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ID
2731543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos contratos administrativos, julgue o item que segue.


Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

Alternativas
Comentários
  • Pela TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

     

    Gab.: ERRADO.

  • Os Motivos uma vez alegados devem ser verdadeiros (aplica-se a Teoria dos Motivos determinantes)

  • Não tinha obrigação de motivar - ato discricionário - motivou, os motivos vinculam o ato. Dessa forma, sendo inválidos ou inexistentes os motivos que serviram de fundamento ao ato, este nulo será.

  • Errado

    No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo.

     

    De acordo com Hely Lopes Meirelles o ato discricionário confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo obrigatória a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes.

     

     

    Teoria dos motivos determinantes dispõe que a validade do ato se vincula aos motivos – fáticos e legais – indicados como seu
    fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua ocorrência deve ser provada e deve ser suficiente para justificá-lo. Caso os motivos sejam inexistentes ou falsos, o ato será inválido. Esse é o entendimento que se extrai do ROMS 29774, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e do MS 11741, julgado pela 1ª Seção da mesma Corte.

     

  • GABARITO ''ERRADO''

     

    VAMOS QUE VAMOS GALERA.

    RESPONDER MUITAS QUESTÕES GENTE.

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Julgue o item que se segue, a respeito dos atos da administração pública.

    A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. CERTO

     

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU  Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos 

     

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO

  • É a chamada Teoria dos Motivos Determinantes!

  • GABARITO:E

     

    Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.


    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

     

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.


    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.


    Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
     

    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação). [GABARITO]

  • Casca de banana da porraaaaaaa, os motivos uma vez motivado , mesmo espontaneamente, tornanam-se vinculados .

  • Vamos à questão.

     

    Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

     

    Um caso de ato administrativo em que não há obrigação legal de motivação é a exoneração de cargo público em comissão (ad nutum). Em que pese prescindir de exposição de motivos, caso haja, deve existir real vinculação entre essa e aquela: é o que preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes.

     

    Nesse sentido, o item está errado.

  • Erado

     

    Quando a motivação não for obrigatória, motiva se quiser motivar, no entanto, a Administração estará vinculada ao motivo.

     

    Caso haja vício na motivaçao, o ato deverá ser anulado.

  • Teoria dos motivos determinados. Exemplo: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. A autoridade nomeante poderá exonerar sem necessidade de motivar o ato. No entanto se a autoridade alegar na motivação, excesso de gastos, o ato fica vinculado aos motivos alegados.
  • GAB: Errado

    Todos os atos administrativos válidos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto em lei, ou deixado, pela lei (dentro dos limites nela descritos ou dela decorrentes) à escolha do administrador, consoante a valoração dele da conveniência e oportunidade da prática do ato.

    Entretanto, nem sempre a lei exige que a Administração declare expressamente os motivos que a levaram à prática do ato administrativo. Nesses casos, embora o ato tenha um motivo que determinou a sua prática, esse motivo não será expresso pela administração, ou seja, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato.

    Desse modo, a teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto aos atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Errado. MARINELA (2014): "majoritária, a motivação é obrigatória[76]. O fundamento está no texto constitucional em vários dispositivos, iniciando-se no art. 1º, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania, considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua concretização, e, no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses. O texto constitucional também assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito à apreciação judicial, ditando que qualquer lesão ou ameaça de lesão podem ser levadas ao Poder Judiciário, controle esse que ficará prejudicado se não houver conhecimento dos fundamentos que respaldaram a prática do ato, sendo a motivação, mais uma vez, um elemento indispensável. O dever de motivar, de justificar, é também desdobramento da garantia de informação expressa no art. 5º, inciso XXXIII, da CF.
    Por fim, vale ressaltar o art. 93, X, que estabelece a necessidade de motivação para os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, o que deve ser aplicado por analogia aos demais Poderes. Dessa forma, se o Poder Judiciário que pratica atos administrativos, no exercício de sua função atípica, tem a obrigação de motivá-los, com mais razão ainda terá o administrador para fazê-lo, considerando que para esse a atividade administrativa é sua função precípua, principal, típica, não tendo assim como se esquivar desse dever.
    No que tange à Lei n. 9.784/99, a necessidade de motivação está presente em dois dispositivos: primeiro no art. 2º e também no art. 50, sendo que, nesse último, a lei traz um rol de hipóteses que acaba atingindo um universo muito amplo de situações.
    E mais, essa motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato, sob pena de invalidação.
    Para alguns autores, há, ainda, a separação entre o ato vinculado e o ato discricionário. Segundo a maioria, a motivação é obrigatória para ambos. Para os atos vinculados, principalmente aqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de direito aplicável pode ser suficiente, estando a motivação implícita na lei. Nos atos discricionários e nos vinculados que dependem de apurada apreciação, sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada.
    Para resumir, a motivação é exigida como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do porquê das ações que geram negócios que lhes dizem respeito, por serem titulares últimos do Poder e como direito individual a não se submeterem a decisões arbitrárias, pois só têm de se conformar com as que forem ajustadas às leis
    ."

  • Teoria dos motivos determinantes: Ou o motivo é verdadeiro ou o ato é nulo



    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

     

    ·         Ato discricionário: O AGENTE NÃO É OBRIGADO A MOTIVAR O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO , PORÉM SE MOTIVAR FICARÁ VINCULADO AOS MOTIVOS CONFORME A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A FALSIDADE DOS MOTIVOS GERA A ANULAÇÃO DO ATO.  Exemplo: Administrador negar pedido de licença de um servidor, para tratar assuntos particulares, alegando que o quadro está reduzido e terá comprometida sua eficiência (Caso fique comprovado que a motivação seja falsa o ato deve ser anulado);


     

    ·         Ato vinculado: A motivação é obrigatória (Declinado, estabelecido, descrito) e (Vincula) o agente público, sendo assim si a motivação for inexistente ou inválida o ato deve ser anulado.

  • ERRADO.

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ------> O MOTIVO DEVE SER VERDADEIRO SENÃO O ATO É ILGEAL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito errado

     

    Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

    Colocando a frase na ordem direta fica assim:

    a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo

     

    Observe que estamos falando da teoria dos fatores determinante, 

    Realmente de fato a administração ela não está vinculada aos motivos quando eles são discricionários, mas a partir do momento que ela expressa os motivos ela vincula a  eles e terão que ser verdadeiro. Caso contrário o ato será nulo. As palavras chaves para responder a questão estão em azul.

     

     > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido (ex; atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.).

     > Ex. De ato que não precisa de motivação, nomeação e exoneração para cargo em comissão. >Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).

    > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I)os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.

    --> Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado).

  • É a chamada TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES no qual não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. 

     

    Por exemplo: Se um servidor for removido p outro estado, e seu superior alegar que foi por falta de pessoal naquele Estado e o subordinado provar que, pelo contrário, lá está sobrando pessoal, a remoção será anulada.

  • Texto: Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

     

    Texto corrigido: MESMO QUE não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração SE vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

     

    Resposta baseada na Teoria dos Motivos determinantes.

    Gabarito: errado.

  • Exemplo mais comum é a exoneração de um cargo em comissão. Não há obrigação de motivar a exoneração de uma cargo em comissão, contudo, caso motive, os fatos determinados terão que ser verdadeiros (teoria dos motivos determinantes).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
     

    fonte: estratégia 

  • Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, e, entretanto, a administração assim o faz, esta estará vinculada aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

  • Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo...

    Esse fato pode acontecer quando a AUTORIDADE COMPETENTE exonera um servidor de um cargo comissionado (de LIVRE nomeação e exoneração), dessa forma, este ato NÃO necessita ser MOTIVADO.

    Porém, quando esta autoridade MOTIVAR ESPONTANEAMENTE, o ato necessáriamente DEVE ser VINCULADO aos MOTIVOS que forem apresentados. Caso contrário, o ato torna-se ILEGAL, com isto, suscetível de ser ANULADO pelo Poder Judiciário (caso este seja provocado).

    O erro da questão é informar que NÃO se vincula após a espontaneidade de motivar: "...a administração NÃO se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente."

  • AE GALERA: pelos comentários tô vendo que todo mundo tá confundindo motivação com motivo: a motivação é a forma (a exteriorização do ato); a questão diz: "Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.". Neste caso, é fácil concluir que a administração deve se vincular aos motivos.

  • QUESTÃO LINDA DEMIAS.

  • A Administração vincula-se aos motivos, e não à motivação.

  • A Teoria dos Motivos Determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
     

    Gabarito: Errado
    #segueofluxoooooo

  • Questão semelhante abordada no STJ

     

    A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.

     

    GABARITO: CERTO

  • Pela Teoria dos Motivos Determinantes a ADM.  se vincula aos motivos que forem apresentados.

  • QUESTÃO - Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

     

    ~> Teoria dos motivos determinantes

    ~> Vincula-se aos motivos apresentados espontaneamente

    ~> O desrespeito implica vício do ato com relação ao elemento MOTIVO

     

    GAB: ERRADO

  • ERRADO

     

    De acordo a teoria dos motivos determinantes, o administrador está vinculado aos motivos apresentados na realização de um ato administrativo. Caso apresente motivo falso, o ato será inválido.

  • Motivos determinantes = motivou? Prove essa motivação, meu garoto

  • Motivo é pressposto de fato (ou caso concreto) é o pressuposto de direito/jurídico ( o que está estabelecido em lei) - Obrigado professor Canário.

    Sucesso a todos os colegas que estão na luta por mais uma aprovação.

  • Se apresentar o MOTIVO tem que provar!!! (fica vinculada sim)

  • Pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, embora não se exija a motivação para a prática do ato, uma vez sendo motivado, a exposição dos motivos vincula a validade do ato no  tocante ao elemento FORMA. 

  • ERRADO 

     

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivo apresentados sejam VICIADOS, o ato será ILEGAL.

     

    STJ 

    A administração, ao justificar o ato, fica vinculada às razões ali expostas, pra todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. 

     

    Obs: no caso onde oo ato depende de motivação e essa não é feita, o vício estará no elemento forma. 

  • Caso fosse possível, daroa 10 estrelas para o comentário do. Andre Arraes, o melhor e mais sucinto resumo do tópico. Show!
  • A administração SEMPRE se encontra vinculada em relação ao MOTIVO , FINALIDADE e OBJETO do ato administrativo , por esse motivo a doutrina majoritaria entende que NÃO há convalidação em relação a MOTIVO ; FINALIDADE E OBJETO , concluindo se assim a assertiva encontra se errada.

    Lembrando que : Motivação é diferente de Motivo , são palavras ligadas mas com significados diferentes.

  •  errado.A administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite, em outras palavras, a adm pública é vinculada à lei

  • ERRADO.

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Essa teoria também se aplica nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido realizada espontaneamente.

  • Gabarito:errado

    Motivo: Ressalte-se que motivo não se confude com motivação .

    Motivo é o fato que corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam o administrados a praticar o ato.

     

  • ERRADO

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTE: que os motivos alegados para a prática do atodevem ser verdadeiros, porque na eventualidade forem falsos, teremos um ato ilegal.

  • Todo ato tem motivo, mas nem todo ato deve ser motivado. 

     

  • EX: é o caso do chefe que demite o servidor público comissionado, sendo que ele não tem a obrigação de motivar a demissão, contudo, caso MOTIVE, os fundamento de fato e de direito deverão ser verdadeiros, de acordo com a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, como explicado pela colega Roberta.

  • Cespe disse, está falado.
    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.C

  • o ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória (teoria dos motivos determinantes)

    prof. Erick Aleves, Estratégia concursos

    ou seja, pode ser vinculado ou discricionário, sendo o segundo citado na questão. ex: nomeação e exoneração para cargos comissionados

    ps: cuidado com alguns comentários aqui, tem gente falando coisa errada.

    Bons estudos!

  • GABARITO: E.
     

    "Teoria dos motivos determinantes" pelo qual, em outras palavras, a motivação sempre deve ser verdadeira (independente se é obrigatória ou facultativa).


    Complementação:

    Quando a motivação é obrigatória e Faltou: vício na FORMA

    Quando a motivação for Mentira/falsa (seja nos casos que for obrigatória ou facultativa): vício no MOTIVO.

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"
     

  • Errado. VIDE "Teoria dos motivos determinantes" 

     

    --> acaba que vincula a Administração, ainda que a existência de motivação não fosse necessária. 

    --> Se o motivo for falso/viciado, tb viciará o ato. 

    Ex.: destituição de um ocupante de cargo em comissão. 

  • ERRADA

     

    A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DIZ QUE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INDICA OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A PRATICAR O ATO, ESTE SOMENTE SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS. SE A ADMINISTRAÇÃO MOTIVA O ATO, MESMO QUE A LEI NÃO EXIJA MOTIVAÇÃO (EX CARGOS EM COMISSÃO), A VALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS, SE FOREM FALSOS, ACARRETARÁ A NULIDADE DO ATO.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 

  • Teoria dos Motivos Determinantes

     

    Consiste em explicar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • ERRADO.

    Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado para praticar um ato, terá que ser verídico; caso contrário, ele será nulo. 

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Estabelece que ao fundamentar um ato administrativo com base em um motivo, a validade do ato passa a estar vinculadda a veracidade e a idoneidade dos motivos alegados pela administração, logo se o motivo for inexistente o ato será nulo.

    É recorrente em prova a remoção de ofício para punir ou se vingar, elegando que há falta de pessoal, o chefe agindo com desvio de finalidade, motiva o ato com motivo inexistente.

    no entanto, quando o servidor chega ao órgão de destino percebe que há na verdade excesso de servidor, logo o motivo que levou a remoção é nulo, pois o motivo que justificava a remoção é inexistente.

  • Trouxa é motivar quando se sabe que não precisa. 

    Motivou, mesmo sem precisar, FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DETERMINAODS.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Tem que ler com calma pra não errar...

     

    Teoria dos Motivos Determinantes: Quando a administração motiva um ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • Errado

    Boa Eliel

  • Teoria dos motivos determinantes.

    Aprovação PCDF.

  • Erradinha! O administrador fica, sim, vinculado ao motivo, cuja existência e validade, inclusive, poderão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário!



    Avante!

  • Teoria dos Motivos Determinantes
    Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.
     

  • Errado, só pelo fato de ter sido motivado é inexoravelmente vinculado.

  • A Teoria dos Motivos Determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração..

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • ABSURDO PESSOAS QUE UTILIZAM DO CQ PARA FAZER PROPAGANDA! NÃO CONFIEM EM QUEM PERMITE ALGO ASSIM. LITERALMENTE NÃO É DE CONFIANÇA. AVANTE BRASIL ! MAIS SERIEDADE E RESPEITO.

  • GABARITO CERTO

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Criei esta frase para melhorar no entendimento da teoria.

     

    O ato discricionário fica vinculado a partir do momento que ele é motivado.

     

    OBS: O ato discricionário não se transforma em um ato vinculado, só vincula-se aos motivos expostos no ato, que não podem ser diferentes da realidade.

     

    ______________________________

     

     

    Acesse o link abaixo, tem vário mapas mentais, só imagens. Acesse a pasta de DIREITO ADMINISTRATIVO - ATOS ADM. Caso queira fazer o download em PDF e imprimir, chama no email: concurseiroomega@gmail.com.

     

    https://drive.google.com/drive/folders/0B007fXT7tjXfX3pDRVVKM1NURXM?usp=sharing

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Em 22/09/2018, você respondeu E!Certo

  • Pela TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

  • STJ em 2017: "Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada"

  • A Administração não tem obrigação de motivar os seus atos, mas se assim o fizer: ficará vinculada!

  • Teoria dos motivos determinantes

  • ERRADO

     

    " Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros."

     

     

    DI PIETRO, PÁG. 227, EDIÇÃO 2017.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES : MOTIVOU = JÁ ERA, TÁ VINCULADO !

  • Mesmo que a motivação seja facultativa, caso ela exista deve ser verdadeira, se falsa o ato é anulado!

    Pensamento baseado na teoria dos motivos determinantes!

     

    Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente.

  • Teoria dos motivos determinantes, por essa teoria, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato.

  • ERRADO


    [...] há que se lembrar que a exigência de motivação consta de outras leis esparsas [...] embora sem falar em motivação, esses dispositivos implicitamente a exigem, ao determinarem que a autoridade administrativa que proferir decisão contra a súmula vinculante explicite as razões por que o fazem.


    Di Pietro

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: OS MOTIVOS DEVEM CORRESPONDER À REALIDADE, SEJA ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO, SOB PENA DE SER NULO.

  • nem todo ato é motivado, mas caso a adm motive, ela fica vinculado a ele, pela teoria dos motivos determinantes.

  • Pela TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

  • se a lei diz q tem q motivar e não acontece a motivação por parte da adm, tem vicio na forma. ANULA!

    se a lei não fala nada em motivar, mas adm motiva... fodeeeoo, a adm fica vinculada aos motivos.


  • GABARITO SIMPLES:

    ERRADO: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Gabarito: ERRADO

    Se a administração apresentar um motivo, ela fica a ele vinculado.

    Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade ou quando os motivos forem inexistentes a administração deve anular o ato.

  • Administração não é obrigada a motivar determinados atos, porém, se o fizer, está vinculada, pois, em se tratando de motivo falso, o ato pode ser anulado.

  • Apresentou espontaneamente:vinculação.

  • se a lei diz q tem q motivar e não acontece a motivação por parte da adm, tem vicio na forma. ANULA!

    se a lei não fala nada em motivar, mas adm motiva... fodeeeoo, a adm fica vinculada aos motivos.

    ERRADA

  • Motivo e motivação não se confundem. Enquanto o primeiro é um dos requisitos do ato administrativo e constitui-se na demonstração da situação fática e jurídica que justificam a prática do ato, o segundo é a exteriorização do motivo, ou seja, a sua explicação por escrito, a fim de expor as razões que ensejaram a execução do ato. E quando este motivo for exteriorizado, ele vincula sua existência e/ou veracidade a validade do ato administrativo, mesmo que, num primeiro momento, não fosse necessária a sua motivação – é o que se denomina de teoria dos motivos determinantes.

    FONTE COMPLETA: https://jus.com.br/artigos/47987/diferencas-entre-motivo-motivacao-e-teoria-dos-motivos-determinantes/2

  • Teoria dos Motivos Determinantes: Quando a administração motiva um ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros

  • Errado, pois se o ato não precisa ser vinculado, como a exoneração de comissionado, por exemplo. O ato torna-se vinculado!

  • Teoria dos motivos determinantes apregoa exatamente o contrário do que foi dito pela questão.

  • A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.

  • Inclusive se o administrado for lesado e recorrer conseguindo provar que o motivo explicitado não condiz com a realidade dos fatos será possível a anulação do ato.

    Resumindo: existem alguns casos específicos que não demandam motivação.

    Mas se for motivar, os motivos deverão ser verdadeiros, caso não sejam, aguente as consequências.!!!

  • Errado!

    Teoria dos motivos determinantes: define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 258/1184, Matheus Carvalho.

  • Motivação ≠ Motivo

  • pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Uma vez feita a motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos declarados. Ademais, tal teoria aplica-se aos atos vinculados ou discricionários; sejam de motivação obrigatória ou não. Exemplo ocorre com a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Trata-se de ato discricionário e cuja motivação é dispensável, mas se a autoridade motivar o ato e depois provar-se que os motivos apresentados eram falsos, o ato será passível de invalidação.

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • Comentário: pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Uma vez feita a motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos declarados. Ademais, tal teoria aplica-se aos atos vinculados ou discricionários; sejam de motivação obrigatória ou não. Exemplo ocorre com a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Trata-se de ato discricionário e cuja motivação é dispensável, mas se a autoridade motivar o ato e depois provar-se que os motivos apresentados eram falsos, o ato será passível de invalidação.

    Gabarito: errado.

  • Se motivar mesmo não sendo obrigatória a motivação, (ex.: autoridade mesmo motiva exoneração de cargo comissionado.) ato se vincula aos motivos. Incorrendo em erro quanto ao requisito FINALIDADE.
  • O administrador não é obrigado a motivar, mas se motivar, será vinculado com o ato.

  • Demitir comissionado por vontade e sem motivo pode. Mas se quiser dar motivo, fica vinculado a esse motivo dado. Caso venha a ser falso ou inverídico o motivo dado, pode-se pedir a anulação.

  • A velha teoria dos motivos determinantes

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Elementos dos atos administrativos:

    O ato administrativo é formado por cinco elementos: o agente, o objeto, a forma, o motivo e a fim. 

    • Motivo:

    Segundo Di Pietro (2018), "é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". A motivação é a exposição de motivos. "Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato".
    O motivo está relacionado com a "teoria dos motivos determinantes". De acordo com a referida teoria "quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros" (DI PIETRO, 2018). 
    Para Matheus Carvalho (2015), "a teoria dos motivos determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal". 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.              DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que a partir do momento que a Administração motiva o ato, ainda que a lei não exija a motivação, o ato fica vinculado ao motivo. Contudo, cabe informar que o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. 
  • Teoria dos motivos determinantes. Falou, se ferrou.

  • A questão trata da chamada a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo depende da correspondência entre os motivos alegados e a realidade dos fatos alegados. Assim, ainda que a lei não exija motivação do ato, caso o agente motive, por conta desta teoria, deverá haver correspondência entre o motivo e o fato alegado. 

    Teoria dos motivos determinantes - a motivação sempre deve ser verdadeira (independente se é obrigatória ou facultativa).

  • MOTIVAÇÃO EM REGRA NÃO É REQUISITO OBRIGATÓRIO, MAS MOTIVADA ESSA INTEGRA O PRÓPRIO ATO PODENDO TER CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O NEXO ENTRE MOTIVAÇÃO E O ATO. ( TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

  • GABARITO : E

    A cespe adora repetir questões : 

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Julgue o item que se segue, a respeito dos atos da administração pública.

    motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. CERTO

  • Teoria dos motivos determinantes

    O ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

  • O item está ERRADO.

     Há atos que não precisam ser motivados. E entenda a motivação como a exposição dos fatos que sustentaram a prática do ato. Apesar de o ato dispensar a motivação, o gestor, ao decidir discricionariamente pela exposição, ficará PRESO à veracidade dos fatos. Logo, a não compatibilidade dos motivos alegados em relação ao mundo real dos fatos importará a invalidade do ato.

    tecconcursos

     

  • Gabarito errado.

    Motivação quando a lei não obriga, SE MOTIVAR vincula.

  • Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, ainda que a motivação não seja necessária, se ela for feita, o motivo por ela alegado passa a vincular a atuação administrativa.

  • A ADM NÃO É OBRIGADA MOTIVAR, MAS SE MOTIVAR ESTARÁ VINCULADA AOS MOTIVOS

  • Teoria dos motivos determinantes , se não era obrigatório descrever motivo para ato administrativo e mesmo assim o fez a adm será vinculada a legalidade desse motivo .

  • A regra é clara:

    MOTIVOU > VINCULOU

  • Não é obrigado a motivar, MAS CASO MOTIVE, motivo deve ser válido, ou seja, a adm se vincula sim.

    ERRADA.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Teoria dos motivos determinantes: Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Não é obrigado a motivar, MAS CASO MOTIVE, a motivação será vinculada.

  • ERRADO, APRESENTOU MOTIVAÇÃO DEVE SER VINCULADA

  • Lembrando que cargos em comissão NÃO precisam de motivação. Todavia, caso motive, deverá explicitar as razões. Portanto, atos os quais não eram obrigatórias as motivações e, mesmo assim, são motivados, deverá o agente público explicitar as razões daquelas motivações. Lembrando também que a motivação está no elemento FORMA, e não no elemento MOTIVO.

  • Apesar do Motivo ser discricionário, a partir do momento que há uma motivação acerca de determinado assunto o ato torna-se vinculado, assim, faz-se necessária a correta motivação. É a premissa da Teoria dos Motivos Determinantes.

  • Pergunta mais de interpretação de texo do que necessariamente de Direito Administrativo...kkkk

  • a partir do momento que a Administração motiva o ato, ainda que a lei não exija a motivação, o ato fica vinculado ao motivo. Contudo, cabe informar que o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros 

  • Gabarito = errado.

    Se a administração não precisa motivar o ato e mesmo assim o faz, deverá se manter fiel aos motivos apresentados, caso contrário poderá caracterizar vício no ato e consequentemente nulidade.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Teoria dos Motivos Determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

  • GABARITO ERRADO

    Nem todo ato precisa ser motivado, mas se for feito aplica-se essa teoria.

  • Teoria dos motivos determinantes!

    1. motivos alegados devem ser verdadeiros
    2. falsos/Inexistentes Ato ilegal.

    Obs.:Nem todo ato precisa ser motivado.

    ex.:Exoneração de um cargo em comissão.

    Mas, se for feita = Aplica-se essa teoria.

    Bons estudos, que Deus abençoe a todos!

  • a partir do momento que a Administração motiva o ato, ainda que a lei não exija a motivação, o ato fica vinculado ao motivo. Contudo, cabe informar que o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. 

  • Pela TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

     Errado

    Bons Estudos!!

  • lembrei do exemplo dos cargos de livre nomeação

    BOLSONARO JÁ TROCOU OS MINISTROS INÚMERAS VEZES, MAS ELE NÃO É OBRIGADO A JUSTIFICAR PARA NÃO SE EMBANANAR.

  • BIZÚ: se motivou, já era, preso aos motivos determinantes.

  • ERRADO.

    Teoria dos Motivos Determinantes.

    Se já motivou, fica vinculado ao motivo.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: uma vez exposto o motivo (sendo desnecessário), vincula-se a ele.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Só se dispensará a motivação nos casos em que a lei permitir, como no caso das nomeações para cargos em comissão (nomeações ad nutum).

            Mesmo que a lei dispense a motivação do ato, se o administrador o fizer, ficará vinculado aos motivos apresentados. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Assim, por exemplo, se uma autoridade pretender exonerar um assessor de um cargo em comissão, não estará obrigado a motivar o ato (exoneração ad nutum). Se o fizer, todavia, ficará vinculada aos motivos expressos no ato de exoneração. 

  • motivou vinculou!!
  • ERRADO, esta questão ajuda a responder:

    Q883533 Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ

    Julgue o item que se segue, a respeito dos atos da administração pública.

    A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. (CERTO)