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ID
2732746
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A Receita Corrente Líquida é uma importante referência para o estabelecimento de limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo calculada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras despesas correntes, deduzindo-se, dessa soma, no caso dos Municípios, como Indaiatuba,

Alternativas
Comentários
  • art. 2º

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    bons estudos!

  • LETRA A

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição (compensação financeira em razão da contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência).

     

     

    B) os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal, as contribuições relacionadas à seguridade social e os valores recebidos do fundo previsto pelo art. 60 do ADCT (FUNDEB). ❌

     

    Art. 2º, IV, a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição [PIS/PASEP]; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [FUNDEB].

     

     

    C) os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social. ❌

    Ar. 2º, § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     

    D) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal. ❌

    Art. 2º, IV, b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     

     

    E) os valores transferidos pela União e pelos Estados por determinação constitucional ou legal, as contribuições relacionadas à seguridade social e os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir). ❌

     

    Erros já comentados nas alternativas anteriores.

  • Eu li "frase" kkk

  • Pessoal, em relação a letra D no que tange "[...] e pelos Estados por determinação constitucional ou legal." está errado, pois os valores transferidos pelos estados devem ser deduzidos da RCL do estado e não do ente que recebe - no caso, o município de Indaiatuba.