SóProvas


ID
2733451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, julgue o item a seguir.

Mediante despacho fundamentado, são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços, conforme o previsto na Lei de Licitações e Contratos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GAB:E

    Conforme já transcreveu o André, segundo o decreto do SRP, É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

    As aquisições ou contratações adicionais  não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participante.

     

    Acórdão n. 1233/2012 proferido pelo Pleno do TCU estabeleceu que:
    "(...)em atenção ao principio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3°, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital".
     

     

  • Direto ao ponto>

    Não são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços.

    Base legal:

    DECRETO 7.892/2013

    art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

  • decreto 7892/13

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. (Decreto 7892/13)

     

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

     

     

  • § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • TEM QUE TER PERCENTUAL LIMITE PARA ACRÉSCIMOS. ART. 65. PARÁGRAFO1

  • ERRADO

    DECRETO 7.892/2013

    Art. 12-§ 1º  É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Lei nº 8.666, de 1993,Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Reforma de edifício ou de equipamento o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

  • DECRETO 7892/13

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    8.666/93 Artigo 65. ( LEMBRANDO QUE INCLUSIVE ESTE ARTIGO ESTÁ VEDADO NO SRP)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Contribuindo:

     

    É vedado efetuar qualquer acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, mas os contratos dela decorrentes podem sofrer as alterações autorizadas na Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos em geral ( art. 12, § § 1.º e 3.º).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.703

     

    bons estuos

     

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I – unilateralmente pela Administração:

    a. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    QUALIDADE E QUANTIDADE PODEM SER ALTERADAS.

     

    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:

    • 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    • 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos.

  • Art. 12, Decreto nº 7892

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. E

    É vedado afetuar acréscimos(...)

  • ERRADA

     

    Decreto nº 7892

     

    Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    LEI 8666 -> PODE FIXAR ACRÉSCIMOS

    DECRETO 7892 -> NÃO PODE

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

     

  • GABARITO: ERRADO

    Galera, fiz um resumo sobre alguns dos principais pontos do SRP(Sistema de Registro de Preços), são eles:

    1- Não pode ultrapassar 1 ano;

    2- Não exige dotação orçamentário, somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;

    3-  Não pode efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços (Resposta da questão);

    4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;

    5- O exame e aprovação das minutas do contrato e do instrumento convocatório será feita exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.

    Espero de coração ter ajudado, pois eu sei que em véspera de prova é complicado, os conteúdos são extensos, aí se no edital do seu concurso estiver previsto SRP, estude o Decreto nº7892 e nos dias finais lê o resuminho, só p matar as questões que surgirem desse tema.  

     

     

    Fonte: Meus próprios resumos e o Decreto Nº 7892/2013.

     

  • Gabarito: Errado

     

    Dec 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços (Art.12, §1º ao §4º)

     

      

    Ata de registros de preços

     

    --> Validade de até 1 ano (sem prorrogação)

     

    --> Proibido afetuar acréscimo nos quantitativos fixados pela ata

     

      

    Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços

     

    --> A vigência definida nos instrumentos convocatórios

     

    --> Podem ser alterados (regra art 65, da lei 8666)

     

    --> Deve ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços

     

      

     

    -----------------------------------------------------------DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA---------------------------------------

     

    NÃO PRECISA --> para "registrar" o preço na licitação

     

    PRECISA --> para "formalizar" o contrato/ outro instrumento hábil

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

     

  • A prerrogativa - cláusula exorbitante - de alterar unilateralmente o contrato NÃO é extensível ao compromisso assumido na ata.

  • Só um adendo ao ótimo comentário da Rythelle Lorena.
    Nesse trecho que ela fala: 4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;
    A exceção não é tecnica e menor preço, o correto é por TÉCNICA e PREÇO. N sei se faria diferença, mas como é texto de lei né.

     

    Resumo:
    Regra: > Registro de PREÇO
    PREgão \ COncorrência = Menor preço
    Exceção: COncorrência = pode ser Tecnica e Preço 
     

  • Decreto nº 7892

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm 6/9

    Art. 12.

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o

    acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Lei 8.666/93

    Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou

    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

    inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o

    limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Conforme indicado por Mazza (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo pelo qual convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo competição para celebrar contrato com quem oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 
    • Ata de Registro de Preços - ARP:

    Segundo Amorim (2017) a Ata de Registro de Preços se refere ao "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas". 
    • Decreto nº 7.892 de 2013: 

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993.

    § 1º É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que é VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, nos termos do art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892 de 2013. 
  • Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços