a) suspender direitos e garantias de que são titulares os adolescentes durante o período de internação
ERRADO. Art. 94, II, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.
b) manter arquivo de anotações de que constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, de seus pais ou responsável e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento
CERTO. Art. 94, XX, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
c) oferecer atendimento despersonalizado em grandes unidades e grupos ampliados
ERRADO. Art. 94, III, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos.
d) dar publicidade da identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente
ERRADO. Art. 94, IV, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.
e) limitar qualquer direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação
ERRADO. Art. 94, II, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.