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ID
2733262
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e regulamenta em seu art. 5º -A, par. 1º , a coleta do perfil genético e armazenamento em banco de dados, afirma que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.037/09: Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    GABARITO: E

  • GABARITO E

     

    Resuminho de informações genéticas:

     

    -Não revelam traços, salvo gênero

    - Sigiloso

    - Armazenado banco de dados

    -Caso de combinação genética > Somente perito oficial

  • a) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos devem incluir traços somáticos ou comportamentais das pessoas, EXCETO a determinação genética de gênero. (art. 5º-A, §1º)

     

    b) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS DAS PESSOAS. (art. 5º-A, §1º)

     

    c) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços SOMÁTICOS ou comportamentais das pessoas, exceto determinação GENÉTICA DE GÊNERO. (art. 5º-A, §1º)

     

    d) os perfis genéticos NÃO devem ser disponibilizados para pesquisa civil e criminal. (art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenado em banco de dados SIGILOSO)

     

    e) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero. (art. 5º-A, §1º)

     

    Gab. E

  • GABARITO - E

     

     

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. 

  • Artigo 5º-A, parágrafo primeiro da lei 12.037==="As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos"

  • Lei 12.037/09: Art. 5°-A.

    § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, NA MAIORIA DOS CASOS, É FEITA ATRAVÉS DA COLHEITA DE IMPRESSÕES DIGITAIS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS. É POSSÍVEL, TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO PELA ARCADA DENTÁRIA E PELO EXAME DE DNA, ENTRETANTO, PELO CUSTO, NA PRÁTICA REALIZA-SE O EXAME DATILOSCÓPICO. A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O CASO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA ESSENCIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E AUTORIZADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE. NESSE CASO, DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° QUE DEVE TAMBÉM SER COLHIDO MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ESSE NADA MAIS É QUE O CONHECIDO EXAME DE DNA. O PERFIL GENÉTICO SERÁ ARMAZENADO EM BANCO DE DADOS PARA TAL FINALIDADE, GERIDO POR UNIDADE OFICIAL DE PERÍCIA CRIMINAL. ESSES DADOS SÃO SIGILOSOS, E A PRÓPRIA LEI N° 12.137/2009 DETERMINA QUE QUEM PERMITIR OU PROMOVER SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS IMPRÓPRIOS DEVE RESPONDER CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.

  • a titulo de colaboração..

    lembrando que, de de acordo com a lei anticrime:

    Art. 7-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

    § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

    § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    § 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

  • LEI 12.037/09

    Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Complementando:

    Os traços somáticos representam a morfologia externa da pessoa (cor da pele, estatura, feição, etc). Estão ligados ao aspecto físico do corpo humano.

  • Boa questao viu!

    Ta de parabéns rs

    Questões assim que prepara o candidato pro pior kkk

    Minimos detalhes

    • Muito bom !
  • As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genético.

  • as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero.

    Responder

  • GABARITO E.

    Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    § 2 Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3 As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO - E

    Em resumo:

    Não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas

    Exceção: determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.