Código de Postura do Município de João Pessoa;
SUB-SEÇÃO II : DAS BARRACAS PERMANENTES
Art. 124 - As barracas permanentes são aquelas construídas com material durável e resistente, ocupando mercados e áreas públicas com mais de 100m2 (cem metros quadrados) ou privadas, em acordo com o disposto neste Código. (ALTERNATIVA C - Incorreta)
PARÁGRAFO ÚNICO - As barracas permanentes só poderão ser instaladas em locais onde existam redes de água, esgoto e energia. (Gabarito: alternativa A)