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ID
2734213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial. Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação: Arts. 835 e 848 do CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    [...]

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Errado 

     

    Na situação hipotética em análise, o pleito de Maria não poderá ser indeferido de plano pelo juiz, uma vez que o magistrado deverá ouvir SEMPRE a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir (artigo, 853, CPC). Dessa forma, houve equívoco do juiz ao indeferir a substituição pleiteada por Mari sem ouvir a parte contrária.

     

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 1o O juiz só autorizará a substituição se o executado:

    I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

    II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

    III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

    IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

    V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

     

     

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá SEMPRE a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Gabarito: Errado.

     

    Aplicação dos arts. 10, 848, p.ú e 853, CPC:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

     

     

  • Norma desdobramento do princípio da cooperação + princípio da não surpresa..

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    [...]

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial. Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.

    VEJA

    Nota-se que NÃO foi dada a MARIA  a oportunidade de se manifestar , o Juiz indeferiu sem intima-la. Foi uma decisão surpresa.Segundo o NCPC  isso não pode acontecer.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • A norma (Art. 847, p.u, CPC) fala em PODE SER SUBSTITUÍDO, o que, a princípio, e a meu ver, é uma faculdade de o juiz da causa aceitar, dependendo do caso concreto.


    Contudo, penso que, à luz dos princípios da não surpresa e da cooperação entre as partes, o magistrado deveria ouvir o exequente.

  • Fundamentação Legal.
    Art. 835, § 2º c/c Art. 848, Par. Ún.

  • Thi Cavalcanti, 

    Eu já penso o contrário. Ao meu ver, trata-se de uma faculdade DA PARTE substituir ou não. O artigo diz: 

    "Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

    Até porque a execução deve ser a MENOS GRAVOSA possível para a parte, então se para ela é melhor substituir a penhora pela fiança bancária, desde que cumpra todos os requisitos, não vejo o porquê do juiz poder negar mesmo assim. 

     

  • ERRADO

     

    Gente, entendi que a questão está incorreta porque Maria cumpriu, sim, com os requisitos! A ordem de penhora não foi respeitada e ela poderia requerer a substituição por fiança bancária (que produz os mesmos efeitos que o dinheiro) no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%, e foi o que ela fez.

     

     

    Art. 835, CPC.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)

     

     

    Art. 848, CPC.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017.  

  • FUNDAMENTO do gabarito. 

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

     

  • Necessidade de intimação:

    CPC. Art. 847. § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    CPC. Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

    Requisitos:

    CPC. Art. 848. Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • O juiz pode indeferir, desde que intime a outra parte para manifestar-se...

  • Errado...

    Outra questão abordando o mesmo tema: 

    Cespe: Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%. Certo!

  • Se a ordem preferencial da penhora coloca DINHEIRO na frente de IMÓVEL, e a fiança bancária ou seguro garantia judicial no valor do débito + 30% equivalem a dinheiro, pode o juiz deferir a substituição da penhora!

    Mas deve abrir vistas ao exequente antes de decidir, claro... aí se houver alguma irregularidade (na apólice, por exemplo), pode o credor impugnar o pedido de substituição... Contraditório rege (quase) tudo... quando a assertiva fala em "sem intimação da outra parte" eu já suspeito rs...

    Porém, nesse caso acredito que o erro está no indeferimento ex officio de pedido de substituição REGULAR, pois pelo que foi narrado a executada teria preenchido todos os requisitos legais! Então não faz sentido o indeferimento, muito menos sem abrir o contraditório...

  • ue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


    Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial.

    Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%.


     Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.


    DESCREVENDO OS DETALHES DA QUESTÃO:


    . 848, CPC. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017.  

    Gostei (

    45

    )


  • R: Errado. Acredito que a resposta tenha a ver com a questão de princípios do processo de execução.

  • A pessoa vai copiar a resposta do colega pra repostar na mesma questão (como se a resposta tivesse sido formulada por ela) e copia até o "Gostei". tsc tsc Humanos!

  • Janini o povo acha que ganha dinheiro repetindo comentário
  • não vejo problema algum em copiar as respostas; é até melhor, pois assim as respostas boas ficam sempre dentre as primeiras alternativas, evitando que a gente leia todas as respostas pra encontrar uma boa apenas. copiem a resposta mesmo, o importante é a gente passar(e estudar com a maior eficiência possível), e não QUEM falou o quê.
  • Gabarito:"Errado"

    CPC. Art. 847. § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

  • Item ERRADO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    PRIMEIRO ERRO: O pleito da executada MARIA possui respaldo na literalidade do NCPC, logo ela preencheu os requisitos da substituição da penhora.

    FUNDAMENTO:

    CPC. Art. 848. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    SEGUNDO ERRO: O Juiz para julgar a substituição da penhora DEVE SEMPRE ouvir a parte contrária em 3 dias para decidir!!

    NCPC CPC. Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Opa! Item incorreto, pois os requisitos legais para a substituição da penhora por fiança bancária no valor correspondente ao débito executado + 30% preenche o requisito estabelecido pelo Código de Processo Civil:

    Art. 848, Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art 835, § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • RESUMINDO: O erro está em "mesmo sem a intimação do exequente".

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • NCPC CPC. Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

  • Nessa questão, perceba que Maria requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assim sendo, o exequente deve ser intimado para responder se concorda ou não com a substituição.

    No NCPC:

    Art. 847, § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848, Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.