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ID
2731555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e da Lei n.º 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos, julgue o item a seguir.

Quando for tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua bens de marca, características e especificações exclusivas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     É possível a indicação de marca em licitações?

    Sim.  De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

    Apesar de possível, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra. Trata-se de hipótese excepcional permitida apenas quando tecnicamente justificável.

     

    Fonte: http://www.olicitante.com.br/marca-licitacao-indicacao-tcu-licitacoes/

  • Lei 8.666

    art 7º

    § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    Questão intrigante sobre licitações é a que se refere à indicação de marca no instrumento convocatório. Como se sabe de lição basilar, a sistemática das licitações é regida pela principiologia positivada no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993.


    E toda vez que se trata da indicação de marca no edital, surge a polêmica acerca de eventuais direcionamentos, que fulminam a ampla competitividade e a isonomia, além de não cumprirem com a finalidade do certame, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.


    Ademais, não é muito relembrar a máxima de que o edital é a lei da licitação, ou seja, todo o procedimento licitatório será regido dentro dos contornos do instrumento convocatório, que vincula tanto os licitantes quanto a Administração.


    Além disso, o princípio do julgamento objetivo também clama pelo óbvio afastamento das subjetividades, e a indicação de marca como critério para a escolha da proposta vencedora suscita o tema da falta de objetividade na seleção.


    Por esses motivos, a Lei nº 8.666/1993 tomou o cuidado de tratar da indicação de marca, e em até mais de uma oportunidade. Dispondo sobre as obras e serviços, a Lei de Licitações estabeleceu:


    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;


    II - projeto executivo;


    III - execução das obras e serviços.
     


    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. [GABARITO]


    De outro lado, cumpre destacar que o Tribunal de Contas de União já decidiu por reiteradas vezes pela possibilidade de indicação de marca no edital de licitação. Contudo, o TCU confere caráter de excepcionalidade à citada conduta. Assim, a orientação é no sentido de que há necessidade de apresentação, em uma decisão prévia e fundamentada do gestor público, de elementos técnicos e/ou econômicos que justifiquem a indicação da marca. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:


    Esta Corte de Contas, em diversos julgados, tem se manifestado pela possibilidade excepcional de indicação de marca em licitações, desde que fundadas em razões de ordem técnica ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor, hipóteses nas quais não há ofensa ao princípio da isonomia, nem tampouco restrições ao caráter competitivo do certame (Decisão n. 664/2001 - Plenário; Acórdão n. 1.010/2005 - Plenário e Acórdão n. 1.685/2004 - 2ªCâmara). (TCU, Acórdão 1.122/2010, Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU 12/03/2010). [GABARITO]

     

  • GABARITO:C

     

    Além disso, a indicação de marca somente é lícita quando a aquisição do bem daquela marca significar, pelas mencionadas razões técnicas e/ou econômicas, uma vantagem para a Administração, conforme também já decidiu o TCU:


    A indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração. (TCU, Acórdão nº 2.376/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU 13/12/2006). [GABARITO]


    É necessário que, além da marca indicada no instrumento convocatório, este também preveja a aceitação de objetos de outras marcas, desde que estes outros objetos tenham qualidade igual ou superior ao da marca indicada. Cita-se, em exemplo, o seguinte acórdão do TCU:


    REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULA-RIDADES NA REALIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROVIDÊNICAS NECESSÁRIAS À ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES.


    1. É ilegal a indicação de marcas, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido.


    2. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.


    3. Pode, ainda, a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. (TCU, Acórdão 2.300/2007, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU 05/11/2007).
     

    Diante dessas reiteradas decisões convergentes, o Tribunal de Contas da União acabou por editar o enunciado nº 270 da súmula da sua jurisprudência dominante, vazado nos seguintes termos: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
     


    JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. 991 p.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2004. 798 p.

     

  • Direto ao ponto. 

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Seção III
    Das Obras e Serviços

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    E fim...

  • Não tem coisa pior do que acabar de assistir a uma aula sobre o assunto e o professor ou o material do curso afirmar que não pode haver preferência por marca ao se realizar licitação mas não fazer nenhuma menção ao trecho 

     "salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada"

     

    A confiança no que você estudou te joga  lá embaixo.=(

     

     

  • Vino Go é por isso que vc nao pode tomar por base apenas material de cursos, leia e releia a letra da lei seca grifando todas as exceções e fazendo muitas questoes como essa. Força!

  • CERTO

     

    Regra = É vedada a preferência de marca.

    Exceção= Pode ser feita para garantir a padronização.

     

     

    De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

     

     

  • Galera video aula é importante para da uma base,mas sem ler texto de lei fica dificil acertar esse tipo de questão.

  • PARA RESUMIR.......

    PODE, DESDE QUE:

    - TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL;

    - INDISPENSÁVEL PARA A PADRONIZAÇÃO; E

    - PRÉVIA JUSTIFICATIVA.

    EX: SOFTWARES

     

  • Uma prefeitura tem impressoras da marca EPSON; logo, a compra de toner e cartucho de tinta poderá, se comprovado tecnicamente, ser restringido a marca citada

    Impressora HP --> Tinta HP

    Impressora Epson --> Tinta Epson

    Outro exemplo: Prefeitura que tem PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR, as peças de reposição/manutenção, se comprovado tecnicamente, poderão ser da marca caterpillar.

    Portanto é possivel critério de marca

  • São três as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:

    - Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

    - Para atender ao princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.

    - Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.

  • Gab. CERTO!

     

    PF precisa dar manutenção nas GLOCK´s, vai comprar peças TAURUS? Negativo!! PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO.

  • Video Aula só serve para "apresentar" o assunto de forma rasa. Tem que ler a lei seca com muita frequência.

  • Lembre-se da copa, não podia qualquer porcaria

  • GAB.: ERRADO!!

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I – atender ao princípio da padronização -> estabelece marca,  condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

    #FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • CERTA!

     

    Esta Corte de Contas, em diversos julgados, tem se manifestado pela possibilidade excepcional de indicação de marca em licitações, desde que fundadas em razões de ordem técnica ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor, hipóteses nas quais não há ofensa ao princípio da isonomia, nem tampouco restrições ao caráter competitivo do certame (Decisão n. 664/2001 - Plenário; Acórdão n. 1.010/2005 - Plenário e Acórdão n. 1.685/2004 - 2ªCâmara). (TCU, Acórdão 1.122/2010, Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU 12/03/2010). [GABARITO]

  • GAB:C

    Q103715Q331192  --->

     

    CESPE/ ANTT/2013


    Na administração pública, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou, ainda, caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.(CERTO)

     

    CESPE/ TJ-ES/2011

     

     Caso seja tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua marcas, características e especificações exclusivas.(CERTO)

  • SÃO OS 3 CASOS EXEMPLIFICATIVOS DO ART 25, ONDE HÁ A INVIABILIDADE DE COMPETIDORES.

  • Acórdão 539/2007 Plenário  TCU
    Abstenha-se de indicar preferência por marcas, e na hipótese de se tratar de
    objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a
    indicação de marca, para fins de padronização, deverá ser fundamentada
    em razões de ordem técnica, as quais precisam, necessariamente, constar no
    processo respectivo.

  • Eu já denunciei o Ricardo Figueiredo por essa atitude dele de dizer ominverso do gabarito pra confundir as pessoas. Essa aba de comentários do qconcursos esta ficando chata e sem limites.

  • Quem caiu caiu caiu não cairá jamais!!

    Cespe é assim quando os canditados já estão sabendo ele coloca as ressalvas

     

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório

     

  • Pessoal,

    Acho que devemos mesmo "Reportar Abusos" das inconveniências aqui no QC, mas não se esqueçam que tem opção de bloquear a pessoa! Assim, você não fica lendo assuntos de outro universo! Denuncie e block!

    Bora continuar!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI 8.666

     

    Art. 7º. § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Lei 8.666

    Art. 7

    § 5  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • São  hipóteses:

     

    1- Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

     

    2- Para atender ao princípio da Padronização

    3- Quando for tecnicamente justificável

     

    bons estudos.

  • LEMBRANDO QUE NO PREGÃO É PROIBIDO:

    ART.3° II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Certo

    Art. 7,§ 5o, Lei 8.666/93 - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • ELA COBROU A EXCEÇÃO.

  • Mesmo sabendo da exceção marquei com uma mão no mouse e a outra segurando o cu 

  • Gabarito correto


    Art. 7º  § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de

    marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente

    justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de

    administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.


    ▪ O art. 15, § 7º, também reforça que, em regra, é vedada a indicação de marca:


    Art. 15 [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do

    bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    ▪ Assim, como regra, é vedada a indicação de marca nas licitações. No entanto, tal indicação

    será possível quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente

    indicativa da qualidade do material a ser adquirido. Quando necessária a indicação de marca

    como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das

    expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o

    produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração (Acórdão TCU-Plenário

    2.300/2007).


    ▪ O regime de “administração contratada” foi vetado pelo Presidente da República na

    promulgação da Lei 8.666/1993 (constaria no art. 6º, VIII, “c”), logo não tem aplicação prática.

    Em tal regime, o contratado seria reembolsado pelas despesas incorridas na realização do

    objeto do contrato. Por isso, o regime foi vetado porque o regime “importaria risco de

    potenciais prejuízos ao interesse público”, pois “o particular seria estimulado a ampliar o custo

    da obra, porque isso acarretaria aumento de sua remuneração”.


    1- Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

     

    2- Para atender ao princípio da Padronização

    3- Quando for tecnicamente justificável

  • São três as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:


    Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

    Para atender ao princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.

    Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.

  • São três as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:


    Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

    Para atender ao princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.

    Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.

  • Ohh, seguinte: Raríssimas são as vezes em que os termos "tecnicamente justificável" ou "devidamente justificado" não abrirão brechas para exceções. Isso se aplica em várias matérias, principalmente no mundo jurídico.

    Fique esperto e experto...

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • A questão da indicação de marcas:

    - Lei nº 8.666/93:

    Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.

    §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
    Segundo Amorim (2017), no primeiro aspecto cabe informar que o referido dispositivo objetiva evitar "o 'direcionamento da licitação', pelo qual a Administração, a despeito de não indicar uma marca determinada, apresenta especificações técnicas de um bem que, dada a configuração do mercado, somente poderão ser atendidas por apenas um produto".  
    Em outro aspecto, pode-se dizer que "a norma objetiva vedar indicação de marca" (AMORIM, 2017). Contudo, a regra admite exceções. 
    - TCU:

    Súmula nº 270 de 2012: "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação". 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 7º, §5º, da Lei nº 8.666/93. 
  • GABARITO: CERTO

     

    Quando for tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua bens de marca, características e especificações exclusivas.

     

    Regra = É vedada a preferência de marca.

    Exceção= Pode ser feita para garantir a padronização.

     

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

    Apesar de possível, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra. Trata-se de hipótese excepcional permitida apenas quando tecnicamente justificável.

     

     

  • Como o CESPE pensa a respeito da especificação de MARCA:

    Q336709- É nulo o edital de licitação para a compra de produtos de marca determinada, uma vez que é proibida a indicação da marca do bem a ser adquirido pela administração por meio de licitação.- ERRADO.

    Q547796- Na compra de material de informática, deve-se proceder à especificação completa do bem, podendo-se, em determinadas situações, indicar a marca do bem. - ERRADA

    Q103715-Caso seja tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua marcas, características e especificações exclusivas.- CERTO

    Q699461No termo de referência, é permitida a indicação de marca quando da especificação do objeto que se deseja adquirir.- ERRADA

    Q327968É proibida a realização de licitação cujo objeto inclua bens sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo em casos específicos previstos em legislação.- CERTO

    Q331192Na administração pública, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou, ainda, caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.- CERTO

  • Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e da Lei n.º 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos, é correto afirmar que: Quando for tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua bens de marca, características e especificações exclusivas.

  • Marca- Princípio da padronização- Tecnicamente justificável.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO SIMILAR:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Contabilidade - Específicos

    Em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os próximos itens, relativos a licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços.

    Caso seja tecnicamente justificável, será permitida a realização de licitação cujo objeto inclua marcas, características e especificações exclusivas.

    Certo

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!