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O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
CF. Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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ALVO > D
NÃO AFETAÇÃO - OU NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Regra: … vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Sa˙de;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administrão tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte/ Sérgio Mendes
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Não vinculação ou não afetação das receitas (de impostos).
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LETRA D
Segue a explicação do Prof. Sérgio Mendes.
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
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Vamos para as alternativas:
a) Errada. Esse é o princípio do orçamento bruto.
b) Errada. Há exceções a esse princípio sim! E muitas. Mas não se preocupe, porque a Lady
GaGa está aqui rezando por você:
RESA GaGa
Onde:
Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com
esta.
Essas são as exceções ao princípio da não afetação da receita de impostos.
c) Errada. As receitas decorrentes de ingressos extraorçamentários realmente não podem ser
utilizadas para financiamento das despesas do ente federado, porque esses recursos não o
pertencem! São recursos de terceiros e a Administração aqui só atua como mera depositária. Mas o
princípio da não afetação de receitas não diz isso! Ele diz que nenhuma receita de impostos
poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados,
ressalvadas algumas importantes exceções.
Entendeu? O que está escrito na alternativa está correto, mas isso não pode ser associado ao
princípio da não afetação da receita de impostos.
d) Correta. No Brasil, a abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas
restringe-se às receitas de impostos. Não abrange a receita de todos os tributos! Essa é uma
pegadinha clássica nas provas de concurso, portanto, preste atenção!
Vamos conferir isso na CF/88?
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, (...)
Viu aí? A CF/88 falou “impostos” e não “tributos”!
e) Errada. Isso é o que diz o princípio orçamentário da unidade!
Gabarito: D
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