SóProvas


ID
2733448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Havendo autorização do órgão gerenciador, o fornecedor está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 7.892/13:

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

     

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

     

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • Não ele não é obrigado! 

  • obrigar alguém a algo é meio complicado de uma lei se trazer, ainda mais da forma como foi repassado.

  • Jhonata SrSz KKKKKKKKKKKK

  •  

    GAB:E

    Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata correspondente, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. E caberá ao fornecedor beneficiário dessa ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes, ou seja, o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com o licitante "carona".
     

  • Um exemplo na prática:

    A unidade A do Exército Brasileiro localizada em Refice pretende adquirir armários para o alojamentos dos recrutas, então localiza o pregão de uma unidade B do Exército, localizada em Porto Alegre - RS, solicita por meio de mensagem SIAFI a participação por meio de carona do item e quantidade específicos, no qual é autorizado, porém ao solicitar a autorização ao fornecedor que hipotéticamente é de Porto Alegre, o mesmo nega a autorização alegando a inviabilidade de entrega, pois a empresa teria que arcar com altos custos de transporte. Assim é na prática. Caso o fornecedor aceitasse ele deveria emitir um termo de aceite para o contratante anexar ao processo.

  • Princípio da legalidade :X

  • Direto ao ponto.

     o fornecedor não está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

    Base legal: 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • A questão traz a chamada "licitação carona". Ela ocorre quando uma entidade que não participou da licitação para registros de preços busca aderir à ata para contratar com o licitante vencedor. 

    Conforme já comentado por alguns colegas, para que a "licitação carona" ocorra de forma regular são necessários dois requisitos, quais sejam: 

    I) Anuência do gerenciador da ata;

    II) Anuência do fornecedor beneficiário.

    Vale ressaltar que, conforme o disposto no art. 22, §4º, do Decreto 7.892/13, o(s) aderente(s) não poderão contratar adquirir mais do quíntuplo do total de cada item para o gerenciador e demais participantes. 

    Por fim, ressalta-se que a União Federal não pode aderir à ata das outras unidades federativas, embora o contrário seja possível. 

  • Jhonata SrSz, além de complicada, ela só presta pra desviar dinheiro e fazer outras falcatruas. Lei do cão

  • Aquele velho ditado: NÃO SOU OBRIGADA A NADA. kkkkk... brincadeiras à parte. :D

    Mas foi isso mesmo que pensei ao ler a questão, cada doido com suas manias. Votiii!!! rsrsrsr

    Errado. 

  • O parágrafo 2 diz que o fornecedor pode aceitar ou não o FORNECIMENDO. Não trata da adesão à ATA.
    No meu entedimento essa questão está errada. De toda forma é bom ver como o CESPE está cobrando esse caso.

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

  • Olhando a licitação do ponto de vista de um contrato bilateral a palavra "obrigado a aceitar' invalida a questão, bom, esse foi meu raciocínio. A lei 8.666 é muito vasta, nem mesmo os professores dominam tudo, quanto mais nós, meros mortais, que temos que estudar outras 15, 16 matérias. No entanto, percebo que muita coisa dá para responder com base em outros conceitos aplicados a dministração Pública.

     

    Bons estudos

  • Só esse comentário do Jhonata p me fazer rir da minha propria falta de graça!

    haha...

  • ANUÊNCIA - ORGÃO GERENCIADOR 

     

    #

     

    ACEITAÇÃO OU NÃO - FORNECEDOR

     

     

    Bons estudos :)

  • ERRADO

     

    DECRETO 7892/13

    DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

    § 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.   (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 

    § 7º  Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada  a ampla defesa e o contraditório,  de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

  • DECRETO 7892/13

    Art.22.

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes

     

    GABARITO "C"

  • Gabarito: errado

    Havendo autorização do órgão gerenciador, o fornecedor está obrigado a aceitar a adesão de órgão não participante à ata de registro de preços.

    Decreto 7.892/13, art.22:

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    Bons estudos!

  • Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro e preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

     

    As aquisições ou contratações adicionais decorrentes da adesão ( quando esta for consentida) não poderão exceder, por órgão ou entidade "carona", a cem por cento dos quantitativos dos itens estipulados no instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.704

     

    bons estudos

  • Um exemplo real de licitação carona: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/01/26/interna_cidadesdf,515242/detran-df-adquire-14-motos-bmw-para-policiamento-por-r-648-536.shtml

  • ERRADO. Ninguém é obrigado a nada.

  • ERRADA.

     

    DECRETO 7892

     

    Art. 22 § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/


  • Licitação carona:

    - Quando uma entidade que não participou da licitação para registros de preços busca aderir à ata para contratar com o licitante vencedor. 

     

    Requisitos: 

     Anuência do gerenciador da ata;

    -  Anuência do fornecedor beneficiário.

     

    Observações:

    -  Os aderentes não poderão contratar adquirir mais do quíntuplo do total de cada item para o gerenciador e demais participantes (Art. 22, §4º). 

    - União Federal não pode aderir à ata das outras unidades federativas, embora o contrário seja possível (Art. 22, §8 e §9). 

     

    (Repostando)

  • Resumindo: Ninguem é obrigado a nada.

    Gabarito: errada

  • Maria Matias, Stalin Bros, A. Almeida e outros com mesmo comentário (além das pessoas que curtiram os comentários),

     

    CUIDADO com essa afirmação genérica de que "Ninguem é obrigado a nada".

    As coisas não funcionam assim do direito público, muito menos nos contratos públicos.

     

    Vocês devem ler este artigo da Lei 8666.

    "Art 65. (...)

    § 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

     

     

  • Depois que errei por falta de atenção me veio a mente o texto da CF. Ninguém será obrigado a fazer de fazer se não em virtude de lei. --' A safada!
  • Comentário da Váleria correto : CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei

    Comentário do H. Luz está com a interpretação errada, afinal o contratado só estar obrigado a essas aceitações pq está na lei, se não estivesse ele não seria obrigado a aceitar. então corrobora o comentário da Váleria que está certíssimo.

     

  • Decreto n. 7892/13

    Art. 22: Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    Logo, o fornecedor NÃO é obrigado a aceitar a adesão!

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços. 

    • Sistema de Registro de Preços:

    Segundo Amorim (2017) o Sistema de Registro de Preços se refere ao conjunto de procedimentos formais com o intuito de registrar preços para contratações futuras. 
    • Ata de Registro de Preços:
    A Ata de Registro de Preços - ARP é o "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas" (AMORIM, 2017). 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:

    Artigo 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. 
    Referência: 
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teorias e jurisprudências. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que o fornecedor poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    O fornecedor somente é obrigado a fornecer os quantitativos do gerenciador e participante. Por outro lado, no caso dos “caronas”, ou seja, do órgão não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento  decorrente  de  adesão,  desde  que  não  prejudique  as  obrigações  presentes  e  futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, § 2º).