Em se tratando especificamente da perda de audição, o auxílio-acidente somente será concedido, se além do reconhecimento do nexo de causalidade, relação entre o trabalho e a perda auditiva, ainda restar demonstrado que houve redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Se forem preenchidos os requisitos, ou seja, que a perda auditiva tenha ocorrido em razão do trabalho, não se pode recusar a concessão do benefício de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, firmou na Súmula 44 o entendimento de que mesmo que a perda auditiva seja mínima, porém tenha relação com o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente:
STJ – Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Qual o erro da questão? Não informou o outro requisito importante: redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Bons estudos.