SóProvas


ID
2732215
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a-  Considera-se informação a unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.  ERRADA -  A ALTERNATIVA TRADUZ O CONCEITO DE DOCUMENTO:

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

    b- É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos subjetivos. ERRADA -  NÃO SÃO PROCEDIMENTOS SUBJETIVOS E SIM OBJETIVOS.

    Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.  

    c - Considera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.. ERRADA - A ALTERNATIVA TRADUZ O CONCEITO DE INFORMAÇÃO PESSOAL

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

    d- Tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. CORRETA . FUDAMENTAÇÃO ART. 4°., V.

    e - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência. ERRADA -  PRAZO SÃO DE 10 DIAS.

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

     

  • Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
    conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
     

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

     

    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
    acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
    destinação ou controle da informação;

  •  a) Considera-se informação a unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

     

     b) É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos subjetivos.

    Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

     

     c) Considera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    (...)

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

     

     d) Tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. (Gabarito)

     

     e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência.

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

  • TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO = conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;