Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
bons estudos!
a) CF, ART. 166,
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
GABARITO C.
a) ERRADO - as emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas se forem compatíveis com a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo dispensada a indicação dos recursos necessários para sua consecução.
(CF 88 - Art. 165 - § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
b) ERRADO - as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como a do Ministério Público, órgãos que têm autonomia financeira garantida pela Constituição, independem de quaisquer limites fixados pela Lei das Diretrizes Orçamentárias. (Todos devem enviar as propostas de acordo com os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária)
c)CERTO - o Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, em que serão estabelecidas metas anuais (valores correntes e constantes) relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (LRF Art. 4ª § 1º)
d) ERRADO - a lei orçamentária anual conterá Anexo de Riscos Fiscais, demonstrativo no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (LRF. Art. 4º § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.)
e) ERRADO - o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório resumido da execução orçamentária. (CF 88 - Art. 165 - § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.)