Gabarito: letra B
Letra B: CORRETA. Conforme Harrison Leite: "Com o cancelamento dos restos a pagar, ocorre a interrupção da prescrição, ocasião em que começa a contar novamente o prazo prescricional (arts. 70 e 22, par. 2o, b do Decreto 93.872/86). Daí porque os restos a pagar cancelados são chamados de restos a pagar com prescrição interrompida. São aqueles em que permanece vigente o direito do credor e que poderão ser pagos (...)"
Letra C: Incorreta, pois as despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. Na questão diz "não liquidadas".
Letra D: Incorreta, tendo em vista o art. 60 da 4.320:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Letra E: Incorreta, tendo em vista que o empenho global atende a despesas com montante definido e, por conta do objeto contratado, seu pagamento geralmente é feito em parcelas.
Gente, se tiver algo errado, me avise por favor.
a) L4320: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
b) D93872: Art. 22 (correta)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
c) d) e) L4320:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.