SóProvas


ID
2733292
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Pelo entendimento original da Constituição, o foro privilegiado garantido a autoridades como parlamentares fazia com que eles fossem processados por infrações penais comuns no Supremo. No caso de deputados federais e senadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu o entendimento para os crimes cometidos no exercício do mandato e em função do cargo.

(https://veja.abril.com.br. 10.05.2018. Adaptado)

A notícia é relativa à votação realizada pelo STF, cujo resultado, aprovado por nove votos a um, aponta que o foro privilegiado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

    Não vale para improbidade administrativa.

     

  • TF decide que foro privilegiado não vale em casos de improbidade

    Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (10) que o foro privilegiado de autoridades não alcança os casos de improbidade administrativa.

    https://veja.abril.com.br/politica/stf-decide-que-foro-privilegiado-nao-vale-em-casos-de-improbidade/

  • Questão difícil, pois sabe-se que em maio de 2018, o STF decidiu reduzir o alcance do foro privilegiado de deputados e senadores somente para aqueles processos sobre crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo parlamentar.

    Um deputado acusado de agressão doméstica, por exemplo, não será mais julgado pelo Supremo, pois o crime não tem relação com o mandato. Um senador que seja acusado de um crime anterior à posse no Congresso, por exemplo, também não será mais julgado pelo Supremo.

    O Supremo decidiu ainda que se uma ação já estiver em fase adiantada, após a fase de coleta de provas, ela não descerá para a primeira instância. Seria uma forma de evitar que um parlamentar renuncie ao mandato apenas para atrasar uma sentença.

    O ministro Luís Roberto Barroso foi o autor e relator da proposta sobre a limitação do foro privilegiado.

    Alguns dias depois, em outra decisão, que quase não foi divulgada pela imprensa, o STF decidiu que as regras do foro privilegiado não se aplicam em ações por improbidade administrativa. Com isso, o STF afirma que autoridades processadas por improbidade devem responder às ações na primeira instância da Justiça. A única exceção é o presidente da República, que tem foro privilegiado para ações de improbidade administrativa, por previsão constitucional expressa. 

     

     

    Prof. Leandro Signori - Estratégia Concursos

  • STF decide que foro privilegiado não vale em casos de improbidade adminitrativa!!!

    Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (10) que o foro privilegiado de autoridades não alcança os casos de improbidade administrativa.

    FORO PRIVILEGIADO NÃO VALE MAIS PARA OS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!! PARA DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

     

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 891).

  • Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (10) que o foro privilegiado de autoridades não alcança os casos de improbidade administrativa.

    Para improbidade administrativa — ato em que o agente público provoque perdas ao patrimônio público ou seja beneficiário de enriquecimento ilícito, por exemplo —, não há a mesma previsão constitucional e os casos têm início em primeira instância.


    LETRA A

  • questao de direito administrativo

  • AGORA DANOU-SE:

    INFO 967 STF

    O fato de as investigações estarem perto do fim e de já terem demorado anos não servem como argumento jurídico válido para prorrogar a competência do STF. Apesar da efetiva evolução das investigações, sob a supervisão do STF, não houve oferecimento de denúncia contra o agravante nem encerramento da instrução processual penal. Logo, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado. Além disso, quanto ao segundo argumento da defesa, o STF esclareceu que é possível a imediata remessa dos autos às instâncias competentes, inclusive antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, quando constatado o risco de prescrição. STF. 2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/2/2020 (Info 967).