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Art. 86 da Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Gabarito: Certo
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Art. 70, lei 13.303/16: Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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GABARITO: CERTO
- é ato discricionário: ''a critério da autoridade competente...''
- desde que PREVISTO no instrumento convocatório
- o CONTRATADO quem irá optar pela modalidade, que pode ser: caução em R$ ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.
ATENÇÃO!!! NÃO existe a modalidade depósito judicial.
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Lembrar que em se tratando desta garantia ela tem repercussão no CPC, art. 627 e 586.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-polemicos-sobre-a-garantia-nos-contratos-administrativos,45595.html
Força e Honra!
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Gabarito Correto
De acordo com A Lei 8666
*exigência de garantia. (art.56)
– decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), nos termos do art. 56.
– caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista na lei (Art. 56, $1°)
I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
II) seguro- garantia.
III) fiança bancária.
–valor da garantia de execução.
--> Regra; 5% do valor do contrato.
--> Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto c/ alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato.
-->Se houver entrega de bens pela administração pública, ficando o contratado como depositário, o valor dos bens deverá ser acrescido à garantia. (art. 56, §2º e 3º).
– a garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56$ 4°).
– é possível a troca da modalidade de garantia, essa troca dependerá de acordo entre as partes. (art. 65, II,”a”).
Observe que a garantia do contrato é discricionária, mas caso a administração exige precisa está previsto no instrumento convocatório.
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Garantia de Proposta = 1%
Garantia Contratual = 5 %; (Grande Vulto = 10%)
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Em 25/07/18 às 10:07, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 22/07/18 às 20:58, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 12/07/18 às 08:35, você respondeu a opção E.!Você errou!
Será que um dia vou acertar essa questão? rsrs
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... garantia é faculdade da Administração Pública.
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A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
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Art. 70, da Lei 13.303-2016
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questao mal elaborada, como dispensar a garantia por ex de um radio que custa uns 300.000,00, logo nao tem sentido ou ate mesmo servicos parcelados, como outras ela abre lacuna para ambas respostas.tendo em vista que nao especificou o que se tratava.
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Nesse caso poder não é querer...
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Loucura, interpretei a questão como se a EP fosse uma participante da licitação e obviamente errei.
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Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com as disposições pertinentes da Lei n° 8.666/1993, a garantia exigível daqueles que contratam com a Administração para assegurar a execução do contrato
c) pode ser dispensada, justificadamente, pela autoridade contratante.
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quem pode exigir a garantir, tamémpode dispensá-la. teoria dos poderes implícitos aplicada subsidiariamente.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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GABARITO: CERTO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Comentário:
▪ A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). ▪ Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei. ▪ A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
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Por mais óbvia que possa parecer a questão, o seu enunciado não está claro e induz muitos a uma interpretação equivocada. Prova disso, basta olhar as estatísticas, onde o índice de erros ultrapassou os 50%.
Talvez, a melhor redação seria "A empresa pública tomadora de serviço poderá dispensar a garantia contratual".
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A exigência da garantia é facultada à Administração.
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As empresas estatais não estão reguladas por uma outra lei desde 2016?
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ATENÇÃO!!!
- Aplica-se a lei 8.666/93 - empresas estatais constituídas até 30/06/2016 - até o momento em que façam as adaptações necessárias(edição do regulamento interno), ou até 30/06/2018, que é quando ENCERRA O PRAZO DE TRANSIÇÃO, o que ocorrer primeiro.
Ou seja, não se aplica mais a lei 8666 às empresas estatais
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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GAB:C
O colega Issac fez um excelente comentário sobre a questão.
A questão dá a entender que a prestadora de serviço é a licitante contratada e que esta poderá dispensar a garantia, o que não é verdade, então quem errou, de certa forma, teve um raciocinio certo!
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Lei 8.666/93, Discricionariedade
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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CORRETA
A empresa não é obrigada à aceitar a garantia contratual.
Ela só pede por um imprevisto ser beneficiada.
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Esse concurso só tinha questões de licitação. Plmdds
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A garantia é uma faculdade, tanto na Lei 13.303 quanto na 8.666, mas devemos ficar atentos pois a 8.666 aceita caução em títulos da dívida pública.
Lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Lei 13.303 : Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Tô quase largando tudo e agora vou prestar concurso apenas p Analista Portuário pois estou expert! N aguento mais..... Çocorr
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Quando o candidato terminou de fazer essa prova, o concurso já tinha homologado.
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A Cespe tem a mania terrível de alterar a redação da legislação com o objetivo de confundir o candidato.
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A questão indicada está relacionada com as empresas públicas.
• Empresas estatais:
Segundo Di Pietro (2018) a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei indicada veio dar cumprimento ao artigo 173, § 1º da Constituição Federal de 1988.
• Traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista:
- Criação e extinção autorizadas por lei;
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Sujeição ao controle estatal;
- Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
- Vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
- Desempenho de atividade de natureza econômica.
• Lei nº 13.303 de 2016:
Artigo 70 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativa. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 70, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A exigência (ou não) de garantia é decisão discricionária da Administração, assim, poderá ser dispensada (art. 56). Para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia entre aquelas previstas em lei: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; e (iii) fiança bancária. Portanto, o quesito está certo.
Poderíamos questionar, no entanto, o fato de a questão tratar de empresa pública, quando a Lei 8.666/1993 não mais se aplica (em regra) a essas entidades. No entanto, a Lei 13.303/2016, aplicável às empresas estatais, reproduz as mesmas disposições da Lei 8.666/1993, no que se refere à garantia, em seu art. 70.
Por fim, vale lembrar que a garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
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Em que pese o caput do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 disponha que a “critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”, o caput do artigo 70 da Lei nº 13.303/2016 estatui que “poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras” (grifo meu).
Em razão disso, apesar do condicionante no primeiro dispositivo legal acima indicado, constata-se que, de fato, o gabarito da questão está correto. Todavia, surge uma questão: baseado em qual das leis supracitadas? Nesse contexto, é pertinente a reflexão se no caso em tela a "empresa pública prestadora de serviço público" ainda precisa da previsão no instrumento convocatório ou se a discricionariedade pode ser exercida diretamente com base na lei, sem a necessidade de outro condicionante expresso nela. Feita essa consideração, inicialmente se ressalta que o artigo 1º da Lei nº 8.666/93 declara que “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (g. m.); o artigo 1º da Lei nº 13.303/16, por sua vez, fixa que “Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos” (g.m.). Tal distinção é oportuna porque o comando da questão não menciona previsão em instrumento convocatório, o que nos remete a outra indagação: está-se diante de aplicação da norma geral ou da especial. Afinal, a ausência de tal elemento tornaria a questão discutível, do ponto de vista da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o deslocamento do trecho "desde que prevista no instrumento convocatório" acentua o fato de que a discricionariedade, para ser exercida, precisa da observância de outro aspecto.
Dito isto, salienta-se que o parágrafo segundo do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preceitua que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Dessa forma, observa-se que se está diante de uma antinomia de segundo grau aparente, a qual deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Em consequência disso, conclui-se que o dispositivo legal a ser aplicado é o caput do artigo 70 da Lei nº 13.303/2016.
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Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, é correto afirmar que: A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.
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Falta de atenção interpretei a "EMPRESA PÚBLICA" como o CONTRATADO, AFFF
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• Lei nº 13.303 de 2016:
Artigo 70 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Gab: CERTO
Garantia Contratual NÃO é obrigatória, no entanto, se a Administração optar por escolhe-la, fica a cargo da CONTRATADA a opção de escolha da modalidade (seguro, fiança ou caução em dinheiro). Além disso, deve estar expressa no instrumento convocatório.
Erros, mandem mensagem :)
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Previsão mantida na nova lei de licitações:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
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Já li a questão 101847 vezes e não consigo vê-la como certa. Em uma licitação, quem presta o serviço público é a empresa que foi CONTRATADA e não a CONTRATANTE.
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CERTO