a) A coabitação é um requisito para aplicação da Lei Maria da Penha. ERRADO
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
b) A competência dos processos cíveis, por opção do ofensor, será do respectivo domicílio ou da respectiva residência, do lugar do fato em que baseou a demanda e do domicílio da ofendida. ERRADO
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
c) prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, deverá ser determinada pela autoridade policial competente. ERRADO
Autoridade Judiciária (Juíz) que determina a prisão, a autoridade policial (Delegado) poderá apenas representar acerca da prisão preventiva.
d) A pena de cesta básica e outras de caráter pecuniário, bem como os institutos despenalizadores da Lei Maria da Penha, são aplicáveis aos processos da própria competência. ERRADO
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.
e) O ciclo de violência doméstica é uma forma de violação dos direitos humanos. CERTO
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
esquematizando para fins de prova
A)
I) As relações intimas de afeto independem de coabitação.
II) Não esquecer que o sujeito passivo deve ser mulher.
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher.
III) Segundo o STJ: A aplicação da lei acontece em relação a amantes, ex-namorados..
B) A competência é conforme o critério de escolha da ofendida:
sua residência;
do lugar do fato em que se baseou a demanda;
do domicílio do agressor.
C) 1º a prisão preventiva PODE ser decretada...(existem medidas protetivas...)
2º Segundo os dispositivos da Lei 11.340/06 (Pelo Juiz de ofício)
Cuidado, porque o PACOTE ANTICRIME alterou o CPP (del 3689/41) retirando a capacidade de decretação de preventiva de ofício, todavia pela redação da lei maria da penha isso ainda é possível.
3º a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
D)
Não é possível a aplicação isolada de penas de cestas básicas..
também não se aplica o institutos despenalizadores da lei 9.099/95, contudo é possível a aplicação de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
SUCESSO, BONS ESTUDOS, NÃODESISTA!
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
d) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) INCORRETA: o
conceito legal de violência doméstica e familiar está previsto no artigo 5º, da
lei 11.340, trazendo a situação da vítima e seus vínculos domésticos,
familiares e de afeto. Segundo o citado artigo, configura a violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer “ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial" e o incido III do citado artigo
traz que a aplicação:
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com
a ofendida, independentemente de coabitação".
B) INCORRETA: a competência para a propositura das ações cíveis será de opção da ofendida e não do ofensor, nos
termos do artigo 15 da lei 11.340/2006:
“Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio
ou de sua residência;
II - do lugar do fato
em que se baseou a demanda;
III
- do domicílio do agressor."
C) INCORRETA: Cabe a Autoridade Policial representar pela prisão
preventiva do agressor, mas a decretação
da prisão caberá ao Juiz (artigo 5º, LXI, da Constituição Federal), artigo
20 da lei 11.340/06:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz,
de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
policial."
D) INCORRETA: A lei 11.340 veda a aplicação de pena de cesta básica e de
prestação pecuniária, bem como a aplicação da lei 9.099, artigos 17 e 41 da lei
“Maria da Penha":
“Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas
de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa.
(...)
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995."
E) CORRETA: A violência contra a mulher é uma VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS prevista em vários tratados internacionais (como exemplos,
a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher
e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher) e expresso também no artigo 6º da lei 11.340/2006:
“Art. 6º A
violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS."
Resposta: EDICA: Fique atento com relação
ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida, realizado pelo
Delegado de
Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo
policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.