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Decreto n.º 7.892/2013
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Errado.
Não pode ser prorrogado. Só até 12 meses.
Art.15, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n° 8.666/1993
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A cada ano renova-se os " cadastros".
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Lei 8.666, art.15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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ERRADO
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
- Serve para futuras e eventuais contratações
- Validade de 1 ano
- Regulamentada por decreto
- Formação: pregão e concorrência (tipo menor preço)
- Não precisa indicar dotação orçamentária
http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faqsisrp_nov2006.htm#r2
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Errado.
Não pode ser prorrogado. Só até 12 meses.
Art.15, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n° 8.666/1993
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Decreto 7.892/2013
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, [...].
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Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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O Sistema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
Ressalta-se que o SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/2002. Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Publica não fica obrigada a contratar.
A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 é bem tranquilo. Minha ideia era só falar um pouco sobre o SRP, a resposta da questão os colegas já colocaram.
Vale a pena a leitura desse artigo: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/
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Me informei pelo mesmo portal Marcela Lira, realmente achei muito bom o material lá!
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stema de Registro de Preços – SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração Pública. Após efetuar os procedimentos, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
Ou seja, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, ou seja, específico, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
Ressalta-se que o SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/2002. Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Publica não fica obrigada a contratar.
A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo SRP poderão adotar a modalidade pregão. O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 é bem tranquilo. Minha ideia era só falar um pouco sobre o SRP, a resposta da questão os colegas já colocaram.
Vale a pena a leitura desse artigo: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/
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Se prorrogasse seria mta cara de pau da administração
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Art. 15, § 3º O sistema de registro de preços (SRP) será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro NÃO superior a um ano.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666:
"§3º. O sistema de registro d epreços será regulamentado por deceto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
III - validade do registro não superior a um ano."
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Não poderar ser superior a 12 meses.
Gab. E
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LEI 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
DECRETO 7892/2013
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
GABARITO ERRADO.
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GAB:E
SRP DECRETO 7892
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações
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O prazo de validade da ata de registro e preços não será superior a doze meses , incluídas eventuais prorrogações. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preço, que devem ser assinados dentro do prazo de validade ata, terão sua vigência definida nos instrumentos convocatórios, observadas as regras gerais de vigência os contratos administrativos constantes da Lei 8.666/1993 (art. 12, caput e § § 2.° e 4.°).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.703
bons estudos
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Gabarito Errado.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
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ERRADA.
Decreto n.º 7.892/2013
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 15 § 3o LEI 8666 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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12 MESES E NÃO PODE PRORROGAR.
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Não será superior a 12 meses, INCLUÍDAS eventuais prorrogações.
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Validade de 12 meses, contadas as prorrogações.
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é de doze meses é diferente de é de até doze meses.
enquanto um abre margem o outro determina (igual no caso de atos vinculados e discricionários).
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Excepcionalmente, o prazo total de validade da ata de registro de preços, que é de doze meses (CERTO), poderá ser prorrogado por igual período se os preços permanecerem vantajosos para a administração. (ERRADO) NADA DE ACORDINHO
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Sistema de Registro de Preços:
Conforme indicado por Mazza (2018) o registro de preços se refere ao sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666 de 1993. Nesse sistema, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível para quando a Administração precisar contratar.
• Prazo de Duração da Ata de Registro de Preços:
Segundo Amorim (2017) o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não pode ser superior a um ano, computadas as eventuais prorrogações, nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993 e do art. 12 do Decreto nº 7.892 de 2013.
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano".
- Decreto nº 7.892 de 2013:
"Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO SERÁ SUPERIOR A DOZE meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art.15, da Lei nº 8.666 de 1993".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 12, do Decreto nº 7.892 de 2013.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Atenção para a ATUALIZAÇÃO conforme a NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Lei 14.133/2021: Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.