Gabarito E
Art. 20 - A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.
Art. 18 - A reinscrição do registro profissional perante os Conselhos Regionais de Psicologia dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos.
Art. 19 - Caberá ao Plenário dos Conselhos Regionais de Psicologia deferir os pedidos de reinscrição de profissional.
Art. 17 - Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.
Art. 21 - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia do prontuário.
§ 1º - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia do prontuário do interessado e demais informações para instruir o processo.
§ 2º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de 10 (dez) dias.