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GABARITO: CERTO
Art. 160. CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Cite-se em complemento ao referido artigo citado pela nossa colega Verena, a finalidade parafiscal que delega a capacidade tributária ativa. Na aludida questão, a lei que institui o tributo nomeia sujeito ativo, pondendo ele ser uma instituiçao que desempenha atividade estatal ou de interesse público, e a elas atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
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Amoooooo, adorooooo essa palavra ... num sei o que lá... blá ...blá ... blá ...PODE... possivelmente estará correta a assertativa.
Nessa questão não foi chute, pois sabia da resposta, mas caso não saiba, é bem provável que a palavra PODE nalguma assertiva confirme que a alternativa esteja correta.
Pelo contrário, as palavras NUNCA e APENAS possivelmente estarão confirmando que a assertiva esteja errada.
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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
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CERTO
Em regra, é vedada a retenção ou restrição ao repasse do recursos decorrentes da repartição da receita tributária, nos termos do caput do art. 160 da CF/88. No entanto, há duas exceções no § único do mesmo dispositivo, que possibilitam à União e aos Estados condicionar a entrega dos recursos:
1. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
2. ao cumprimento do mínimo exigido em gastos com saúde.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
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Vedada a retenção, exceto:
Pagamento de crédito;
Aplicação em serviço da saúde
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RESOLUÇÃO:
O bom senso e a lógica apontam para a regra geral, segundo a qual não se pode condicionar este repasse para não haver prejuízo ao instituto da repartição de receitas e ao Pacto Federativo em si. Deve-se, portanto, prestar muita atenção a hipóteses excepcionais como a desta questão.
Vejamos o texto constitucional a respeito:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Gabarito: Certo.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que tratam da repartição das receitas tributárias.
Os entes federados são competentes para instituir determinados tributos, conforme determina a Constituição. Porém, isso não quer dizer que o ente competente detém toda a receita arrecadada pelo tributo de sua competência.
A própria CF prevê regras de repartição de receitas para determinados tributos, o que implica que o ente competente deve fazer o repasse para outro ente, que tem direito a uma parcela do produto da arrecadação.
Via de regra, esse repasse não pode ser objeto de retenção, por força do art. 160, CF, que recomendamos a leitura:
"Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..
Conforme o dispositivo acima transcrito, via de regra é vedada a retenção nos repasses previstos na Constituição. Contudo, o parágrafo único prevê algumas exceções. Uma dessas exceções está no inciso I, e se refere ao "ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias". Isso significa que, por exemplo, se a União tem um crédito a receber de um Município, é possível fazer a retenção no repasse para pagamento desse crédito.
Resposta: CERTO
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Condicionar ; pode
Reter ; não pode