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É o compilado de entendimento do TCU mais trechos da 8.666/93:
Súmula 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7°, do art. 22 da 8.666/93.
Depreende-se do art. 22, parágrafo 7°, que :quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do n° mínimo de licitantes exigidos, o convite não precisa ser repetido e pode prosseguir com os interessados que compareceram, mas isso deve ser devidamente justificado no processo, sob pena de repetição do convite.
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Art. 22 § 7º da Lei 8.666/93
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Se não atingir o minimo de 3 empresas, o certame deverá ser repetido.
Se não houver interesse de outras empress em participar ou o mercado for limitado, as duas empresas participantes continuaram no certame então procede-se a licitação desde que esteja explicado as circuntãncias no processo. Silvana Oliveira
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Lei 8.666/93
Art. 22
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.
eu tô doida ou o trecho grifado torna a questão errada? O certo não seria "se presente a justificativa"?
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Se presente a justificativa, não haverá repetição do processo, Luana. Aí a questão estaria errada mesmo.
A pena de repetição do convite só ocorrerá se as circunstâncias não forem devidamente justificadas no processo.
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Gab C. Um pouco confusa essa questão num primeiro momento. Grata aos colegas com comentários esclarecedores.
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Redação do enunciado com ambiguidade. Questão confusa.
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CERTO
NÃO HÁ AMBIGUIDADE NEM CONFUSÃO QUANDO SE FAZ A LEITURA COM ATENÇÃO DO § 7 DO ART. 22 DA LEI 8.666.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
SUCESSO!
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Eu tbm achei a questão confusa... ou no minimo incompleta! pois não cita se haverá ou nao prejuizo para a adm publica. Caso haja prejuizo, um novo certame poderia ser dispensável.
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Gabarito: Certo
Justificou? não precisa repetir.
Não justificou? Repete.
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CERTO
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
(...)
Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.
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CONVITE:
Não obteve o número mínimo:
Com justificativa: LICITAÇÃO PROSSEGUE com menos de três propostas válidas.
Sem justificativa: REPETE O CONVITE.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. [GABARITO]
Modalidades da Licitação
As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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art.22, lei 8666/93:
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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CORRETO
CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.
NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:
* Com justificativa: licitação prosseguirá
* Sem justificativa: repetição do convite
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Simples e direto: ou justifica ou repete.
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Certo
Art. 22, § 3o, da Lei 8.666/93 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93 -Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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CONVITE
Este tipo de modalidade não requer publicação de edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.
Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes, entre interessados do ramo (é invalida a convocação de interessados pertencentes a ramo negocial diferente do objeto da contratação). Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a administração invalidar o certame, por identificar falta de competitividade, excetuadas as situações em que, por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.
Existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite. Os contratos serão do menor valor (até R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000,00 para os demais casos de contratação).
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A afirmação está correto, pois o convite deverá ser repetido caso não haja justificativa para razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
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Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo. CERTO.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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A licitação na modalidade convite poderá prosseguir com menos de três propostas válidas. Caso a Administração não consiga justificar as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido.
Ausência de justificativa: deverá repetir;
Justificou: poderá prosseguir -> com menos de três propostas válidas
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Art. 22, parágrafo 7 - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no convite (3 licitantes), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Nessa hipótese, a licitação na modalidade convite poderá prosseguir com menos de 3 propostas válidas. Por outro lado, caso a Administração não consiga demonstrar (justificar) as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido, com a convocação de outros possíveis interessados.
(Comentários do prof. Erick Alves e Herbert Almeida)
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· CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.
· NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:
· * Com justificativa: licitação prosseguirá
· * Sem justificativa: repetição do convite
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Cacete, essa prova foi braba, heim o_O
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Cheguei a uma conclusão, essa matéria não é de Deus
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Essa redação do enunciado no final: "se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo." deu um medo danado de marcar como CERTA......kkk
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CERTO
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU)
Quando um órgão público realiza licitação na modalidade convite, e não obtém o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, se não houver limitação de mercado, ele é obrigado a repetir o ato, se houver interessados em participar do certame licitatório.(CESPE)
Bons estudos!!!!
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Excepcionalmente, a carta-convite poderá ser enviada a menos e três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo sob pena de repetição do convite (art. 22, § 7.°).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.683
CESPE/2017 Q801802 Situação hipotética: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.[CORRETA]
bons estudos
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Esta lei faz jus ao final de seu número ''8666'' porque SÓ DEUS NA CAUSA.
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CORRETO. a parte final torna a questão correta, porque pra haver licitação na modalidade convite com menos de 3 concorrentes devido limitações de mercado e desinteresse, deve haver justificativa da circunstância no processo, sob pena de repetição do convite.
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CERTO
Convite:
Regra: No mínimo 3 interessados.
Exceção:
Art, 22 § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Resumindo: Houve justificativa ? OK !
Não houve justificativa? REPETE O CONVITE !
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Na modalidade convite, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
praise be _/\_
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Para quem que está com problemas na filtragem da matéria de 8.666 tem uma solução, mas vai dá trabalho.
Crie um caderno com o nome de lei 8.666 e em cada questão dessa matéria aperte na opção cadernos e adicione a questão nesse caderno o qual você criou. Posteriormente vai colocando mais questões até zerar a quantidade de questões. :) Como disse vai dá trabalho, porém quando vocês forem clicar em meu desempenho, e posteriormente em meus cadernos e abrir o caderno que vocês criaram não terão mais problemas em relação à filtragem.
Abraços! Deus vos abençoe!
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Esse exemplo caracteriza licitação fracassada? Pq sempre aprendi que licitação fracassada não poderia dispensar!
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Vitor Nogueira, a licitação fracassada ocorre quando todos os licitantes são inabilitados. Não é o caso abordado na questão.
Ademais, o procedimento licitatório pode sim ser dispensável no caso de a licitação ter sido fracassada em razão de todos os valores propostos estarem manifestamente acima dos praticados no mercado (art.24, VII, lei 8.666-93).
Espero ter ajudado. Qualquer erro, avisa.
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Essa você acerta e abre um SORRISO :D
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Se tiver menos de 3 concorrentes, pode se realizar o certame com menos de 3, desde que devidamente justificado o manifesto desinteresse de convidados ou limitações de mercado, se não for justificado deverá se repetir a modalidade.
isso que o examinador quis mas embaralhou tudo para confundir.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Conforme indicado por Odete Medauar (2018) a licitação pode ser entendida como o processo administrativo em que a sucessão de atos e fases leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta para o futuro contratado".
• Modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 22 São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Referência:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 22, § 3º, § 7º, da Lei nº 8.666 de 1993.
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Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que: Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo.
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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GABARITO CORRETO
LEI 8.666/93: Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
"A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin
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Li a primeira, mouse no errado. Final me chamou a atenção, reli, sorri, marquei certo. Tenta novamente cespe.