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PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306
STJ consolidou entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Lei 8.213/1991, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem juz à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/tnu-reafirma-que-a-perda-da-qualidade-de-segurado-e-obice-para-concessao-de-pensao
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QUESTAO INCOMPLETA
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Gabarito: Certo
Fundamentação: A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §1º, Lei nº 8.213/91).
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Gabarito correto. Em resumo: Se o segurado perde essa qualidade, mas já possuia os requisitos para concessão de aposentadoria, ele poderá requerer o seu benefício.
Bons Estudos.
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EBEJI: "O art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, que admite a concessão de aposentadoria independentemente da existência da qualidade de segurado, desde que preenchidos todos os requisitos consoante a legislação correspondente [...] Este dispositivo legal prestigia o postulado do direito adquirido, considerando a incorporação à esfera subjetiva do segurado do direito à aposentação, cujo exercício (formulação do requerimento) pode ser em momento ulterior.
Esse mesmo raciocínio é válido para a concessão de pensão por morte, consoante o verbete n° 416 do STJ “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (AgInt no AREsp 918.782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
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Conforme a
lei 8213 de 24 de julho de 1991 a perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
Gabarito do
Professor: CERTO
Bibliografia
Brasil, lei
8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.