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Na solidariedade, não há devedor principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida. E na subsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso da insolvência do devedor principal em arcar com a dívida. Vencido esse esclarecimento, assinala-se que, na doutrina, há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e , só excepecionalmente é que o Estado responderia de forma subsidiária.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO
GABARITO: CERTO
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A responsabilidade do ente instituidor da empresa prestadora de serviços públicos é SUBSIDIÁRIA. O ente instituidor SOMENTE responderá QUANDO A EMPRESA PÚBLICA, que possui a responsabilidade PRINCIPAL, NÃO TIVER CONDIÇÕES DE ARCAR COM O DANO. Lançando mão das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “Apenas no caso de exaustão dos recursos do devedor principal é que irromperá a responsabilidade subsidiária do Estado. Portanto, a responsabilidade subsidiária se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.” (Ob. cit., p. 170)
O QUE É RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA?
Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.
O QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
Por solidária entende-se a responsabilidade igual, equivalente, da mesma natureza, obrigando-se, em condições de igualdade, ao devedor principal. Se houver responsabilidade solidária, o credor poderá executar tanto a sociedade, quanto aos seus sócios.
GABARITO: CORRETO
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Outra que ajuda a responder...
(CESPE, DPU, 2017). É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. (Certo).
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)
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Diniz, o Dto Adm é todo interligado, responsabilidade civil do Estado faz parte da organização da Administração Pública.
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GABARITO: CERTO.
No que tange a responsabilidade civil, a responsabilidade do Estado em relação a terceiros, usuários ou não do serviço é OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA (na hipótese de insolvência do devedor principal em relação a dívida, o Estado por ser solvente, se responsabiliza subsidiariamente).
Já a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço é considerada OBJETIVA E PRIMÁRIA (pois na ausência de recursos financeiros para arcar com a dívida, a responsabilidade transfere-se para o Estado).
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Responsabilidade Subsidiária
- No silêncio da lei considera-se subsidiária a responsabilidade no Direito Administrativo;
- Devedor principal (responsável direto) x Devedor secundário (responsável subsidiário);
- Devedor secundário só poderá ser acionado após o esgotamento patrimonial do devedor principal;
Fonte: MDA Alexandre Mazza, 6ª edição
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Me embananei e fiz confusão entre ente público e ente politico.....
segue o baile....
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CERTO
Conforme o CESPE,
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO
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A responsabilidade da prestadora de serviço público é OBJETIVA e PRIMÁRIA.
E a responsabilidade do estado é OBJETIVA e SECUNDÁRIA. (se a empresa não puder arcar $$)
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Gab.: Certo
Subsidiária= não concorreu
Solidária = concorreu
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Alguém tem que pagar a conta... não é ??
SUBsidiária
Lembra do conceito da palavra SUBLinhado... o que está sublinhado é pq a LINHA está ABAIXO... como se fosse mais no fundo...
Primeiro vc vê O QUE ESTÁ ESCRITO... depois vê a LINHA DO SUBLINHADO... tendeu ??
Fase 1 e fase 2 !!!
Solidário é tipo aquela Esposa Parceirona ... que enfrenta os B.O. tudo contigo...
Ela paga, junto com você, os pato das suas cagadas...
É ela que vai andar naquele Opalão SS 1971 fubazento que vc diz que é Item de Colecionador...
Ela é SOLIDÁRIA com vc... então... é isso !
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O particular por exemplo não irá sofrer o ônus total por falta de dinheiro da concessinária, alguém tem de pagar a ele
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a subsidiariedade não é automática, mas ocorre.
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- Tanto terceiros usuários quanto não usuários são alcançados pela Responsabilidade Objetiva.
Na hipótese de o serviço público ser delegado (concessão/permissão) o ente publico responderá de forma subsidiária "Neste caso, a responsabilidade civil é da concessionária, de forma objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária de serviço público, conforme posicionamento do STF no RE 591.874. No entanto, se a empresa não tiver condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder subsidiariamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.135.927."
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CERTA
Caso as estatais não possuam bens suficientes para arcar com as suas dívidas, surgirá a responsabilidade subsidiária do respectivo Ente federado.
Alguns autores sustentam que a responsabilidade subsidiária do Estado só existe em relação às estatais de serviços públicos, mas não se aplicaria às estatais econômicas, tendo em vista o art. 173, § 1.°, II, da CRFB, uma vez que a responsabilidade subsidiária, neste último caso, representaria uma garantia maior para os credores da estatal, colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada.
Porem a CESPE, nessa questão, e Rafael Oliveira entendem, contudo, que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por estatais econômicas e de serviços públicos, pois ambas são entidades integrantes da Administração Indireta e sujeitas ao controle estatal.
[FONTE: Rafael Oliveira - Curso de Direito Administrativo]
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Neste caso, a dever de indenizar se dá de forma automática? A questão traz como essa situação fosse regra autoaplicável, sendo que neste caso necessitaria de uma diligência da parte exequente, frente à hipossuficiência da entidadade da administração indireta.
Acredito que a questão poderia trazer a situação como uma possibilidade e não obrigatoriedade.
Achei que eera pegadinha e acabei indo na onda errada "cespiana"... Pensei demais e acabei me f.... hahhah
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Certa, para complementar segue o art 25 , da lei 8987/95 abaixo:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
@dhanyellejoyce
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Complementando:
Verificada a ausência de recursos de uma empresa estatal (ou de uma concessionária de serviços públicos) para saldar a dívida constituída, o ente público instituidor responderá subsidiariamente por tais valores.
Nesse sentido, a CESPE considerou correta a seguinte assertiva:
“É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações” (CESPE – DPU – 2017).
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SIMPLES ASSIM:
Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.
Certo
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CERTO
A subsidiariedade se justifica pelo fato de que, se alguem outorgou-lhes poderes, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Mais informações:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/responsabilidade-civil-das-empresas-estatais
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"Há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e, só excepcionalmente, é que o Estado responderia de forma subsidiária"
Fonte.: Manual do Direito Administrativo Facilitado, Cyonil Borges; Adriel Sá, Editora Juspodvim.
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Fiquei na dúvida sobre o solidária e subsidiária, enttão, pesquisando, entendi que subsidiária é a regra e solidária é a exceção.
Agora a diferença entre as duas é que ainda não entendi. Alguem?
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Samera,
SUBSIDIÁRIA ===> É aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.(respeita a ORDEM de DEVEDORES).
SOLIDÁRIA ====> É aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido(Não importa a ORDEM).
Bons Estudos!
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Samera Lima
SUBSIDIÁRIA é o caso da questão, se não dispuser de recurso o Ente Criador paga.
SOLIDÁRIO é assim. Eu, Você e o João fraudamos uma licitação. Vc e João fugiram, Eu frui pego. Nesse caso vou ter que pagar tudo solidariamente! No meio de vários, um paga por todos!
Se alguém souber explicar de um jeito mais prático!
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O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(art. 71, § 1°, 2°, Lei 8.666/93)
Solidaria. quando eu sou solidário ajudo meu mano a para as conta dele
subsidiário quando eu não dou conta de pagar uma divida sendo esta subida para meu pai pagar
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CERTO
Se a empresa pública não conseguir arcar com a indenização, o ente federativo o qual ela pertence terá a responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade de complementar o valor.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos
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certo, empresa privada prestadora de serviço público, não tem como arcar com o valor total da indenização o estado ajuda.
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Em caso de incapacidade financeira para reparação do dano causado pela pessoa jurídica prestadora de serviço público, o Estado responderá subsidiariamente.
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Poxa, fui no entendimento do STF que o governo não é responsável subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas e errei!
Agora aprendi! kk
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É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações” (CESPE – DPU – 2017).
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GABARITO CERTO
Como regra, a responsabilidade civil por danos causados por entidades administrativas não irá alcançar o ente instituidor, quem responde é a pessoa jurídica a qual pertence o agente público. Se o dano é causado por um empregado público de uma empresa pública, quem responde é a empresa pública, não alcançando o seu ente instituidor (U,E, DF ou M).
No entanto, responsabilidade do ente instituidor poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, o ente instituidor responderá quando a empresa pública, que possui a responsabilidade principal (primária), não tiver condições de arcar com o dano.
Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano não foi capaz de arcar sozinho. Assim, se a empresa pública não dispor dos recursos para arcar o dano, a responsabilidade será subsidiária do seu ente instituidor.
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No desespero, pede socorro. Assim, o ente político instituidor assume responsabilidade subsidiária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SUBSIDIÁRIA
-- Primária será quando o órgão é responsabilizado pelo dano de seu agente;
-- Subsidiária será quando o responsável primário não puder arcar economicamente com os danos, aí será responsável o órgão delegante.
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2017
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
CERTA
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SIM.
Exemplo:
Correios →→→ UNIÃO
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Se essa mesma EP for EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, o Estado não tem nenhuma responsabilidade.
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RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA: A PJ de direito privado (concessionária), quando presta serviço público, responde objetivamente, ou seja, independente da comprovação de dolo ou culpa. Da mesma forma responde o poder concedente. A única diferença é que, primeiro se responsabiliza a concessionária, e só depois, subsidiariamente, o poder concedente. O concedente e concessionária respondem objetivamente. A concessionária de forma direta, e a concedente de forma subsidiária.
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Gabarito: Certo
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil das empresas públicas.
• Responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista (CARVALHO FILHO, 2018):
- Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica (mercantil ou empresarial): responsabilidade civil de direito privado, fundada na teoria da responsabilidade SUBJETIVA, com base no Código Civil de 2002 (art. 186 a 188 e 927).
- Se executarem serviços públicos típicos, a responsabilidade será de direito público, baseada na teoria da responsabilidade OBJETIVA, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.
Segundo Carvalho Filho (2018) a responsabilidade da pessoa federativa a que estão vinculadas as empresas públicas e sociedades de economia mista é subsidiária. Assim, "somente se o patrimônio dessas entidades for insuficiente para solver os débitos, os credores terão o direito de postular os créditos remanescentes através de ação movida contra a pessoa política controladora".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988;
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem em terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: CERTO, já que a responsabilidade do ente político instituidor é subsidiária e ocorrerá apenas se o patrimônio das entidades for insuficiente para solver os débitos.
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SE A PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO ESTIVER QUEBRADA, SEM DIN DIN ...... CORTAAA PARA O ESTADO
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questão difícil, mas está certa.
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Certo
(2013/CESPE/TRT-17º Região) Caso uma empresa pública federal não tenha recursos suficientes para o adimplemento de indenização derivada da prática de ato ilícito, a União responderá subsidiariamente pela referida obrigação. Certo
(2015/CESPE/TCE-RN/Auditor) Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando. Certo
Observações:
1- Cuidado para não confundir com a responsabilização solidária. Na solidariedade, não há dever principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida.
2- Na subsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso de insolvência do devedor principal arcar com a dívida.
Em caso de erros, pode me avisar.
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O item está CERTO.
De pronto, esclareça-se que a responsabilidade solidária não se confunde com a subsidiária. Na solidariedade, não há devedor principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida. E, na subsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso da insolvência do devedor principal em arcar com a dívida. Vencido esse esclarecimento, assinale-se que, na doutrina, há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e, só excepcionalmente, é que o Estado responderia de forma subsidiária.
Abaixo, é apresentado um esquema bastante útil para sua visualização quanto à natureza da responsabilidade da Administração Direta pelos atos danosos provocados por sua Administração Indireta, bem como pelos prejuízos causados pelas prestadoras de serviços públicos. Perceba que a responsabilidade é sempre pessoal da pessoa jurídica (autarquias e concessionárias, por exemplo), e, só subsidiariamente, poder-se-á cogitar de responsabilidade da Administração Direta ou Poder Concedente, conforme o caso:
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E depois a Empresa Pública "restitui" o Estado? Nesse caso teria o direito de regresso como ocorre com o agente?
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Correto.
Responsabilidade do poder público, ante insuficiência financeira, é subsidiária.
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Achei que tinham acabado as questões da EMAP...
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Gab c! Responsabilidade subsidiária do Estado.
Válido para Empresas públicas, Economia Mista e também concessionárias prestadoras de serviço público.
Se executarem serviços públicos típicos, a responsabilidade será de direito público, baseada na teoria da responsabilidade OBJETIVA, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.
Havendo omissão delas, o Estado entrará com a responsabilidade subsidiária:
Segundo Carvalho Filho (2018) a responsabilidade da pessoa federativa a que estão vinculadas as empresas públicas e sociedades de economia mista é subsidiária.
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Galera, os comentários mais curtidos estão EQUIVOCADAMENTE fundamentando o acerto da questão na responsabilidade do concessionário. Concessão de serviço público ocorre por meio de licitação (modalidade concorrência ou diálogo competitivo), da Adm. Pública para particular.
A questão trata de "empresa pública prestadora de serviços públicos". A constituição de empresa pública decorre de autorização de lei+registro, e integra a administração pública indireta. Apesar do mesmo resultado prático (eis que só entes da adm. direta podem delegar serviços por meio de concessão) NÃO TEM NADA A VER COM CONCESSÃO!
O ente político instituidor (adm. pública direta) responde subsidiariamente (responsável secundária) no caso da empresa pública OU sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos (responsável primária) não tiver condições de arcar com o dano.
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Correto!!! Há responsabilidade subsidiária do poder concedente em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos que este deu causa.
GABA c
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GAB: C
- RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SUBSIDIÁRIA
➩ Primária será quando o órgão é responsabilizado pelo dano de seu agente;
➩ Subsidiária será quando o responsável primário não puder arcar economicamente com os danos, aí será responsável o órgão delegante.
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para complementar os estudos, no caso de empresas estatais exploradoras da atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva, seguindo as regras do direito civil e o Estado não esta obrigado a pagar indenizações de modo subsidiário.
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GAB. CERTO
Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é OBJETIVA e PRIMÁRIA.
E a responsabilidade do estado é OBJETIVA e SECUNDÁRIA. (se a empresa não puder arcar $$)