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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Mas a ata só é válida por ATÉ 12 meses.
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Pode utilizar nos seguintes casos:
a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm
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QUESTÃO RETIRADA DO DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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QUAIS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE O REGISTRO DE PREÇOS PODE SER CONTRATADO?
rt. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Gabarito: CERTO
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Gente, náo sei se vi pelo em ovo. Mas a assertiva usa o conectivo “e”..
...caso de necessidade de contratações frequentes “E” de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo, sendo que as duas situacoes sáo alternativas e nao cumulativas
Parece bobagem ,mas e o CESPE fazendo cespices
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Sistema de Registro de Preços (SRP)
É um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras.
-> O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrer as seguintes situações:
a) Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
c) For mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa;
d) Não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
-> A seleção de licitantes será feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO, convocando-se os selecionados para assinar a “ata de registro de preços” que terá vigência de 12 meses.
-> O SRP DISPENSA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Isso é admitido porque o SRP não tem como objetivo imediato a contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir ou não, futuras contratações.
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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GABARITO: CERTO
O SRP ( Sistema de Registro de Preço) é excelente para Administração Pública. Ela compra o que é necessário!
Quando vou abrir um SRP?
Exemplo: Prefeitura usa folha sulfite que é um produto comum. Posso fazer pregão. Vou Comprar papel sulfite para o ano inteiro. Aí uso o SRP!
Quando surge uma Ata de REGISTRO DE PREÇO é porque estou diante de um produto que é comprado continuamente ou serviço que é prestado de forma contínua e para não ocorrer vários pregões ou vários procedimentos, eu vou fazer UM SÓ ou por concorrência ou por pregão e vou formatar uma ata de registro de preço. Dessa ata terá os preços e fornecedores. Essa lista tem um prazo fechado e não pode ultrapassar 12 meses.
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Definindo os quantitativos na licitação por SRP
Em uma licitação convencional, se a Administração lança edital prevendo a compra de 400 cadeiras por exemplo, ao final do procedimento pagará pelas 400 cadeiras e o fornecedor entregará as 400 cadeiras ao órgão contratante (mesmo que seja prevista a entrega parcelada, o que também é possível em licitações convencionais, é certo que irá receber e pagar pelas 400 unidades).
Ou seja, em uma licitação convencional, o quantitativo do objeto é fixo, admitindo somente a variação prevista no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93 (de acréscimos ou supressões de até 25% ou 50% conforme o caso).
Diferentemente, a licitação por registro de preços, a Administração deverá prever o quantitativo máximo estimado – por ex.: 300 caixas de determinado medicamento – mas não estará obrigada a adquirir as 300 caixas, nem no total e, nem sequer, parcialmente.
Se durante todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços não for necessária a utilização daquele medicamento registrado, a Administração simplesmente não o comprará, sendo que o fornecedor cujo preço esteja registrado em Atanão poderá exigir a compra por parte do órgão.
Por outro lado, havendo necessidade de solicitação deste medicamento, o órgão terá agilidade e flexibilidade em, tão logo surja a demanda, efetivar o pedido (dentro do prazo de validade da ata e respeitados os quantitativos máximos previstos).
Assim, por exemplo, supondo que em Maio/2012 necessite de 15 caixas, adquirirá apenas as 15; em Agosto/2012 necessite de mais 250 caixas por conta de uma epidemia, adquirirá as 250.
Não pense, todavia, que tal flexibilidade autorizaria ao edital de registro de preços não prever quantitativo algum.
O quantitativo máximo de aquisição é, sim, estimado – que deverá levar em conta expectativas de consumo confiáveis da Administração.
Porém, deverão existir os quantitativos de forma clara no edital, sob pena de os licitantes sequer conseguirem formular propostas válidas.
Em um primeiro momento, os fornecedores interessados em participar da licitação por SRP, deverão confeccionar suas propostas de preços tendo como referência o valor unitário de seu produto, uma vez que a Administração não está obrigada a adquirir a totalidade dos quantitativos previstos ou, nem sequer, parcialmente.
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SRP é utilizado por órgãos e entidades que realizam compras frequentes de determinado bem ( ou serviço), ou quando não é previamente conhecida a quantidade que será necessário contratar, entre outras hipóteses. Tem como vantagens, entre outras, tornar ágeis as contratações e evitar a necessidade de formação de estoques pelos órgãos e entidades públicos, além de proporcionar transparência quanto aos preços pagos pela administração pelos bens e serviços que adquire frequentemente.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.698(adapatado)
bons estudos
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Impressão minha ou essa prova de analista portuário foi inteira sobre licitação? rsrs quem fez ela deve ter ficado bem puto com a banca. rsrs
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CERTA
REGISTRO DE PREÇO VISA CONTRATAÇÕES:
Futuras ,
Frequentes ,
Parceladas ,
A mais de um órgão ou a programa de governo
Não é possível definir previamente a quantidade
Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Sistema de Registro de Preços - SRP:
Segundo Marçal Justen Filho (2016) o registro de preços "é um cadastro de produtos e serviços e de fornecedores". No SRP, a Administração promove a licitação com o intuito de selecionar produtos, serviços e respectivos fornecedores. Os interessados formulam suas propostas. Após a seleção dos vencedores, é firmado um instrumento de cunho normativo - ata de registro de preços. Ressalta-se que a Administração contratará na medida de sua conveniência, respeitando as condições determinadas no registro de preços.
• Decreto nº 7.892 de 2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações futuras;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantidade a ser demandado pela Administração.
Referência:
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Gabarito: CERTO, com base no art. 3º, I e IV, do Decreto nº 7.892 de 2013.
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CERTO
Lei 7892/13
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, obedecerão ao disposto no Decreto n.º 7.892/2013. No que se refere ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: A legislação prevê a utilização do sistema de registro de preços pela administração em caso de necessidade de contratações frequentes e de impossibilidade de se definir previamente o quantitativo a ser demandado.
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Registro de preços:
- Regulamentado por decreto
- Utiliza as modalidades pregão ou concorrência
- Validade de 1 ano
- Serve para futuras e eventuais contratações
- Para demandas imprevisíveis
- Não é necessário identificar dotação orçamentária
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.