A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências
de Capital.
§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
§ 4º - Classificam-se como investimentos as dotações
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição
de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito
público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública".
Portanto, a
questão trata de uma Despesa de
Capital, elemento de despesa do grupo Inversão Financeira.
Gabarito do professor: Letra
C.