SóProvas


ID
2734159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao Sistema Tributário Nacional.


Os municípios participam da partilha do produto de tributos, incluída a arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação de petróleo e derivados.

Alternativas
Comentários
  •  CR/88- Art.20-

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Art. 1o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

    Art. 1o-B   Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

  • CRFB - Art. 159. A União entregará:

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

     

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

  • CF/88:

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

     

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. 

  • CERTO. 

     

    A CIDE é o único tributo alvo das repartições constitucionais que não seja imposto (art. 159/CF). 

  • A repartição de tributos não engloba todas as espécies tributárias, mas somente duas: os impostos e uma exclusiva contribuição – a CIDE -Combustível. Com efeito, as taxas e contribuições de melhoria, por serem tributos contraprestacionais, não se vocacionam à repartição das receitas tributárias.

    Quanto aos empréstimos compulsórios, devem estar afetados à despesa que os fundamentou, rechaçando a repartição de receitas, consoante o art. 148, parágrafo único, CF.

    Da mesma forma, veda-se a sistemática às contribuições, por serem gravames finalísticos, tirante o caso da CIDE-Combustível, como já se afirmou, apesar da intrínseca vinculação que a caracteriza.

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Sabbag

  • Gabarito: Correta.

     

    Acresce-se: "[...] Atualmente, a Constituição Federal destina 29% da arrecadação da Cide-Combustíveis aos estados e ao Distrito Federal e, desse total, 25% são repassados aos municípios. O critério de redistribuição considera o contingente populacional e a posição ocupada dentro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em razão disso, algumas cidades recebem mais recursos que outras. Pelas regras em vigor, de cada R$ 100 arrecadados com a Cide-Combustíveis, a União fica com R$ 71 (71%) e repassa R$ 21,75 (21,75%) aos estados e ao DF. Aos municípios, são repassados apenas R$ 7,25 (7,25%). Para tornar mais equilibrada a divisão dos recursos, Wellington Fagundes propôs a destinação de um terço da arrecadação para União; um terço para estados e Distrito Federal; e outro terço para municípios [...]."

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/04/27/ccj-aprova-novo-rateio-da-cide-combustiveis-entre-uniao-estados-e-municipios

  • barito: Correta.

     

    Acresce-se: "[...] Atualmente, a Constituição Federal destina 29% da arrecadação da Cide-Combustíveis aos estados e ao Distrito Federal e, desse total, 25% são repassados aos municípios. O critério de redistribuição considera o contingente populacional e a posição ocupada dentro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em razão disso, algumas cidades recebem mais recursos que outras. Pelas regras em vigor, de cada R$ 100 arrecadados com a Cide-Combustíveis, a União fica com R$ 71 (71%) e repassa R$ 21,75 (21,75%) aos estados e ao DF. Aos municípios, são repassados apenas R$ 7,25 (7,25%). Para tornar mais equilibrada a divisão dos recursos, Wellington Fagundes propôs a destinação de um terço da arrecadação para União; um terço para estados e Distrito Federal; e outro terço para municípios [...]."

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/04/27/ccj-aprova-novo-rateio-da-cide-combustiveis-entre-uniao-estados-e-municipios

  • GABARITO: Correto

     

     

    Esquema de Impostos, cujas receitas são repartidas (Arts. 157, 158 e 159 CF):

     

     

    1. IRPF => Estado 100% Município 100% 

     

    2. IOF sobre ouro => Estado 30% ; Município 70% 

     

    3. Impostos Residuais => Estado 20%  

     

    4. CIDECombustveis  => Estado 29% ; Município 25% (ou 7,25%, já que são 25% dos 29% dos Estados). (GABARITO)

    Obs1:  Não estaria errado dizer que aos Municpios cabe 7,25% da CIDE-Combustveis.

    Obs2: A participação dos Estados e DF na arrecadação da CIDE não é autoaplicável, dependendo de regulamentação por lei. 

     

    5. ITR => Município 50% (Ou 100% se for arrecadado pelo Município) 

     

    6. IPVA  => Município 50% 

     

    7. ICMS => Município 25% 

    Obs: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 

     

    8. IR (Excluído 1*) + IPI  => Estado 21,5% - FPE ; Município 22,5% - FPM 

     

    9. IR (Excluído 1*) + IPI =>  3% para as Regiıes Norte, Nordeste e Centro-oeste 

     

    10. IR (Excluído 1*) + IPI =>  Município 1% - FPM  (Julho) ; Município 1% - FPM  (Dezembro) 

    Obs: Se você percebeu, cabe ao FPM 24,5 % do IPI e IR => 22,5% + 1 % (Julho) + 1% (Dezembro)

     

    11 . IPI  => Estado 10% FPE ; Município 25% (ou 2,5%já que são 25% dos 10% dos Estados)  

     

     

     

    Esquemas de Impostos, cujas receitas não repartidas:

     


    1. Todos os Impostos Municipais: ITBI, IPTU e ISS

     

    2. Todos Impostos de Competência do DF (Estaduais e Municipais).

    Obs: Por que não há repartição no DF? Por um motivo bem claro ! O DF não pode ser dividido em Municípios.

     

    3. Dos Estados: ITCMD 

     

    4. Da União: II, IE, IGF e IEG 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos ! Persista, sua aprovação está próxima !

  • CIDE 29% P/ ESTADOS E DF

    O ESTADOS TRANSFEREM 25% DO QUE RECEBEREM DA REPARTIÇÃO DA CIDE AOS MUNICÍPIOS.

     

    BONS ESTUDOS!

  • CERTO

    A regra, quanto às contribuições especiais previstas no art. 149 da CF/88, é a inexistência de repartição de receitas arrecadadas, em virtude da vinculação do destino dos recursos. Ocorre que, com a Emenda Constitucional nº 42/2003, passou a existir uma - e somente uma - contribuição especial sujeita à repartição: a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-combustíveis), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gá natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177, §4º, da CF).

    - Percentual do repasse (da União) para os Estados-membros: 29%

    - Percentual do repasse (do Estado) para os Municípios: 25% do valor recebido pelo Estado

  • 7,25% da arrecadação total

  • (CERTO)

    Apenas 7,25% da CIDE Combustível é repassada aos Município.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras sobre[repartição das receitas tributárias.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 159, III e o §4º, CF:

    "Art. 159. A União entregará:
    (...)
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
    (...)
    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso".


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Nos termos do art. 159, III, CF, a União deve entregar 29% do valor arrecadado pela CIDE combustível aos Estados e DF. Por sua vez, o art. 159,§4º, CF prevê que desse montante, os Estados irão repassar 25% para os Municípios. Por isso, é comum ser informado que os Municípios possuem 7,25% da arrecadação da CIDE combustível (29%x25%=7,25%).


    Resposta: CERTO
  • Atualizando!!!

    Artigo 158, parágrafo único, da CF, de acordo com a EC 108/2020

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.