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ID
2732428
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 2º Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

No que se refere aos documentos requeridos para a inscrição de pessoa física, de acordo com a Resolução CFP n.° 3/2007 (Consolidação das resoluções do CFP), julgue os itens que se seguem.

I Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo CRP, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada.
II A certidão de colação de grau deverá ser substituída pelo diploma de formação de psicólogo no prazo de um ano, contado da data de inscrição do profissional, findo o qual o CRP deverá, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo, concedendo-lhe o prazo de sessenta dias para regularização de sua situação.
III O CRP poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por seis meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora e no caso de já ter solicitado o diploma de psicólogo no tempo hábil, encontrando-se este em trâmite no órgão educacional.
IV Se, no prazo de seis meses, não houver a apresentação do diploma, o CRP deverá encaminhar novo ofício, concedendo prazo de trinta dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, a qual tão-somente será deferida, por mais seis meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:

    I - diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;

    II - cédula de identidade;

    III - comprovantes de votação da última eleição ou justificativas;

    IV - CPF.

    § 1º - Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada.



    § 2º - A certidão de colação de grau, nos termos do inciso I, deverá ser substituída pelo diploma de FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.


    § 3º - No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de PSICÓLOGO no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.


    § 4º - Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão-somente será deferida, por mais 6 meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

  • A única incorreção da questão encontra-se no íten “II", quanto ao prazo para o procedimento apresentado. Conforme a resolução citada no comando da questão:

    Art. 8º - O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:

    I - diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;

    II - cédula de identidade;

    III - comprovantes de votação da última eleição ou justificativas;

    IV – CPF.

    §1º - Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada.

    § 2º - A certidão de colação de grau, nos termos do inciso I, deverá ser substituída pelo diploma de FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

    § 3º - No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de PSICÓLOGO no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.

    § 4º - Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão-somente será deferida, por mais 6 meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

    § 5º - Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores, e não havendo a apresentação do diploma pelo psicólogo, o Conselho Regional de Psicologia promoverá o cancelamento da inscrição provisória.

    § 6º- As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.

    § 7º - A carteira de identidade relativa à inscrição provisória será padronizada pelo CFP e terá a palavra “PROVISÓRIA" em destaque, devendo ser  registrada a data de validade.

    GABARITO: D

  • BELEZA