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Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.
§2º A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo.
§3º A União deverá pactuar na CIT, no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo, a cada 4 (quatro anos), as prioridades e metas nacionais para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§4º Os Estados deverão pactuar nas CIBs, no último ano de vigência do PPA dos Municípios, a cada 4 (quatro) anos, as prioridades e metas regionais e estaduais para os municípios, que devem guardar consonância com as prioridades e metas nacionais.
§5º A revisão das prioridades e metas ocorrerá anualmente, sob proposição do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, pactuadas na CIT, a partir de alterações de indicadores identificados nos sistemas nacionais de estatística, Censo SUAS, Rede SUAS e outros sistemas do MDS.
§6º O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar correlação entre si.
§7º A União e os Estados acompanharão a realização das prioridades e das metas contidas no Pacto.
https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/nob_suas.pdf
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a) A assertiva está escorreita:
Objetiva garantir a cooperação entre os entes federados no cofinanciamento, na qualificação e na universalização da cobertura territorial, e no desenvolvimento normativo-jurídico e institucional dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do Plano Plurianual - PPA de cada ente federativo.
b) Esta assertiva não atende os requisitos do exposto:
A periodicidade de elaboração do Pacto é bienal [ERRADA], com acompanhamento e revisão anual das prioridades e metas estabelecidas para os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
c)Esta assertiva não atende os requisitos do exposto:
Representa o compromisso entre órgãos gestores da Assistência Social dos Estados e dos Municípios [FALTOU DOS DISTRITOS], com o propósito de realizar o pleno exercício da gestão do SUAS, do Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais, no âmbito das competências estadual e municipal [ ERRADA].
d) Esta assertiva não atende os requisitos do exposto:
Contém o planejamento e acompanhamento da gestão, organização, metas e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Seguridade Social e da Educação [ERRADA].
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CAPÍTULO IV PACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.
§2º A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo.
§3º A União deverá pactuar na CIT, no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo, a cada 4 (quatro anos), as prioridades e metas nacionais para Estados, Distrito Federal e Municípios. §4º Os Estados deverão pactuar nas CIBs, no último ano de vigência do PPA dos Municípios, a cada 4 (quatro) anos, as prioridades e metas regionais e estaduais para os municípios, que devem guardar consonância com as prioridades e metas nacionais.
§5º A revisão das prioridades e metas ocorrerá anualmente, sob proposição do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, pactuadas na CIT, a partir de alterações de indicadores identificados nos sistemas nacionais de estatística, Censo SUAS, Rede SUAS e outros sistemas do MDS.
§6º O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar correlação entre si.
§7º A União e os Estados acompanharão a realização das prioridades e das metas contidas no Pacto.
§8º A primeira pactuação das prioridades e metas se dará para:
I - Os Estados e o Distrito Federal no exercício de 2015, com vigência para o quadriênio de 2016/2019.
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II - Os Municípios no exercício de 2013, com vigência para o quadriênio de 2014/2017.
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Essa questão tá no NOB mas a classificação fala LOAS E PNAS complicado viu
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#NOB2012
Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.