SóProvas


ID
2732734
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo previsto pela Lei Federal n° 8.666/93, a autoridade administrativa competente poderá revogar uma licitação

Alternativas
Comentários
  •   Lei 8.66/93 - Art. 49:

    "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

    Gabarito:  E

  • "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."


  • São duas as hipóteses de revogação do procedimento licitatório. Em ambas, somente poder haver revogação integral.


    Qualquer das duas revogações podem ser feitas a qualquer momento antes da assinatura do contrato.


    1. Art. 49 - Em razão de fato superveniente.

    Nesse caso, tem que haver interesse público e o fato ser adequado para justificar uma revogação.


    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    2. Art. 64, §2 - Por o adjudicado não ter assinado o contrato.


    Art. 64. § 2 o   É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.



  • GABARITO: LETRA E

  • Quanto à letra D, é importante saber uma diferença que há entre anulação e revogação de licitações:


    A sua anulação pode ser total, quando atinge todos os atos do procedimento, ou parcial, quando incide apenas sobre determinados atos. Diversamente, a revogação deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento.


    Resumo:


    Anulação --> Pode ser total ou parcial


    Revogação --> Sempre total



    *OBS: A anulação parcial implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento que sejam dependentes ou consequentes do ato anulado.


    Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A) Por razões de interesse público decorrentes de fato prévio devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. ERRADO - a Adm. Pública pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. 

     

    B) Em razão de fato superveniente, mas antes da homologação e da adjudicação e desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa. ERRADO - a Adm. Pública pode revogar a licitação até a celebração do contrato. Uma vez celebrado o contrato, não será mais possível revogar o procedimento licitatório, mas apenas anulá-lo em caso de ilegalidade.

     

    C) Por motivo de interesse público, após a contratação, não gerando para a Administração a obrigação de indenizar, exceto por prejuízos comprovados. ERRADO - após a celebração do contrato a Adm. Pública não pode mais revogar a licitação (vide comentário ao item B).

     

    D) No todo ou em parte, podendo assim ser revogado todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente revogação dos atos posteriores. ERRADO - é vedada a revogação parcial do procedimento licitatório. Diferentemente do que ocorre com a anulação (que pode ser total ou parcial), se a Adm. decidir revogar a licitação ela deve revogar a licitação toda, não pode revogar apenas uma parte dela.

     

    E) Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. CERTO

  • Revogação como opera em atos válidos, gera obrigação do Poder Público de indenizar.

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Comentário:

    Conforme dispõe o art. 49 da lei 8.666:

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Assim, a assertiva que está de acordo com tal disposição legal é a letra “E”.

    Ademais, é importante ressaltar a diferença entre anulação e revogação de licitações. A sua anulação pode ser total, quando atinge todos os atos do procedimento, ou parcial, quando incide apenas sobre determinados atos. Diversamente, a revogação deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente:

     

    Poderá REVOGAR a licitação (sempre total):

    - Por razões de interesse público

    decorrente de fato superveniente devidamente comprovado

    pertinente e suficiente para justificar tal conduta

    - Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (ou se preferir poderá convocar os outros classificados)

    Deverá ANULAR a licitação (total ou parcial):

    - Por ilegalidade

    de ofício ou por provocação de terceiros

    mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar:

    Contudo, a declaração de nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

  • A questão aborda a possibilidade de a Administração Pública revogar a licitação, prevista na lei n. 8.666/1993. A regra tem previsão no art. 49.

    Vejamos as alternativas:

    A)    Esta alternativa erra ao incluir a palavra “prévio" no texto. Na verdade, o texto legal é claro ao afirmar que deve se tratar de fato superveniente. Alternativa errada, portanto.

    B)    Apesar de realmente o §3º do art. 49 da lei n. 8.666/1993 assegurar contraditório e ampla defesa, no caso de desfazimento do processo licitatório, não há exigência legal de que a revogação da licitação se dê antes da homologação e da adjudicação. Nesse sentido, a alternativa “b" está errada.

    C)    A alternativa afirma que poderá haver a revogação por motivo de interesse público, após a contratação, não gerando para a Administração a obrigação de indenizar, exceto por prejuízos comprovados. Ocorre que a chamada “revogação" após a contratação não é revogação, mas sim verdadeira rescisão, que deverá seguir as regras dispostas no art. 78. No inciso XII do art. 78 da lei n. 8.666/1993 há sim a previsão de rescisão por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato". No caso de rescisão com base nesses motivos, haverá sim obrigação de indenizar. É o que dispõe o §2º do mesmo art. 79: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.". Por todo exposto, a alternativa “c" é incorreta.

    D)    Aqui é preciso, antes de analisar a alternativa, estudar o que se entende por anulação e por revogação. Para vícios de legalidade, o instrumento próprio de saneamento é a anulação; já a revogação se destina à retirada do ato por razões eminentemente administrativas (José dos Santos Carvalho Filho). A anulação, como se presta a corrigir ilegalidades, pode vir a atingir determinado procedimento, no todo ou em parte, podendo assim ser anulado (e não revogado, como diz a alternativa) todo o procedimento ou apenas determinado ato. No entanto, quando a Administração decide por revogar a licitação, ela deve revogar o procedimento como um todo, não havendo que se falar em revogação parcial da licitação, já que a lei n. 8.666/1993 não dá margem a essa possibilidade. O texto do art. 49 fala em revogação do procedimento (e não de partes do procedimento). É interessante notar ainda, que quando assume a possibilidade da revogação, a lei atribui à autoridade competente para a aprovação do procedimento a sua revogação. Ou seja, ou se aprova o procedimento, ou se revoga. Não há revogação parcial da licitação. A revogação é a vontade do Administrador de retirar o procedimento licitatório do ordenamento jurídico, mas não se está saneando um vício. Trata-se de ato discricionário da Administração. Na revogação, a Administração considera determinado ato inconveniente. Note que a licitação está perfeita, não tem qualquer defeito jurídico em qualquer ato jurídico. Até porque, se houvesse ilegalidade, tratar-se-ia de anulação e não de revogação. Se a Administração pudesse revogar determinados atos da licitação por mera conveniência, o procedimento licitatório, sem dúvida, restaria viciado. Incorreta, portanto, a letra “d".

    E)     A alternativa expõe os exatos termos do art. 49: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Correta a alternativa.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • É importante destacar que a anulação poder ser total ou parcial, mas a revogação só poderá ser total. Ou se revoga todo o procedimento licitatório, ou não se revoga nada.