Certo.
As receitas correntes e de capital podem ainda ser classificadas em INTRAORÇAMENTÁRIAS. As receitas intraorçamentárias originam-se da realização de despesas dentro da mesma esfera de governo, ou seja, operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e entidades do orçamento fiscal e da seguridade social.
Não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Trata-se de circulação interna (Port. STN, SOF, 338 DE 2006).
As operações intraorçamentárias não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos, mas apenas remanejamento de receitas entre eles. CERTO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição
Receitas de Operações Intraorçamentárias:
Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.