SóProvas


ID
2733457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades de licitação, julgue o item seguinte.


Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.

Alternativas
Comentários
  • É o compilado de entendimento do TCU mais trechos da 8.666/93:

     

    Súmula 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7°, do art. 22 da 8.666/93.

     

    Depreende-se do art. 22, parágrafo 7°, que :quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do n° mínimo de licitantes exigidos, o convite não precisa ser repetido e pode prosseguir com os interessados que compareceram, mas isso deve ser devidamente justificado no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Art. 22 § 7º da Lei 8.666/93

  • Se não atingir o minimo de 3 empresas, o certame deverá ser repetido.

    Se não houver interesse de outras empress em participar ou o mercado for limitado, as duas empresas participantes continuaram no certame então procede-se a licitação desde  que esteja explicado as circuntãncias no processo. Silvana Oliveira

     

  • Lei 8.666/93

    Art. 22 

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.

     

    eu tô doida ou o trecho grifado torna a questão errada? O certo não seria "se presente a justificativa"? 

  • Se presente a justificativa, não haverá repetição do processo, Luana. Aí a questão estaria errada mesmo.

     

    A pena de repetição do convite só ocorrerá se as circunstâncias não forem devidamente justificadas no processo.

  • Gab C. Um pouco confusa essa questão num primeiro momento. Grata aos colegas com comentários esclarecedores.
  • Redação do enunciado com ambiguidade. Questão confusa.

  • CERTO

     

    NÃO HÁ AMBIGUIDADE NEM CONFUSÃO QUANDO SE FAZ A LEITURA COM ATENÇÃO DO § 7 DO ART. 22 DA LEI 8.666.

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    SUCESSO!

  • Eu tbm achei a questão confusa... ou no minimo incompleta! pois não cita se haverá ou nao prejuizo para a adm publica. Caso haja prejuizo, um novo certame poderia ser dispensável.

  • Gabarito: Certo

    Justificou? não precisa repetir.
    Não justificou? Repete. 

  • CERTO 

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    (...)

    Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.

  • CONVITE:

    Não obteve o número mínimo:

     

    Com justificativa: LICITAÇÃO PROSSEGUE com menos de três propostas válidas.

     

    Sem justificativa: REPETE O CONVITE.

     

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência;

     

    II - tomada de preços;

     

    III - convite;

     

    IV - concurso;

     

    V - leilão.
     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. [GABARITO]



    Modalidades da Licitação


    As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.

     

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.


    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 


    Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  


    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.


    É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
     

  • art.22, lei 8666/93:

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • CORRETO

     

    CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não.  Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.

    NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:
    * Com justificativa: licitação prosseguirá
    * Sem justificativa: repetição do convite

  • Simples e direto: ou justifica ou repete.

  • Certo

    Art. 22, § 3o, da Lei 8.666/93 -   Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Art. 22, § 7o  , da Lei 8.666/93 -Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • CONVITE

     

     

     

     

    Este tipo de modalidade não requer publicação de edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.

     

    Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes, entre interessados do ramo (é invalida a convocação de interessados pertencentes a ramo negocial diferente do objeto da contratação). Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a administração invalidar o certame, por identificar falta de competitividade, excetuadas as situações em que, por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.

     

    Existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

     

     Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

     

     O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite. Os contratos serão do menor valor (até R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000,00 para os demais casos de contratação).

  • A afirmação está correto, pois o convite deverá ser repetido caso não haja justificativa para razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.

  • Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo. CERTO.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.    

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • A licitação na modalidade convite poderá prosseguir com menos de três propostas válidas. Caso a Administração não consiga justificar as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido.

    Ausência de justificativa: deverá repetir;

    Justificou: poderá prosseguir -> com menos de três propostas válidas

  • Art. 22, parágrafo 7 - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no convite (3 licitantes), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Nessa hipótese, a licitação na modalidade convite poderá prosseguir com menos de 3 propostas válidas. Por outro lado, caso a Administração não consiga demonstrar (justificar) as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido, com a convocação de outros possíveis interessados.

    (Comentários do prof. Erick Alves e Herbert Almeida)

  • ·         CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.

    ·         NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:

    ·         * Com justificativa: licitação prosseguirá

    ·         * Sem justificativa: repetição do convite

  • Cacete, essa prova foi braba, heim o_O

  • Cheguei a uma conclusão, essa matéria não é de Deus

  • Essa redação do enunciado no final: "se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo." deu um medo danado de marcar como CERTA......kkk

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU)

     

    Quando um órgão público realiza licitação na modalidade convite, e não obtém o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, se não houver limitação de mercado, ele é obrigado a repetir o ato, se houver interessados em participar do certame licitatório.(CESPE)

     

     

    Bons estudos!!!!

     

     

     

  • Excepcionalmente, a carta-convite poderá ser enviada a menos e três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo sob pena de repetição do convite (art. 22, §  7.°).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.683

     

    CESPE/2017 Q801802 Situação hipotética: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.[CORRETA]

     bons estudos

  • Esta lei faz jus ao final de seu número ''8666'' porque SÓ DEUS NA CAUSA.

  • CORRETO.  a parte final torna a questão correta, porque pra haver licitação na modalidade convite com menos de 3 concorrentes devido limitações de mercado e desinteresse, deve haver justificativa da circunstância no processo, sob pena de repetição do convite.

  • CERTO

     

    Convite: 

     

    Regra: No mínimo 3 interessados.

     

    Exceção:

     

    Art, 22 § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Resumindo:                     Houve justificativa ? OK !

                                  Não houve justificativa? REPETE O CONVITE !

  • Na modalidade convite, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.

    praise be _/\_

  • Para quem que está com problemas na filtragem da matéria de 8.666 tem uma solução, mas vai dá trabalho.

    Crie um caderno com o nome de lei 8.666 e em cada questão dessa matéria aperte na opção cadernos e adicione a questão nesse caderno o qual você criou. Posteriormente vai colocando mais questões até zerar a quantidade de questões. :) Como disse vai dá trabalho, porém quando vocês forem clicar em meu desempenho, e posteriormente em meus cadernos e abrir o caderno que vocês criaram não terão mais problemas em relação à filtragem.



    Abraços! Deus vos abençoe!

  • Esse exemplo caracteriza licitação fracassada? Pq sempre aprendi que licitação fracassada não poderia dispensar!

  • Vitor Nogueira, a licitação fracassada ocorre quando todos os licitantes são inabilitados. Não é o caso abordado na questão.

     

    Ademais, o procedimento licitatório pode sim ser dispensável no caso de a licitação ter sido fracassada em razão de todos os valores propostos estarem manifestamente acima dos praticados no mercado (art.24, VII, lei 8.666-93).

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, avisa.

  • Essa você acerta e abre um SORRISO :D

  • Se tiver menos de 3 concorrentes, pode se realizar o certame com menos de 3, desde que devidamente justificado o manifesto desinteresse de convidados ou limitações de mercado, se não for justificado deverá se repetir a modalidade.

    isso que o examinador quis mas embaralhou tudo para confundir.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018) a licitação pode ser entendida como o processo administrativo em que a sucessão de atos e fases leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta para o futuro contratado". 
    • Modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 22 São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão. 
    § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 
    § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 
    Referência:
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
    Gabarito: CERTO, com base no artigo 22, § 3º, § 7º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
  • Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que: Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.

  • Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.666/93: Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 

    "A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin

  • Li a primeira, mouse no errado. Final me chamou a atenção, reli, sorri, marquei certo. Tenta novamente cespe.