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GAB.: C
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
HAIL IRMÃOS!
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Só lembrando que, segundo Rogério Sanchez, essa é uma corrente minoritária (que ele se filia, inclusive). A corrente majoritára, defende que só responderá por peculato culposo o fuincionário que concorre culposamente para um peculato DOLOSO (não podendo falar em concurso de agentes uma vez que não há concurso culposo em crime doloso). Quando o crime é não funcional (exemplo, furto) no máximo ele poderia responder administrativamente.
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GAB.: C
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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GABARITO C
É o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa.
Caso o dano seja reparado antes da sentença condenatória, a pena será extinta. Se for após a sentença, reduz pela metade a pena imposta.
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LETRA C CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Examinador entregou a paçoca falando em culposo
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Personagem Mévio está sempre presente.
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GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: [GABARITO]
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral. Via de regra, só pode ser praticado por servidor público.
Os verbos nucleares do tipo são "apropriar" ou "desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio. Também pode ser praticado por pessoa alheia à administração pública - particular - no caso desta ter ciência de que o delito esteja sendo praticado juntamente com funcionário público, aproveitando-se desta qualidade.
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"concorreu culposamente"
peculato é o único crime contra administração pública que admite a modalide culposa!
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CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADO: SOLICITAR OU RECEBER A PEDIDO DE TERCEIROS;
PECULADO CULPOSO: APROPIA-SE OU DESVIA DINHEIRO OU BEM DE FORMA CULPOSA (GABARITO);
PREVARICAÇÃO: RETARDAR, OU DEIXAR DE PRATICAR COM INTERESSE PESSOAL.
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Mévio, Agente de Controle Urbano, concorreu culposamente para que Tício , terceiro desempregado, se apropriasse indevidamente de dinheiro referente à infração imposta pelo Poder Municipal. Pode-se inferir que Mévio:
caracteristicas básicas de um PECULATO.
lembrando que se o TÍCIO ajudasse o Mévio a subtrair algo, mesmo Ticio sendo PARTICULAR, responderia por PECULATO juntamente com Mévio, vez que concorreria para o crime, ou seja, Responderia po Peculato.
espero ter ajudado.
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GABARITO C.
Cometeu o crime de peculato culposo. É o único que admite a modalidade culposa.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADO: SOLICITAR OU RECEBER A PEDIDO DE TERCEIROS;
PECULADO CULPOSO: APROPIA-SE OU DESVIA DINHEIRO OU BEM DE FORMA CULPOSA (GABARITO);
PREVARICAÇÃO: RETARDAR, OU DEIXAR DE PRATICAR COM INTERESSE PESSOAL.
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Só por curiosidade, a banca cometeu um erro gravíssimo de português ou o QC na hora de digitar o fez. Acontece que, deveria ter uma vírgula após "terceiro", haja vista, o termo "desempregado" é um aposto explicativo do terceiro que se aproveitou do descuido do servidor. Ficando, assim, sem vírgula, dá a entender que o desempregado é o terceiro, então existe o segundo e o primeiro. hehehhe
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A conduta narrada no enunciado da questão configura o crime de peculato na modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
(...)".
Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
gb c
pmgo
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ehh Tício que não para quieto. Alguém segura esse sujeito !!!
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Peculato culposo, lembrando q aqui não é ele quem vai se apropriar. ele concorrerá!
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato
(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato Furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Peculato culposo é o único crime contra a administração púbica que admite a modalidade culposa.
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Gabarito C - O peculato é o único crime funcional que admite a modalidade culposa. É um crime contra a administração pública, pode recair sobre patrimônio público ou privado, o que caracteriza o peculato é o sujeito ativo ser um funcionário público.
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PECULTO-CULPOSO
Art. 312, §2º Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
No caso do peculato culposo:
>>> se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.
>>> se a reparação do dano for posterior a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.
Veja que é causa de extinção de punibilidade a reparação do dano decorrente do peculato-culposo por funcionário público, caso esta ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatório, ou seja, antes da sentença irrecorrível.
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Gab C
Única crime que admite a modalidade culposa.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
GABARITO -> [C]
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Mévio precisa parar de andar com Tício.....só presepada
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: