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Errado.
Art. 5o-A,8.666. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei
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Simplifique a questão:
A lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, por intentar atender às necessidades finalísticas e dinâmicas inerentes das atividades dessas entidades = O "governo"
dispensa-as de conceder = não pode conceder
tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte no procedimento licitatório. = benefícios a micro e pequenas empresas.
O "governo" não pode conceder benefícios a micro e pequenas empresas. = ERRADO
As normas de licitações e contratos DEVEM privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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GABARITO: ERRADO
Inclusive também está na CF esse tratamento diferenciado a essas empresas.
Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
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Pessoal,
Art. 3º, § 14. da Lei 8.666/93 "As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)"
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Gabarito Errado.
Mesmo Sabendo que as Empresas públicas poderão oferecer um melhor serviço ela deve obedecer a Lei 8666° e dar tratamentos diferenciado as micros empresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 3o § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei
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Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, julgue o item a seguir.
A lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, por intentar atender às necessidades finalísticas e dinâmicas inerentes das atividades dessas entidades, dispensa-as de conceder tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte no procedimento licitatório?
abarito Errado.
Mesmo Sabendo que as Empresas públicas poderão oferecer um melhor serviço ela deve obedecer a Lei 8666° e dar tratamentos diferenciado as micros empresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 3o § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei
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Gabarito errado.
Acredito que o erro da questão não está na 8.666 como os colegas apontaram, devido:
Ao "art. 173, §1º, III - CF” prevê que a lei estabelecerá um estatuto jurídico que, entre outras coisas, disporá sobre as licitações e contratos realizados pelas empresas estatais, estabelecendo procedimentos diferenciados, menos burocratizados, mais condizentes com a atuação competitiva no mercado relativo às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.Assim, tais entidades não precisam mais respeitar a Lei 8.666/1993, e sim as regras do novo estatuto.
Sendo que o aludido estatuto foi editado e trata-se da lei 13.303/2016 que recepcionou alguns artigos da lei complementar 123/2006 em que prevê tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte e microempresas.
Fonte: Aula de licitações do Erick Alves do Estratégia Concursos.
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A resposta pode ser encontrada expressamente na própria Lei nº 13.303/16, não sendo necessário recorrer à Lei nº 8.666/93.
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1o Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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tomar cuidado com DISPENSAR.
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GABARITO: ERRADO
Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Comentário:
▪ Ver, também, o art. 179 da CF: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. ▪
A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o “Estatuo Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essasempresas nas aquisições públicas.
▪ Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP: ✓ Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação; ✓ Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora. ✓ Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.
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O erro da assertiva está relacionado à competência legislativa e a impossibilidade de inclusão da referida norma na lei que dispor sobre seu estatuto, diante de norma proibitiva constitucional neste sentido e diante das prerrogativas constitucionalmente previstas à essas empresas de baixo capital.
É certo que a lei 8666 privilegia as empresas abarcadas pela Lei 123/2006, todavia, esta não é a justificativa plena do erro.
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Tem sim tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte no procedimento licitatório.
Sertão brasil !
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GABARITO: ERRADO
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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A 13.303 comenta alguma coisa sobre regime diferenciado? Quando o comando da questão pontua ''acerca do estatuto jurídico de EMPRESA PÚBLICA'', remete a Lei 13.303 e não a Lei 8666/93 como os colegas estão utilizando para justificar a questão.
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Considerando que a LC 123/2006, dispõem acerca tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, considerando que assertiva trata-se de entendimento acerca da lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, o Art. 28, §1º da Lei 13.303/2016, dispõe: Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
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É determinação constitucional e representa princípio geral da atividade econômica!
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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Galera... É a lei 13.303 - Empresas estatais.
Vejo uma galera colando dispositivo da lei 8.666, não é....
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A fundamentação deve ser baseada na lei 13.303 de 2016, e não na 8.666 de 93.
Questão incorreta, vez que a finalidade de ambas é a inclusão é facilidade da participação das microempresas.
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CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Prova: Caverna do Dragão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
• Empresas públicas e sociedades de economia mista (MAZZA, 2018):
- Empresas públicas: artigo 5º, II, do Decreto-Lei nº 200 de 1967; pessoas jurídicas de direito privado; totalidade de capital público; forma organizacional livre; as da União têm causas julgadas perante a Justiça Federal; as estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública.
- Sociedades de economia mista: artigo 5º, III, do Decreto-Lei nº 200 de 1967; pessoas jurídicas de direito privado; maioria de capital votante é público; forma obrigatória de S/A; causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual; as estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Cíveis.
- Lei nº 13.303 de 2016:
"Artigo 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: ERRADO, com base no artigo 28, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
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Lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas → Lei 13.303/2016
Art. 28, § 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
LC 123/2006, art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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difícil responder sem nem entender a pergunta
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as empresas de pequeno porte recebem incentivos para disputar com mais igualdade contra as de grande nas licitacoes
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Em outras palavras tá falando que não tem licitação p empresa pública...
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o tratamento diferenciado para EPP/ME/MEI tem fundamento constitucional. A lei não pode dispor diversamente.