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GAB:E
Conforme já transcreveu o André, segundo o decreto do SRP, É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participante.
Acórdão n. 1233/2012 proferido pelo Pleno do TCU estabeleceu que:
"(...)em atenção ao principio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3°, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital".
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Direto ao ponto>
Não são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços.
Base legal:
DECRETO 7.892/2013
art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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decreto 7892/13
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. (Decreto 7892/13)
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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TEM QUE TER PERCENTUAL LIMITE PARA ACRÉSCIMOS. ART. 65. PARÁGRAFO1
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ERRADO
DECRETO 7.892/2013
Art. 12-§ 1º É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Lei nº 8.666, de 1993,Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Reforma de edifício ou de equipamento: o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
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DECRETO 7892/13
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.666/93 Artigo 65. ( LEMBRANDO QUE INCLUSIVE ESTE ARTIGO ESTÁ VEDADO NO SRP)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Contribuindo:
É vedado efetuar qualquer acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, mas os contratos dela decorrentes podem sofrer as alterações autorizadas na Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos em geral ( art. 12, § § 1.º e 3.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.703
bons estuos
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
QUALIDADE E QUANTIDADE PODEM SER ALTERADAS.
Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato;
• 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos.
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Art. 12, Decreto nº 7892
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
GABARITO: ERRADO
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Gab. E
É vedado afetuar acréscimos(...)
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ERRADA
Decreto nº 7892
Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
LEI 8666 -> PODE FIXAR ACRÉSCIMOS
DECRETO 7892 -> NÃO PODE
Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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GABARITO: ERRADO
Galera, fiz um resumo sobre alguns dos principais pontos do SRP(Sistema de Registro de Preços), são eles:
1- Não pode ultrapassar 1 ano;
2- Não exige dotação orçamentário, somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;
3- Não pode efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços (Resposta da questão);
4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;
5- O exame e aprovação das minutas do contrato e do instrumento convocatório será feita exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.
Espero de coração ter ajudado, pois eu sei que em véspera de prova é complicado, os conteúdos são extensos, aí se no edital do seu concurso estiver previsto SRP, estude o Decreto nº7892 e nos dias finais lê o resuminho, só p matar as questões que surgirem desse tema.
Fonte: Meus próprios resumos e o Decreto Nº 7892/2013.
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Gabarito: Errado
Dec 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços (Art.12, §1º ao §4º)
Ata de registros de preços
--> Validade de até 1 ano (sem prorrogação)
--> Proibido afetuar acréscimo nos quantitativos fixados pela ata
Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
--> A vigência definida nos instrumentos convocatórios
--> Podem ser alterados (regra art 65, da lei 8666)
--> Deve ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços
-----------------------------------------------------------DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA---------------------------------------
NÃO PRECISA --> para "registrar" o preço na licitação
PRECISA --> para "formalizar" o contrato/ outro instrumento hábil
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A prerrogativa - cláusula exorbitante - de alterar unilateralmente o contrato NÃO é extensível ao compromisso assumido na ata.
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Só um adendo ao ótimo comentário da Rythelle Lorena.
Nesse trecho que ela fala: 4- Será feito nas modalidade concorrência(tipo menor preço) ou pregão(menor preço), lembrando que, excepcionalmente, a concorrência pode ser realizada nos tipos técnica e menor preço;
A exceção não é tecnica e menor preço, o correto é por TÉCNICA e PREÇO. N sei se faria diferença, mas como é texto de lei né.
Resumo:
Regra: > Registro de PREÇO
PREgão \ COncorrência = Menor preço
Exceção: COncorrência = pode ser Tecnica e Preço
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Decreto nº 7892
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm 6/9
Art. 12.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o
acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Lei 8.666/93
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Conforme indicado por Mazza (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo pelo qual convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo competição para celebrar contrato com quem oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
• Ata de Registro de Preços - ARP:
Segundo Amorim (2017) a Ata de Registro de Preços se refere ao "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas".
• Decreto nº 7.892 de 2013:
Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993.
§ 1º É VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: ERRADO, uma vez que é VEDADO efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, nos termos do art. 12, § 1º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços