-
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
ART 7 V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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MORAL -- crimes contra a honra -- calúnia, difamação e injúria.
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A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
- Violência FÍSICA (Bater, matar...)
- Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
- Violência PSICOLÓGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações, ameaças etc.).
- Violência PATRIMONIAL (destruição ou privação de patrimônio/bens etc)
- Violência SEXUAL
Gabarito letra D
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RESUMINHO DA LEI 11.340/06
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
+
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- violência patrimonial ou;
- violência moral = crime contra a honra.
+
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
7 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
8 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisórios;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
9 - É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
10- Deve-se evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada
11- Prazo = 48 horas p/ remeter ao Juiz e p/ Juiz decidir
12- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
13- Lesão Corporal Leve (Lei Maria da Penha) = Ação Pública Incondicionada (Súmula 542 STJ)
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 7º - ...
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
a) conceito de violência psicológica;
b) conceito de violência psicológica;
c) conceito de violência psicológica;
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Gabarito: D
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Todas, exceto a "D", são formas de violência PSICOLÓGICA.
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Gab: D
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
...
II - a violência PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima (Alternativa A) ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento (Alternativa B) ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças (Alternativa C) e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
...
V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (Alternativa D).
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Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
GAB D
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A presente questão
demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. No
entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei.
Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas
a análise do art. 7º da Lei 11.340/06, que elenca 05 formas de
violência doméstica e familiar, são elas:
I.) Violência
física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II.) Violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima (ITEM A) ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento (ITEM B) ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões (ITEM C), mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de
sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III.) Violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV.) Violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V.) Violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria. (ITEM D - GABARITO)
Conforme antecipado acima, todos os itens dispostos configuram uma espécie específica da violência doméstica: a psicológica; não a moral, como pretendeu o enunciado.
Assim, apenas o item D traz exatamente a previsão para violência moral.
Gabarito do professor: alternativa D.