art. 2º
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
bons estudos!
Gabarito A
A) ✅
Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição (compensação financeira em razão da contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência).
B) os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal, as contribuições relacionadas à seguridade social e os valores recebidos do fundo previsto pelo art. 60 do ADCT (FUNDEB). ❌
Art. 2º, IV, a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição [PIS/PASEP]; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [FUNDEB].
C) os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social. ❌
Ar. 2º, § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
D) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal. ❌
Art. 2º, IV, b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
E) os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal, as contribuições relacionadas à seguridade social e os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir). ❌
Erros já comentados nas alternativas anteriores.