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Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/
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A PARTIR DE 28 DIAS ANTES DO PARTO EXCETO PARA DESENPREGADAS QUE SERÁ A PARTIR DO NASCIMENTO DO BEBÊ (PARTO).
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/
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No caso de segurada empregada, o Salário Maternidade deve ser requerido perante a empresa, e não ao INSS.
OBS: Para segurada empregada adotante, o SM deve ser requerido frente ao INSS.
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Prezados, segue informações pós-reforma:
1) CABIMENTO
Será devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto, assim como ao segurado ou segurada no caso de adoção de criança.
2) BENEFICIÁRIAS
Todos os segurados.
3) CARÊNCIA
Para segurada empregada, doméstica, e trabalhadora avulsa - não há carência;
Para as demais: Contribuinte individual, facultativa e especial - será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a susistência (segurada especial).
ATENÇÃO:
+ Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsado por intermédio da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União.
+ A obrigação da empresa persiste mesmo se ocorrida à extinção do contrato de trabalho temporário durante o pagamento do salário-maternidade, salvo se o termo final do contrato for anterior à data de início do benefício, bem como no caso de demissão no curso da estabilidade gestacional, cabível neste caso a reintegração ao emprego ou indenização correpondente.
Entendimento do STJ - Segurada demitida SEM JUSTA CAUSA durante a gestão.
+ É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante gestação.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EMPREGADOR
+ O salário-maternidade da segurada empregada gestante do microempreendedor individual passou a ser pago diretamente pelo INSS.
DOAÇÃO
+ No caso de doação por segurada empregada, competirá ao INSS pagar diretamente o benefício, e não a empresa.
Bons estudos.