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a- Considera-se informação a unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. ERRADA - A ALTERNATIVA TRADUZ O CONCEITO DE DOCUMENTO:
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
b- É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos subjetivos. ERRADA - NÃO SÃO PROCEDIMENTOS SUBJETIVOS E SIM OBJETIVOS.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
c - Considera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.. ERRADA - A ALTERNATIVA TRADUZ O CONCEITO DE INFORMAÇÃO PESSOAL
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
d- Tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. CORRETA . FUDAMENTAÇÃO ART. 4°., V.
e - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência. ERRADA - PRAZO SÃO DE 10 DIAS.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
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a) Considera-se informação a unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
b) É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos subjetivos.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
c) Considera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
d) Tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. (Gabarito)
e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO = conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;