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Lei 8.66/93 - Art. 49:
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Gabarito: E
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"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
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São duas as hipóteses de revogação do procedimento licitatório. Em ambas, somente poder haver revogação integral.
Qualquer das duas revogações podem ser feitas a qualquer momento antes da assinatura do contrato.
1. Art. 49 - Em razão de fato superveniente.
Nesse caso, tem que haver interesse público e o fato ser adequado para justificar uma revogação.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
2. Art. 64, §2 - Por o adjudicado não ter assinado o contrato.
Art. 64. § 2 o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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GABARITO: LETRA E
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Quanto à letra D, é importante saber uma diferença que há entre anulação e revogação de licitações:
A sua anulação pode ser total, quando atinge todos os atos do procedimento, ou parcial, quando incide apenas sobre determinados atos. Diversamente, a revogação deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento.
Resumo:
Anulação --> Pode ser total ou parcial
Revogação --> Sempre total
*OBS: A anulação parcial implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento que sejam dependentes ou consequentes do ato anulado.
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
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A) Por razões de interesse público decorrentes de fato prévio devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. ERRADO - a Adm. Pública pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
B) Em razão de fato superveniente, mas antes da homologação e da adjudicação e desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa. ERRADO - a Adm. Pública pode revogar a licitação até a celebração do contrato. Uma vez celebrado o contrato, não será mais possível revogar o procedimento licitatório, mas apenas anulá-lo em caso de ilegalidade.
C) Por motivo de interesse público, após a contratação, não gerando para a Administração a obrigação de indenizar, exceto por prejuízos comprovados. ERRADO - após a celebração do contrato a Adm. Pública não pode mais revogar a licitação (vide comentário ao item B).
D) No todo ou em parte, podendo assim ser revogado todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente revogação dos atos posteriores. ERRADO - é vedada a revogação parcial do procedimento licitatório. Diferentemente do que ocorre com a anulação (que pode ser total ou parcial), se a Adm. decidir revogar a licitação ela deve revogar a licitação toda, não pode revogar apenas uma parte dela.
E) Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. CERTO
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Revogação como opera em atos válidos, gera obrigação do Poder Público de indenizar.
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Lei de Licitações:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Comentário:
Conforme dispõe o art. 49 da lei 8.666:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Assim, a assertiva que está de acordo com tal disposição legal é a letra “E”.
Ademais, é importante ressaltar a diferença entre anulação e revogação de licitações. A sua anulação pode ser total, quando atinge todos os atos do procedimento, ou parcial, quando incide apenas sobre determinados atos. Diversamente, a revogação deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento.
Gabarito: alternativa “e”
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A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente:
Poderá REVOGAR a licitação (sempre total):
- Por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado
pertinente e suficiente para justificar tal conduta
- Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (ou se preferir poderá convocar os outros classificados)
Deverá ANULAR a licitação (total ou parcial):
- Por ilegalidade
de ofício ou por provocação de terceiros
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar:
Contudo, a declaração de nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
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A questão aborda a possibilidade de a Administração Pública revogar a
licitação, prevista na lei n. 8.666/1993. A regra tem previsão no art. 49.
Vejamos as alternativas:
A) Esta alternativa erra
ao incluir a palavra “prévio" no texto. Na verdade, o texto legal é claro ao
afirmar que deve se tratar de fato superveniente. Alternativa errada, portanto.
B)
Apesar de realmente o §3º do art. 49 da lei n. 8.666/1993 assegurar contraditório
e ampla defesa, no caso de desfazimento do processo licitatório,
não há exigência legal de que a revogação da licitação se dê antes da homologação
e da adjudicação. Nesse sentido, a alternativa “b" está errada.
C)
A alternativa afirma que poderá haver a revogação por motivo de
interesse público, após a contratação, não gerando para a Administração a
obrigação de indenizar, exceto por prejuízos comprovados. Ocorre que a chamada
“revogação" após a contratação não é revogação, mas sim verdadeira rescisão,
que deverá seguir as regras dispostas no art. 78. No inciso XII do art. 78 da lei n. 8.666/1993 há sim a previsão
de rescisão por “razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato". No caso de rescisão com base nesses
motivos, haverá sim obrigação de indenizar. É o que dispõe o §2º do
mesmo art. 79: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do
artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão; III - pagamento do custo da
desmobilização.". Por todo exposto, a alternativa “c" é incorreta.
D)
Aqui é preciso, antes de analisar a alternativa, estudar o que se
entende por anulação e por revogação. Para vícios de legalidade, o instrumento
próprio de saneamento é a anulação; já a revogação se destina à retirada do ato
por razões eminentemente administrativas (José dos Santos Carvalho Filho). A
anulação, como se presta a corrigir ilegalidades, pode vir a atingir
determinado procedimento, no todo ou em parte, podendo assim ser anulado (e não
revogado, como diz a alternativa) todo o procedimento ou apenas determinado ato.
No entanto, quando a Administração decide por revogar a licitação, ela deve
revogar o procedimento como um todo, não havendo que se falar em revogação
parcial da licitação, já que a lei n. 8.666/1993 não dá margem a essa
possibilidade. O texto do art. 49 fala em revogação do procedimento (e não de
partes do procedimento). É interessante notar ainda, que quando assume a
possibilidade da revogação, a lei atribui à autoridade
competente para a aprovação do procedimento a sua revogação. Ou seja, ou se
aprova o procedimento, ou se revoga. Não há revogação parcial da licitação. A revogação é a vontade do Administrador de retirar
o procedimento licitatório do ordenamento jurídico, mas não se está saneando um
vício. Trata-se de ato discricionário da Administração. Na revogação, a
Administração considera determinado ato inconveniente. Note que a licitação
está perfeita, não tem qualquer defeito jurídico em qualquer ato jurídico. Até
porque, se houvesse ilegalidade, tratar-se-ia de anulação e não de revogação.
Se a Administração pudesse revogar determinados atos da licitação por mera
conveniência, o procedimento licitatório, sem dúvida, restaria viciado. Incorreta,
portanto, a letra “d".
E)
A alternativa expõe os exatos termos do art. 49: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta". Correta a alternativa.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E
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É importante destacar que a anulação poder ser total ou parcial, mas a revogação só poderá ser total. Ou se revoga todo o procedimento licitatório, ou não se revoga nada.