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Infelizmente concurso não é conceito, é decoreba.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23
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Eu continuo sem entender... alguém explica?
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23
Pois bem, o valor referente é da tomada de preço 1.500,000 valor atual (com a atualização do decreto vai para 3.300,000 mas isso não vem ao caso) pelo que eu entendi do artigo, será dispensável a licitação na hipótese explicitada no artigo quando o valor for 20% de 1.500.0000. Isso dá 300 mil reais... e a modalidade convite e até 150 mil! como cabe a modalidade convite então?
Alguém ??
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GABARITO: CERTO
Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Resumindo:
Para obras e serviços de engenharia --> 20% de 330.000 = R$ 66.000
Para compras e outros serviços --> 20% de 176.000 = R$ 35.200
OBS: Como ambos os valores não ultrapassam os limites da modalidade convite, esta poderá ser utilizada, já que se trata de licitação dispensável (discricionária, ou seja, a Administração pode escolher entre licitar ou não).
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P.S: Comentário atualizado com os novos valores. Obrigado por me avisarem no privado.
Se houver algo errado, por favor, corrijam-me.
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Rafael Andrade, não se trata de contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, e sim de contratação por empresa pública. Nesse caso, os limites para dispensa de licitação serão de 20% dos valores da modalidade convite.
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Muito obrigado Roberto!!
O amigo Matheus postou o artigo errado e acabou me confundindo.. sei que a intenção foi ajudar mas as vezes prejudica o estudo do pessoal!
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Por nada, Rafael!! TMJ!
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A QUESTÃO NÃO DISSE TRATAR-SE DE AGÊNCIA EXECUTIVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Em relação ao comentário do Roberto Frois, fiquem atentos a recente alteração legislativa operada pelo Decreto n. 9.412 de 18 de junho de 2018, atulaizando os valores das modalidades de licitação.
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Valores atualizados.
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330 mil
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 milhões
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 milhões
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176 mil
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 milhões
c) concorrência - acima de R$ 1430.000,00 milhões
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Vale destacar que o Decreto 9.412/18 atualizou os valores em relação a algumas modalidades de licitação:
Para obras e Serviços de engenharia:
CONCORRÊNCIA: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
TOMADA DE PREÇO: acima de R$ 330.000 (trezentos e trinta mil reais) até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
CONVITE: até R$ 330.000 (trezentos e trinta mil reais)
Para compras e serviços:
CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
TOMADA DE PREÇO: acima R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
CONVITE: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)
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CONCORDO COM O LEANDRO GOMES. A QUESTÃO NÃO FALOU QUE SE TRATA DE AGÊNCIAS EXECUTIVAS.
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alguem me aajuda nesse final da frase que eu nao consegui compreender.
" podendo-se nesse caso optar pela modalidade convite"
não entendi, se responder e me avisR no direct eu agradeco.
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Mas uma pergunta, esse decreto saiu no dia 18 de junho e o edital da prova que irei prstar saiu dia 21/06 , ou seja, o decreto veio antes, sera que ele ja sera cobrado na prova de carreira PM?? ja perguntei a dois professores e estou no aguardo de respostas, se alguem souber de certeza eu aggradeco
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Mariana Correia, não pode ser cobrado na prova que você irá fazer uma lei que entra em vigor depois do lançamento do edital. Ou seja, só provas com editais postados após a vigência da nova lei serão cobrados tais mudanças.
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CORRETA, e esclarecendo dúvidas:
art. 24, §1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública EEEE por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia OU fundação pública que celebra contrato de gestão com respectivo Ministério com o qual está vinculado.
SEM, EP, CONSÓRCIO PÚBLICO NÃO PODEM SE TORNAR AGENCIAS EXECUTIVAS.
Ou seja, CORRETO.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Explicando:
Inciso I
A licitação é dispensável para obras e serviços de Engenharia de valor:
Até 10% de R$ 330.000,00 (Convite, obras e serviços de eng.) = 33 mil reais
=> Limite do valor para obras e serviços de Engenharia para Convite é 330 mil reais (Art. 23. alínea "a", do inciso I). Esse valor antes era 150 mil reais. Até 33 mil reais a licitação é dispensável se for obra ou serviço de Engenharia
Inciso II
A licitação é dispensável para outros serviços e compras de valor:
Até 10% de R$ 176.000,00 (Convite, outros serviços e compras) = 17.6 mil reais
=> Limite do valor para outros serviços e compras para Convite é 176 mil reais (Art. 23. alínea "a", do inciso II). Esse valor antes era 80 mil reais. Até 17.6 mil reais a licitação é dispensável para compras ou outros serviços que não sejam de Engenharia.
§ 1o
Para
-Consórcios públicos
-EP
-SEM e
-Autarquias e Fundações públicas qualificadas como Agencias Executivas
o limite de 10 % visto anteriormente aumenta para:
20% de R$ 330.000,00 = 66 mil reais => No caso de Obras e serviços de Engenharia
20% de R$ 176.000,00 = 35.2 mil reais => No caso de Outros serviços e compras
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Sou obrigado a entrar um pouco em gramática devido ao questionamento de alguns colegas. A parte que se refere a terem que ser Agências Executivas apenas diz respeito às autarquias e fundações, basta observar o texto da lei e interpretar.
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Percebam que houve uma quebra na enumeração ("e por") de forma a reservar a qualificação como Agência Executiva apenas para as duas últimas entidades elencadas. Além disso, o adjunto adnominal qualificadas está no feminino, de forma que não poderia concordar com todo o elenco. Se todas tivessem que ser Agências Executivas (acredito que isso nem seja possível existir) a redação seria sem essa quebra e com o adjetivo qualificadas no masculino, da seguinte forma:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificados, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Gabarito estranho.
Pela lei 13.303/16, art. 29, I e II, os valores são diferentes. Essa lei trata especificamente sobre licitação e contrato das empresas públicas e sociedade de economia mista.
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"Pessoal, só queria lembrá-los que o Decreto n. 9.412 de 18 de junho de 2018 alterou os valores das modalidades de licitação. Só passando uma dica rápida se vc lembra dos valores antigos basta multiplicá-los por 2,2 e terá os valores atuais.
De toda forma vale apenas decorar os novos valores."
Comentário do colega (Micael Luiz)
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Pessoal, só levantando aqui uma situação curiosa:
O professor Matheus Carvalho afirma que essa hipótese não é mais cabível, pois, após a edição do estatuto das estatais, o regramento sobre dispensa está expressamente previsto no art. 29, inc. I e II. Desta forma, por ser regramento específico, a dispensa para as empresas públicas e sociedades de economia mista não observa mais o regramento previsto na 8666/93. Algúem aí já leusobre o assunto ou viu algo parecido????
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Só se for ''pesquisa e desenvolvimento'', difícil né cespe.
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Galera tentando ajudar.
ANTES !!!
Engenharia : 150mil 1,5milhões
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
Outros Serviços: 80mil 650mil
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
COMO FICOU DEPOIS DO DECRETO !!!
Engenharia : 330mil 3,3milhões
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
Outros Serviços: 176mil 1,430milhões
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
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lei do cão
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Errei a questão por pensar na lei das estatais que traz valores diferentes :/
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Pessoal, penso que esta correto o gabarito e o Cespe não deve anular!, pois a questão foi categorica ao limitar a assertiva à lei 8.666.
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REGRA GERAL:
O tempo de contrato FICA ADSTRITO (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
PARA SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA, O LIMITE É DE ATÉ 72 MESES. (60 + 12).
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art. 24
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(...)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento), para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Até a parte dos valores de dispensa para as entidades da Administração Indireta achei correto (20% do valor do convite), mas a parte de optar pela modalidade convite, acabei me confundindo. Se vai dispensar a licitação, por que vai usar esta modalidade (convite)? Meio sem lógica. Enfim... Cespe é Cespe.
Continuar na labuta! Força, galera!
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Lei fala em 20% (do valor do Convite) para Empresa Pública, Soc. Econ. Mista, Autarquia e Fundação qualificada como agencia EXECUTIVA.
Bons estudos
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João Marcos,
Quando a lei fala que a licitação é dispensável, trata de uma decisão discricionária do órgão ou da entidade, diferentemente de licitação dispensada, que não há qualquer hipótese para escolha pela licitação ou dispensa. Então, mesmo a licitação estando dentro do valor da dispensa, o órgão pode optar por realizar a licitação. Lembro até daquela regra que diz que a modalidade mais completa (no caso a concorrência) pode ser usada quando o valor estiver dentro dos limites da tomada de preços e do convite, assim como pode-se optar pelo uso da tomada de preços quando o valor estiver dentro do limite do convite.
Outro bizu:
Licitação dispensável - decisão discricionária. O órgão que decide se licita ou não;
Licitação dispensada - decisão vinculada, ou seja, NÃO SE PODE LICITAR! (Outro detalhe: todas para alienações).
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Complementando a ajuda do Adolf Grotz sobre as alterações do Decreto 9.412/2018:
Como os valores ficaram "difíceis"" de decorar, acho interessante lembrar que a base para o novo valor de modalidades de licitação é o valor antigo multiplicado por 2,2.
Exemplo:
- serviços e compras na modalidade convite antes do decreto = até R$80 mil
- serviços e compras na modalidade convite após decreto = até R$176 mil (80mil x 2,2 = 176 mil)
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Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Obs. Os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, retoma as alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 que fala-se na modalidade convite - limitando a até 10% ... todavia, o §1º do art. 24 da lei, explicita quando será 20%.
# CUIDADO ... o inciso XXI do art. 24 não fundamenta essa resposta, pois a alínea "b" refere-se à modalidade tomada de preços.
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Apenas lembrando que, com o advento do Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/16), o art. 24 da Lei nº 8.666/93 deixa de ser aplicado às E.P. e S.E.M.
Lei nº 13.303/16
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
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O Decreto 9.412/18 não alterou a Lei 8.666/93, pois, decreto (ato administrativo) não pode alterar lei. Assim, o Decreto só poderá ser cobrado em prova se vier expresso no cabeçalho da questão.
Lembre-se: a Lei 8.666/93 não foi alterada, para responder questão em prova tem que observar o cabeçalho da questão. Se constar a Lei 8.666/93, a resposta deverá ser de acordo com Lei; se constar que a resposta tem como base o Decreto, a resposta deverá ser de acordo com o Decreto.
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Gabarito duvidoso, pois dá a entender que toda empresa pública, dentro desse limite, pode contratar com dispensa de licitação, o que não é verdade. Somente podem contratar com dispensa, nessa hipótese, aquelas qualificadas como Agências Executivas.
Art. 24, § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Anderson Shiroto,
A qualificação, na forma da lei, como Agências Executivas é somente para autarquias ou fundações, não para empresas públicas.
Ver notação do Grancursos abaixo:
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
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Só acrescentando a novidade da Lei 13.303/16, mais especificamente o art. 29, I e II:
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;"
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20% para Empresas Públicas e Ag. Executivas
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Questão desatualizada.
A Lei 13.303/2016, em vigor desde 01/07/2018, alterou os parâmetros de dispensa de licitação para as EP e SEM, vejamos o art. 29:
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;"
Força e fé!
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Não há nada de desatualizado, Campos Filho. A questão refere-se a porcentagem de compras, obras, etc por Consórcios Públicos, SEM, EP e Agências Executivas, não houve alteração dessa margem. Veja:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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CERTO
Dispensa de licitação para estatais na 8.666/93, até 20% do valor da modalidade convite:
→ até 330 mil para obras e serviços de engenharia (20% = 66 mil reais)
→ até 176 mil reais para compras e demais serviços (20% = 35,2 mil reais)
Ambos os valores estão dentro da faixa de dispensa de licitação para estatais estabelecido na 13.303/16 (100 mil para obras e serviços de engenharia e 50 mil para compras e demais serviços). Ou seja:
→ a licitação é dispensável como afirma a questão
→ e é cabível a modalidade convite como afirma a questão
Lembrando que mesmo que o valor ultrapasse os 20% estabelecidos na 8.666/93, enquanto não ultrapassar os valores estabelecidos pela 13.303/16 a licitação continua sendo dispensável.
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Questão maldosa quando esta descreve "limite estabelecido na Lei n.º 8.666/1993" quais seria?
Vimos que o parágrafo primeiro do art. 4 se remete ao inciso I e II do artigo 24, na qual retrata ao valor referente a modalidade convite 80.000 reais.
Desta forma, quando diz que limites estabelecido na lei 8.666/93 sem especificar quais, poderia então ser qualquer um e não somente os 20% da modalidade convite.
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A questão só pega pelo fato de tratar de empresa pública. Hipótese que dobra os limites, tornando correta a assertiva.
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Art. 24 Lei 8666/93
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
alínea “b” do inciso I do caput do art. 23
b) Tomada de preço;
Ou seja, Podendo-se utilizar o convite ( Quem pode mais, pode menos!)
Bons Estudos!!
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o enunciado nao fala em pesquisa e desenvolvimento
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Gabriel Souza, o enunciado trata da hipótese do art. 24, §1º (contratação por empresa pública), e não da situação do inciso XXI (pesquisa e desenvolvimento). Em ambos os casos, a licitação torna-se dispensável caso o valor do objeto contratado seja inferior a 20% do limite m[inimo previsto para a modalidade tomada de preços.
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A QUESTÃO FALA EM 20% DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI 8666, OU SEJA, NÃO DIZ QUE É 20% DO CONVITE QUE É A HIPOTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, QUANDO FALA EM LIMITE DA A IMPRESSÃO QUE É 20 POR CENTO DO VALOR MÁXIMO.
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Dispensa em razão do valor (até 10% do valor do convite) - I e II
Obras - até 33.000,00
Serviços - até 17.600,00
Atualização pelo Decreto 9412/2018
§1º - empresas públicas e sociedade de economia mista, consórcios públicos e agências executivas (autarquia e fundação pública celebram contrato de gestão com o poder público) - dispensa de licitação em dobro (até 20% do valor do convite)
Obras - até 66.000,00
Serviços - até 35.200,00
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Foi publicado, dia 19/06/2018, o Decreto n. 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/1993
Novos valores para contratação de obras e serviços de engenharia
A modalidade convite, que antes poderia ser utilizada para contrato de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), será permitida quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A modalidade tomada de preços passa a ser admitida em contrato de até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).
A modalidade concorrência deverá ser utilizada quando a estimativa de contratação for superior a R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).
Novos valores para compras e serviços
A modalidade convite poderá ser utilizada quando a estimativa de contratação for de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
A tomada de preços poderá ser utilizada para contratos de valor de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
A concorrência deverá ser a modalidade adotada quando o contrato for superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Quando passam a vigorar os novos limites?
A alteração prevista só será efetivada após 30 dias a contar da data da publicação do Decreto n. 9.412/2018, que ocorreu em 19 de junho de 2018.
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quanto mais meses, anos, páginas lidas da 8666, mais serão os artigos novos aparecendo. Lei não tem limitess... avemaria.
dê um joinha para você que foi na hipótese do art. 24, I, 10% e se lascou. Nunca nem tinha visto cair o art. 24 § 1º.
20% -> consorcio públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva,
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QUESTÃO NÍVEL CESPE - É AQUELA QUE TE TIRA DA LISTA SE VC NÃO TIVER AFIADO!
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Famosa questão mal elaborada, que não avalia conhecimento. Só tá aí pra confundir...
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Art. 24.
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Que redação BOSTA!
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A licitação é dispensável para consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresas públicas ou agências executivas, se o valor estimado não ultrapassar 20% do limite estabelecido na lei.
20 % - Obras e serviços: R$: 66.000,00.
20% - Compras e outros serviços: R$: 35.200,00
O convite poderá ser utilizado para obras e serviços até R$ 330.000,00
e para compras e outros serviços até R$ 176.000,00.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:....
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( convite até R$ 330.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (convite até 176.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Tive dificuldades para entender sobre o convite. Agora penso, não sei se corretamente, que, para consórcios públicos, é dispensável (20%) a licitação pelo dobro e agência executiva já tem dispensa de tudo, de 20%, não só do convite, como visto acima. O toque que eu tive dificuldade em entender, se é que entendi certo, é que o § 1º do art. 24, lido de forma açodada, não dá para inferir que se trata apenas da modalidade convite, a não ser que se leia detidamente e faça um "link" com os incisos I e II do art. 24.
se eu estiver errada, peço esclarecimentos.
Assim.....
I – para obras e serviços de engenharia > o dobro
a) convite – até R$ 330.000 x 2 = 660.000,00 x 20% = 132.000
para consórcio público é dispensável se for até R$ 132.000,00, mas pode ser na modalidade convite até R$ 660.000,00, porque esse § 1º só trata de convite.
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000 x 2 (dobro) = 352.000 x 20% = 70.400
é dispensável até R$ 70.400,00 mas pode o convite R$ 352.000,00
para agências executivas:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 330.000 x 20% = 66.000
é dispensável se for até R$ 66.000,00, mas pode ser na modalidade convite até R$ 330.000,00
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Só consegui decorar depois que aprendi esta tabelinha. Toda vez que cair uma questao com limites vc tenta montar de cabeça. Depois da segunda vez fica fácil e na prova vai te salvar. Boa sorte concurseiro!
*Até 10% 33.000,01 330.000,01 3.300.000,01
Dispensada Convite--------------- |Tomada Preços--------------------|Concorrencia
* Até 10% 17.600,01 176.000,01 1.430.000,01
Dispensada Convite------------------|Tomada Preços----------------------|Concorrencia
****Até 20%
Dispensada para: Cons. Públicos, SEM, EP, Agencias Executivas
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Adolf Grtoz, só uma sugestão, joga uma cor no seu esquema, fica melhor:
Engenharia : 330mil 3,3milhões
------------------------ X ---------------------------- X -----------------------
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
Outros Serviços: 176mil 1,43milhões
------------------------ X ------------------------------- X ------------------------
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
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MELHOR COMENTÁRIO:
DO : Moisés Pessoa
Podem ir direto p o dele!
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Sinceramente, eu não consigo entender o final. "Podendo-se optar pela modalidade convite".
1 - não há escolha de modalidade quando a licitação é dispensada.
2 - o percentual de 20% só incide nos valores da modalidade convite.
Ou seja, em ambos os casos a assertiva está errada. Bizarro...
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Pessoal, juro que nao estou entendendo essa questão. Na lei art24. inciso II deixa claro no final que essa prerrogativa de 20% só é dado para AGENCIAS EXECUTIVAS e na questao , em momento nenhum, falou que a empesa pública era agencia executiva.
Alguem pode me ajudar?!
art 24, paragrafo 1
Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Pessoal, somente a fundação é que precisa ser qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, e não as empresas públicas.
A questão tbm diz que pode ser feito licitação por convite, o que está certo, já que a lei diz que é dispensával, se a adm quiser pode licitar, e como os valores serão 20% da modalidade convite, por óbvio pode ser feito por esta modadalidade.
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Então tem um erro de português, se eh só a fundação que tem que ser qualificada como agencia executiva
"Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
Fundacao qualificadas?
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O artido 24 § 1º tem que ser lido de forma sistemática, quando ele diz: "Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
A Lei é a 9649/98, e esta cita no art. 51 apenas Autarquia e Fundação como qualificadas a serem agencias executivas:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Logo os outros entes não precisam ser agências executivas para o percentual ser de 20%.
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kkkkkkkkkk
Quem foi o energúmeno que elaborou essa prova?? PQP!!!!
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CERTO
CHESUS (cada comentário)
AGÊNCIA EXECUTIVA: AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA (Empresa não é Agência Executiva)
Art24 . § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e | (por autarquia ou fundação) qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Em resumo: LICITAÇÃO SERÁ DISPENSÁVEL POR [BAIXO VALOR]
Equivalendo a 20% (VALORES) da modalidade convite:
- para obras e serviços de engenharia: até R$ 66 mil;
- para compras e demais serviços: até R$ 35,2 mil.
(PORCENTAGEM DE 20% VALE PARA):
1. CONSÓRCIO PÚBLICO
2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
3. EMPRESA PÚBLICA
4. AUTARQUIA (AGÊNCIA EXECUTIVA)
5. FUNDAÇÃO PÚBLICA (AGÊNCIA EXECUTIVA)
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CERTO. É pra compra de pequeno pagamento não superior a 5%.
Pode até usar outros instrumentos hábeis.
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Quanto às licitações:
O art. 24, §1º da lei 8.666/1993 estabelece que a licitação é dispensável quando os percentuais para compras ou obras de serviços de engenharia, contratados por, dentre outros, empresa pública, forem de 20% em relação aos valores aplicáveis à modalidade convite, portanto, até R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais):
Art. 24, §1º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Vale lembrar que o decreto 9.412/2018 revisou os valores previstos no art. 23, incisos I e II da Lei 8.666/1993, alterando o do convite, para obras e serviços de engenharia, de 150 mil reais para 330 mil reais.
Portanto, é dispensável a licitação na hipótese apresentada, podendo-se optar pelo convite, já que está dentro do previsto para o limite desta mesma modalidade.
Atenção! Duas observações:
1 - A licitação é dispensável, as hipóteses do art. 24 são de ordem discricionária do órgão, que pode optar pela licitação ou por sua dispensa. Não confundir com licitação dispensada (art. 17), na qual o órgão é obrigado a contratar sem licitação.
2 - A empresa pública não precisa ser qualificada como agência executiva para fazer jus ao valor estabelecido no art. 24, §1º, somente as autarquias e fundações.
Gabarito do professor: CERTO.
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Só n entendi a parte que diz que pode ser realizada na modalidade convite.
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Resumindo esse frevo do art. 24,XXXV, parágrafo 1:
A licitação vai ser dispensável quando:
(compras ou obras/serviço eng.) -- forem contratados por --> EP/SEM/ Autarquia e Fundação ( do tipo agências executivas) ---> num valor de até 20% da modalidade CONVITE
Esses 20% equivalem à:
20% de 330.000 = R$66.000 = o que se pode gastar com obras na modalidade CONVITE
20% de 176.000 = R$35.000 =o que se pode gastar com compras na modalidade CONVITE
Então o rolo é o seguinte: Se você é uma daquelas entidades acima e o valor da obra ou da compra tá dentro dos limites de 20% = pode dispensar licitação, se não = licitar por convite.
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De acordo com a lei 8.666/93, art. 24, §1
Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias/ Fundações qualificadas como agências executivas ----------> LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ---------- > Até 20% do Convite
(Esses 20% variam caso seja Obras/ Outros serviços de Eng ou Outras compras que não sejam de Engenharia).
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podendo optar pela modalidade convite ???
ta errado isso não. No caso seria dispensavel 20% EP, SEM, A. EXECUTIVA E CONSÓRCIOS P.
Agora optar por convite não sabia disso.
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Acredito que meu problema com essa questão não foi a mesma dos colegas, logo se alguém puder contribuir...
Como foi destacado que se tratava de uma EMPRESA PÚBLICA eu já me remeti a sua legislação de estilo, portanto a Lei n. 13.303/2016 e lá a dispensa de licitação para EP e SEM segue a seguinte sistemática:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Portanto, não consigo compreender onde a questão está correta.
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Ian B, às vezes saber demais atrapalha. Você se esqueceu do básico: ler o comando da questão. O comando traz a lei 8.666
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Quanto mais eu resolvo questões mais eu erro. kkkkkk alqguém mais?
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Em regra, o limite de dispensa de licitação é de 10% do valor da modalidade convite. No entanto, o limite será de 20% para as contratações realizadas pelos consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas (art. 24, § 1º). Por esse motivo, o item está certo. Contudo, a questão merece umas ressalvas. Primeiro porque as empresas públicas, em regra, não se submetem mais à Lei 8.666/1993. Atualmente, as empresas estatais submetem-se à Lei 13.303/2016, que prevê valores específicos para dispensa por baixo valor (R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para compras e demais serviços). Além disso, a questão mencionou “20% do limite”, mas não esclareceu qual limite. Dá para deduzir do que se trata, mas não foi uma questão bem elaborada.
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Lendo os comentários vejo que não estou louca!!! kkkk Que banca, Jesus!!!
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Não entendo esses percentuais. 20% do quê?? Tem muitos valores na 8.666, posso pegar qualquer um?
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O que acontece é o seguinte:
Em regra, o valor para contratação de obras e serviços de engenharia é de 10% do valor limite do convite. Todavia, quando são contratos feitos por Consórcios Públicos, S.E.M, Empresas Públicas e Autarquia ou Fundação qualificadas como agência executiva, o percentual do valor estimado será de 20%.
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Acredito que a questão esta desatualizada com a entrada da lei 13.303/16, que trouxe as hipoteses de dispensa de licitação das Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
RAFAEL OLIVEIRA, em seu manual vem tecendo comentários sobre essa revogação.
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Comentário:
Em regra, o limite de dispensa de licitação é de 10% do valor da modalidade convite. No entanto,
o limite será de 20% para as contratações realizadas pelos consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas (art. 24, § 1º). Por esse motivo, o item está certo.
Contudo, a questão merece umas ressalvas. Primeiro porque as empresas públicas, em regra,
não se submetem mais à Lei 8.666/1993. Atualmente, as empresas estatais submetem-se à Lei
13.303/2016, que prevê valores específicos para dispensa por baixo valor (R$ 100 mil para obras
e serviços de engenharia e R$ 50 mil para compras e demais serviços). Além disso, a questão
mencionou “20% do limite”, mas não esclareceu qual limite. Dá para deduzir do que se trata,
mas não foi uma questão bem elaborada.
Gabarito: correto.
Estratégia concursos
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Bãhhh essa foi na maldade!
Boa questão
Salvei pra não cair mais
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Em relação a dispensa e inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que: É dispensável a licitação na hipótese de contratação, por empresa pública, de compras ou de obras e serviços de engenharia se o valor estimado não ultrapassar 20% do limite estabelecido na Lei n.º 8.666/1993, podendo-se, nesse caso, optar pela modalidade convite.
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Até 10% convite ( obras/engenharia -> até 33mil
-> até 17,6 mil
até 20% -> CP/EP/SEM/A.EX
gabarito : certo
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Para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e para as autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, os limites são aplicados em dobro (20%).
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GABARITO CERTO.
DICA!
---- > Licitação dispensável.
> Regra: 10 % da modalidade convite para, Compra, obras e serviços. [Art. 24. I - e II - ]
>Exceção: 20 % da modalidade convite para, Compra, obras e serviços. [Art. 24. § 1o ]
>Consórcios públicos/ Sociedade de economia mista/ Empresa pública/ Autarquia Qualificadas/ Fundações qualificas /Agências Executivas.
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Nem o examinador leu a lei 13.303/16, que coloca como limites 100 mil para obras e serviços e 50 mil para serviços, compras e alienações!!!
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Lei 13.303/15 - Regula licitações no âmbito das empresas estatais
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
E ai, faz como na hora da prova?
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Questão CORRETA!
DISPENSÁVEL
# ATÉ 10% DO CONVITE
=> OBRAS/ENGENHARIA => ATÉ 33 MIL
=> COMPRAS/SERVIÇOS => ATÉ 17,6 MIL
# ATÉ 20% => CONS. PÚB./EP/SEM/AUTARQUIA/AGÊNCIAS EXEC.
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Eu lendo os comentários dos alunos ai, fico até com medo de explicar algo é tanto aluno professores chega tenho medo, sinto-me um estranho.
Mas tô nem ai, rsrsrsrs
Eu quero é botar o x no lugar certo na hora da prova.
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GABARITO: CERTO
Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Regra: 10%
- obras e serviços de engenharia: 33.000
- compras e serviços: 17.600
Exceção: 20% SE consórcios públicoss, S.E.M, E.P, autarquias e agencias executivas
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Gab: CERTO
Excelente questão!