SóProvas


ID
2734174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos a serem celebrados por empresas públicas, julgue o item a seguir.


Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas poderão ser alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

     

    "Tal significa que não poderá a Administração Pública alterar unilateralmente qualquer regra contratual. Seja a inerente à forma de pagamento; seja a relativa à modalidade de execução; seja o cronograma físico e financeiro, ou qualquer estipulação nele contida."

     

    Fonte: http://licitantevencedor.com.br/2187-2/

  • Vejo possível discussão da norma em razão da supremacia do interesse público. Não obstante, é de se ver que, no âmbito particular, a possibilidade da administração utilizar de seu poder de império gera receio em particulares, que, sem dúvidas, utilizam disso para aumentar o valor do produto/serviço - sob a coerente justificativa de haver um risco maior.

  • ALTERAR O ESTATUTO JURIDICO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, NÃO DÁ ESTA DISPOSTO EM LEI.

  • há como excluir essas questões da Lei 13.306 do filtro geral da 8.666??

  • Alterar por ACORDO dar partes PODE -  NÃO unilateralmente

  • Não aguento mais questões sobre licitações.
  • Existe algum assunto em Direito Adm. ou outra diciplina que tenha mais questoes que Licitacoes??? hahaha

  • não existe acordo. la plata ou plumo

  • WESLLEY CARLOS DE MORAIS estou no mesmo barco...

  • SE ANALISADA SOMENTE PELA 8666 ESTARIA CORRETA.

     

    COMO A 13303 É QUE REGE AS EP E SEM ESTÁ INCORRETA DE ACORDO COM O ART. 72

     

    Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Gab. E

    Não podem ser alterados unilateralmente

  • De acordo com a LLC (Lei 8.666/93)

     

    Temos o seguinte: 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

     

    Para tanto, a Lei 13.303/2016, inovou quando no Art. 7º subordinou a aplicação das regras da lei de Responsabilidade das Estatais a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Acoes e as normas de CVM.

     

    Essa lei revogou tácitamente o dispositivo que tratava das Empresas Públicas na LLC.Todavia, se uma questão estiver pautada na Lei 8.666, valerá o que dispõe a norma.

     

    A questão limitou-se a falar em apenas EP.

     

    Gabarito ERRADO

  • De acordo com o art.72 da lei 13.303/2016, os contratos só podem ser alterados por acordo entre as partes. 

  • Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Achei a questão confusa... a lei 13.303 se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ou seja, que visam LUCRO).

    Se pensarmos em uma empresa pública não exploradora de atividade econômica, por exemplo, os CORREIOS, será regida pela lei 8.666, não???

    Se algum colega puder esclarecer, enviando-me mensagem em particular, agradeço.

  • Conforme dicção constitucional (Art. 173, § 2°), as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mistas não podem gozar de privilégios não extensíveis ao setor privado. Logo, não há razão para autorizar a alteração unilateral de contratos (art. 72 da Lei 13.303/16).

  • Em relação a lei 8.666 não pode haver mudança no contrato por acordo mútuo, ou ele necessariamente é um contrato de adesão?

  • Vivian Scarcela,

    Conforme o art 58, parágrafo 1º, da L8666: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." [...] as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    O equilíbrio contratual é a maior garantia do contratado. Imaginemos as arbitrariedades da Administração que ocorreriam caso tais alterações pudessem ser unilaterais.

    Mas isso não faz com que ele deixe de ser um contrato de adesão.

    Espero ter ajudado. :)

  • A questão indicada está relacionada com as licitação.

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo vinculado por intermédio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. 
    • Objetivos e finalidades (AMORIM, 2017):

    - A observância do princípio constitucional da isonomia;
    - A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
    - A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 

    • Lei nº 13.303 de 2016: 

    Art. 72 Os contratos regidos por esta Lei SOMENTE poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. 
    Referências:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 72, da Lei nº 13.303 de 2016. 
  • • Lei nº 13.303 de 2016: 

    Art. 72 Os contratos regidos por esta Lei SOMENTE poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. 

  • Pra quem tá confuso:

    O que a questão quer?

    Os contratos regidos por lei que disponha sobre o estatuto jurídico das empresas públicas (claramente a 13.303) poderão ser alterados por acordo entre as partes bem como unilateralmente pela administração.

    A lei diz que: Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. (por isso a questão está errada)

    >>> Pra quem ficou em dúvida sobre o tipo de empresa pública QUE A LEI ABRANGE, vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União OU seja de prestação de serviços públicos.

  • ERRADO

    UNILATERALMENTE NÃO.

    GALERA AQUI É A LEI 13.303,ENTÃO VAMOS FOCAR NELA.GALERA FICA QUERENDO FAZER COMPARAÇÃO COM A 8.666.