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No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido são de 2 (dois) dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto 5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Gabarito: Certo
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Resposta: certo.
Segundo o Decreto 3.555/2000:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
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E aí? Decretos ou lei? É soda..
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
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A respeito do pregão, julgue o próximo item.
Qualquer pessoa poderá impugnar termos do edital em até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a impugnação em até vinte e quatro horas. CERTO
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Complementando...
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 12. Até 2 dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 vinte e quatro horas.
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 18. Até 2 dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24h vinte e quatro horas.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Marçal Oliveira
O art. 41. da lei 8.666 é aplicado nas outras modalidades de licitação. Para o Pregão é aplicado o Decreto 3.555/2000.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993, e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Na modalidade Pregão Presencial o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Decreto 3.555/2000, artigo 12. No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois) dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto 5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
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A questão não especificou qual o pregão (se presencial ou eletrônico), mas em ambos será no prazo de dois dias úteis, sendo que no pregão eletrônico, inicia-se da data fixada para abertura da sessão pública e no pregão presencial, da data do recebimento das propostas.
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• Cidadão até 5 dias uteis
• Licitante até 2 dias úteis
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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
-> 8.666
- QUALQUER CIDADÃO: até 5 dias ÚTEIS -> antes da ABERTURA dos envelopes
- LICITANTE: até o 2º dia ÚTIL -> antes da ABERTURA dos envelopes
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-> PREGÃO
- Decreto 3.555 - Art. 12. Até 2 dias úteis antes da data fixada para RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar
o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 horas.
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- Decreto 5.450 - Art. 18. Até 2 dias úteis antes da data fixada para ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA,
(Pregão Eletrônico) qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas.
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Eu entendo que qualquer pessoa não é a mesma coisa que qualquer cidadão.
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a lei 10520 é de 2002. o decreto 5450 é de 2005 e regula o pregão eletrônico. Agora, o decreto 3555 é de 2000, sendo que a lei que ele regula só veio em 2002. Alguém sabe me explicar a técnica legislativa aplicada nesse caso? Obrigada.
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CUIDADO CONFUNDIR 8666, COM PREGÃO ELETRÔNICO. É APENAS O DO DECRETO:
PREGÃO
- Decreto 3.555 - Art. 12. Até 2 dias úteis antes da data fixada para RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar
o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 horas.
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QUANDO QUE O QC VAI TOMAR VERGONHA NA CARA E SEPARAR AS QUESTÕES DOS DECRETOS DA LEI DO PREGÃO????????
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-> 8.666
- QUALQUER CIDADÃO: até 5 dias ÚTEIS -> antes da ABERTURA dos envelopes
- LICITANTE: até o 2º dia ÚTIL -> antes da ABERTURA dos envelopes
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-> PREGÃO
- Decreto 3.555 - Art. 12. Até 2 dias úteis antes da data fixada para RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar
o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 horas.
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- Decreto 5.450 - Art. 18. Até 2 dias úteis antes da data fixada para ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA,
(Pregão Eletrônico) qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas.
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Adendo:
Inciso XVIII, Lei 10.520: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões de recurso (...)
XIX- o acolhimento do recurso importará a invalidação APENAS dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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Certo
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IImpugnar---> II dias úteis.
"Aqui, somos aliados. O seu maior concorrente é você, e o inimigo é a Banca!"
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Impugnar edital:
Pregão
2 dias pra impugnar e 24h pra o pregoeiro decidir
8.666:
5 dias cidadão
2 dias licitante Vejam que quanto mais "importante" for o impugnador, maior é o prazo
1 dia TC e órgão de controle
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Não seria qualquer cidadao, cidadao e pessoa possui conceitos diferente.
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Lei 8.666 = Qualquer CIDADÃO.
Lei 10.520 = Qualquer PESSOA.
O enunciado da questão cobra sobre pregão (Lei 10.520/02) que neste caso é qualquer pessoa.
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Vai direto para o comentário da "Vilas Tammy"
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1Prazo apresentar proposta - 8 dias utesi
2Recurso apresentar - 3 dias úteis
3Impugnação - 2 dias úteis
4Decisão impugnação 24 horas
Enquanto ultrapassa cada etapa,dimuniu a quantidade de dias/hs para o interessado. rs
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Segundo Decreto 5.450/2005:
Art. 18. Até 2 dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24hvinte e quatro horas.
Na Lei 8.666/93 não é PESSOA e sim CIDADÃO, e o prazo também muda para 5 dias úteis.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
Lei 8.666:
QUALQUER CIDADÃO: até 5 dias ÚTEIS -> antes da ABERTURA dos envelopes
LICITANTE: até o 2 dia ÚTIL -> antes da ABERTURA dos envelopes
Decreto 5.450:
QUALQUER PESSOA: até 2 dias úteis -> antes da ABERTURA da sessão pública
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Se o comando da questão não dá o direcionamento fica dificil ...
Já cansei de errar essa questão com base na 8.666 ...
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Nana MF,
O comando da questão diz: "A respeito do PREGÂO, julgue o próximo item". Assim, deve-se considerar a norma do pregão, o Decreto 5.450/2005, para responder a questão. ;):)
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Art. 18, caput e §1º do DL 5.450/05.
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IMPUGNAR EDITAL
Decreto 3.555/2000 (PREGÃO):
- qualquer PESSOA - 2 DIAS ÚTEIS > PREGOEIRO DECIDIR > ATÉ 24h
8666:
- qualquer CIDADÃO - 5 DIAS ÚTEIS > ADMINISTRAÇÃO JULGAR E RESPONDER > ATÉ 3 DIAS ÚTEIS
-LICITANTE - 2 DIAS ÚTEIS
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Para a lei 8666:
Para o Pregão:
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A questão indicada está relacionada com o pregão.
• Pregão:
Segundo Matheus Carvalho (2015) o pregão se refere à modalidade licitatória definida para aquisição de bens e serviços comuns. Os serviços e bens comuns são os que podem se designados no edital com expressão usual de mercado, de acordo com a disposição legal expressa.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 41 A Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113".
• Decreto nº 3.555 de 2000:
"Art. 12 Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a licitação no prazo de vinte e quatro horas".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: CERTO, com base no art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.555 de 2000.
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Cuidado!!! com a edição do decreto 1024/19 (pregão eletrônico), qualquer pessoa poderá impugnar o edital em até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. Cabendo ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir a impugnação em 2 dias úteis do recebimento.
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Foi alterado pelo o Decreto 10024/2019
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública
Art. 25. caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
" Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar ".