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Art. 6 o Observado o disposto no § 3 o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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Julgue o item subsecutivo, com fundamento nas disposições do regime diferenciado de contratações públicas.
O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso e tornar-se público somente após o encerramento da licitação, devendo, no entanto, ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle. CERTO
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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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CORRETO
Não é exclusivo se por exemplo for por maior dessconto o orçamento é disponibilizado no edital, mas no caso da questão pode ser disponibilizado para os orgãos de controle interno e externo
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RDC: O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso e tornar-se público somente após o encerramento da licitação,
SALVO maior oferta / maior lance
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será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação
Gab. C
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esse "poderá" aí é que mata
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GAB:C
Art. 6º, Lei 12.462/11:
" Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."
Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.
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DE MODO OBJETIVO:
O ORÇAMENTO ESTIMADO NÃO SERÁ SIGILOSO QUANDO:
=> for adotado o critério de julgamento por maior desconto.( VAI CONSTAR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO);
=>for adotado o julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
CASO CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ SIGILOSO E SÓ SERÁ VISTO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE.( INTERNO E EXTERNO).
BONS ESTUDOS.
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Como já disse um colega em outro comentário, faz 3 dias que estou resolvendo questões do concurso de Analista Portuário e não tem fim afff :/
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A divulgação pode ser antes ou depois. Mas importante é divulgar o valor.
PM AL 2019.
RUMO À APROVAÇÃO.
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A meu ver essa questão é passível de anulação dado que usa a palavra "poderá" a lei é clara ao dizer que as propostas serão sigilosas, logo não é uma faculdade
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Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
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Ø ORÇAMENTO SIGILOSO ☛ Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por “MAIOR DESCONTO”.
► Obs.: Nas contratações do RDC, o orçamento estimado para contratação não será divulgado para os licitantes [artigo 6º].
► Obs.: Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado. [TCU, Ac. 306/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO]
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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Segundo os termos do RDC, o orçamento, salvo exceções, será sigiloso.
ACERTEI - terça-feira, 22 de outubro de 2019
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Gabarito: CORRETO
Prática criticada por alguns doutrinadores por entenderem que essa atitude pode gerar margem à corrupção e por não respeitar o princípio da publicidade.
Art. 6 o Observado o disposto no § 3 o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Persistência
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A questão indicada está relacionada com o Regime Diferenciado de Contratações.
• Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011.
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Segundo Odete Medauar (2018) o sigilo do orçamento da contratação é um dos aspectos controvertidos do RDC. O governo justificou o sigilo argumentando sobre a necessidade de impedir conluio de licitantes. Entretanto, o sigilo é um dos pontos questionados na ADIn nº 4.655, ajuizada pelo Procurador-Geral da República perante o STF.
Referência:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.462 de 2011 - RDC.
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DISCURSIA AGU/PGF: É constitucional o regime de sigilo ao orçamento no regime de contratação integrada do RDC (regime diferenciado de contratação)?
SIMMMMM!!!!
Isso porque, o chamado orçamento sigiloso na contratação integrada do RDC, em verdade, deve ser entendido como sigiloso apenas aos licitantes e não a Administração Pública.
No RDC, o sigilo do orçamento previsto pela Administração Pública significa que: para determinada obra, apenas poderá ser fornecido aos licitantes o orçamento após o encerramento da licitação, mesmo quando o edital convocatório não disser nada a respeito.
Nada obstante, não há sigilo no regime diferenciado, nem para a própria Administração Pública, que é, por óbvio, ciente de seu orçamento, nem para os órgãos de controle interno e externo.
Não obstante as correntes que se ergueram contra o chamado sigilo de orçamento no regime de contratação integrada, ele é ferramenta fundamental ao atingimento do resultado pretendido pelo sistema, qual seja, forçar os licitantes a, não cientes do orçamento disponível para a obra ou serviço, buscar soluções técnicas, de engenharia e arquitetura que reduzam drasticamente o valor.
Assim, a publicidade imposta à Administração, neste caso, ficará postergada apenas e tão somente aos licitantes a um momento posterior, o que, em nada ofende a juridicidade.
FONTE: MISTUREBA DE COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC (+) INSTAGRAM
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Com fundamento nas disposições do regime diferenciado de contratações públicas, é correto afirmar que: O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso e tornar-se público somente após o encerramento da licitação, devendo, no entanto, ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle.
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Isso seria para evitar inflação nos preços pois os participantes saberiam que o licitante tem mais dinheiro disponível do que seria necessário? Exemplo um orgão tem 20 milhões pra uma obra, mas por 10 milhões seriam suficientes, porém sabendo que o orgão tem mais dinheiro os participantes jogam o preço pra 15
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Entendo que essa questão deveria ser ANULADA.
Vejamos a disposição em lei:
Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Percebam que o dispositivo traz a REGRA GERAL a ser adotada: o orçamento DEVE ser sigiloso.
A questão usou a palavra "PODERÁ", o que dá a entender que existe uma margem de discricionariedade por parte do administrador público, coisa que não acontece.
Lembrando que existem exceções:
Nesses casos, obrigatoriamente deverá conter o orçamento destinado, não se admitindo o sigilo obrigatório eleito pela regra geral.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
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Cheiro de fraude . Lei amparando absurdos heheh
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Nova lei de licitações:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.