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ID
2734222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Em ação proposta por Luísa, a petição inicial limitou-se ao requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente e à indicação do pedido de tutela final. O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias. Assertiva: Nessa situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Será que a questão merece ser anulada? Pois na verdade o que será indeferido é a inicial e não o pedido.

     

    QuestãoNessa situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.


    LegislaçãoArt. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • 1a situação: Se a tutela for CONCEDIDA, o prazo para aditar a petição inicial e complementar a argumentação será de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, §1o, I, CPC)

     

    2a situação: Se o juiz entender que não há elementos suficientes para concessão da tutela, determinará a emenda em 05 dias, sob pena de ser indeferida a petição e de o processo ser extinto sem julgamento do mérito (Art. 303, §6o, CPC)

  • Bruno Gean, 

    pensei a mesma coisa. Ora, o indeferimento do pedido, nesse caso, pressupõe a análise do mérito. 

  • Bruno e Je, fomos 3. Marquei certo mesmo assim, mas a questão tá, no mínimo, atécnica.

  • ASSERTIVA PROPOSTA:

    Situação hipotética: Em ação proposta por Luísa, a petição inicial limitou-se ao requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente e à indicação do pedido de tutela final. O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias. Assertiva: Nessa situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.

     

    GABARITO: CERTO.

    O elaborardor usou como sinônimo PETIÇÃO INICIAL e PEDIDO. O dispositivo legal estabele que o INDEFERIMENTO É DA PETIÇÃO INICIAL. VEJA O DISPOSITIVO DO NCPC:

    art. 303, § 6o  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    OBS: Esse tipo de coisa, que o CESPE faz,  deixa a assertiva IMPRECISA, numa espécie de "ROLETA RUSSA"  de Gabarito. É preciso comunicar ao CESPE essas coisas, sempre, que perceberem algo. 

     

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, vai!" 

  • Art. 303, §6º,NCPC: § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    A lei diz que o PROCESSO vai ser indeferido. A questão disse que os PEDIDOS serão indeferidos, por isso deveria ser dada como errado o item. Não entendo o porquê de em algumas questões o CESPE invalidar pela mudança de termos e em outras não.

  • GABARITO: CERTO

  • Emenda no novo CPC

     

     Regra - 15 dias; art, 321;

    Exceção - 5 dias - Tutela antecipada antecedente - art. 303

  • ART. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    #

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 303. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Marquei ERRADA a questão pelo seguinte MOTIVO:

     

    Quando se INDEFERE UM PEDIDO há a RESOLUÇÃO do MÉRITO no processo, conforme art. 487, I do CPC:

     

    "Art. 487: Haverá resolução do mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"

     

    Ou seja, INDEFINDO O PEDIDO haverá a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e não SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO como diz a assertiva.

     

    Ademais,  o §6º, do art. 303 do CPC diz que haverá o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL que é hipotése de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.485, I, CPC). ERRO GRAVÍSSIMO DA BANCA.

     

    Imaginem um magistrado colocando esses termos em suas sentenças..... ISSO ALTERA, INCLUSIVE, a análise de prevenção do juízo, coisa julgada e possibilidade de repropositura da ação.

     

    E mesmo estando errada, o CESPE manteve o gabarito? Isso é totalmente absurdo!!!!

     

     

     

  • O  indeferimento de que trata o artigo do CPC é da PETIÇÃO INICIAL e nao do pedido. Indeferimento de pedido é resolução de merito da causa!

  • TUTELA PROVISÓRIA PODE SER:

    # URGÊNCIA (ANTECEDENTE OU INCIDENTAL):

    CAUTELAR (ASSECURATÓRIA)

    ANTECIPADA (SATISFATIVA)

    #EVIDENCIA (SEMPRE INCIDENTAL E SEMPRE SATISFATIVA)

  • Gabarito: CERTO (ERRADO)

    O art. 303, §6º do Novo CPC determina que:

    Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Neste caso, está elíptico na oração sob pena de ser indeferida o termo petição inicial. Portanto, na hipótese do § 6º do art. 303 dp NCPC, o que será indeferida é a petição inicial. Todavia, quando a assertiva declara que "o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito", não resta dúvida de que a BANCA na intenção de confundir o candidato, causou confusão com a resposta.

    O fato do pedido ser indeferido ou nos termos usados pelo código, rejeitado, é motivo para a resolução do mérito. De fato, os termos são sinônimos, conforme o https://www.dicio.com.br/indeferido/. 

    [Jurídico] Que foi rejeitado ou recusado por uma autoridade judicial.

  • No caso em questão o julgamento será sem mérito porque o juiz fez uma analise "superficial" com base na teoria da asserção. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Dessa forma, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação.

    Como a regra agora no CPC é que o juiz não pode decidir em grau algum sem oportunizar a parte a se pronunciar, ele não poderia indeferir de plano a inicial sem antes determinar a emenda a inicial pelo autor.

    Bem , foi assim que raciocinei para responder a questão. Qq coisa me mandem mensagem.

  • O que seria de nós sem os comentários do(a)s colegal Qconcursos....

    Parabéns!

  • Concordo com você Jefferson!

  • Devido ao princípio da primazia da decisão de mérito trazido pelo NCPC, deverá o juiz oportunizar a parte para que esta corrija (emende) a petição inicial antes de indeferi-la por carência de ação.

  • Vivendo e aprendendo... Juíz extinguir o processo porque não foi emendada inicial por motivo de tutela antecipada?? O raciocínio correto não seria negar a tutela e seguir para instrução e julgamento do pedido final? Não consigo achar sentido nisso.

  • Jean, tal é a regra do Art. 303, §6o, do NCPC.

    Parece estranho mas é o que diz a lei.

  • Estou com os colegas que erraram porque a questão falou em indeferimento do pedido, quando o correto seria indeferimento da petição.

    Então quer dizer que no caso a parte não poderia mais propor a ação, mesmo sem análise do mérito? Não!

    A falta de técnica da questão gera essa conclusão. 

  • §6° DO ARTIGO 303 DO NCPC diz: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR ou  em outro prazo maior que o juiz fixar

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    ..................................

    OBS.:     Note que o prazo de ADITAMENTO da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 Dias para  aditar a petição inicial.

    CAUTELAR

     

    INDEFERIR:    30 DIAS

     

     

     

     

    Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 303. § 6 o  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • QUESTÃO ABSURDA!

    TOTALMENTE DIFERENTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO!

  • QUESTÃO ABSURDA!

    TOTALMENTE DIFERENTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO!

  • Para aqueles que estão dizendo que a questão é absurda, basta olhar o CPC, porque é exatamente isso que consta do art. 303, p. 6. A questão, portanto, parece estar totalmente adequada e correta.

    Quanto às críticas acerca da extinção pela não realização da emenda, com a máxima vênia de quem pensa diferente, me parece que o Código andou bem, na medida em que, no mais das vezes, não se trata de uma petição inicial propriamente dita, mas sim de um mero pedido antecedente, que, posteriormente, poderá se transformar numa inicial, com todos os seus requisitos.

    Lembrando que o autor, para impedir a extinção do processo, tem pelo menos duas poções: proceder à emenda e reiterar o pedido, talvez juntando mais elementos aos autos, ou agravar, pedindo efeito suspensivo (para impedir a extinção) e requerendo reforma.

  • "A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pode ser deferida em caráter antecedente,===> antes que tenha sido formulado o pedido principal, ou antes que ele tenha sido formulado acompanhado de todos os argumentos e documentos necessários.

    ==> Só a situação de urgência, jamais a de evidência, justifica a concessão em caráter antecedente."

    Livro Marcus Vinicius

    E, concordo: "o pedido será indeferido" ficou estranho , mas...melhor aceitar. fazer o que neh

  • Aqui há duas situações que podem gerar confusão no que se refere a prazos:

     

    1ª) SE O JUIZ CONCEDER A TUTELA:

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    2ª) SE O JUIZ NÃO CONCEDER A TUTELA:

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  •  O julgador, entendendo que  O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias. para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias.

    CORRETO, ART. 303, PARÁGRAFO 6°

  • Questão maldosa que induz a erro.

    O juiz indefere logo a petição. Nem olha pro pedido se não houver emenda nos 5 dias.

    Enfim.. CESPE é CESPE, companheiros(as).

    Próxima questão, vamos lá .. !

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Correto

  • Há dois prazos que devermos observar

    5 dias caso o juiz entenda não haver elementos suficientes para a concessão da tutela

    15 dias para a emenda a inicial quando houver elementos que o ajude a formular uma decisão.

  • Em 29/07/19 às 17:50, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 09/01/19 às 17:01, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 24/07/18 às 23:05, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Nunca vou aceitar esse "pedido indeferido" com extinção do processo sem resolução do mérito.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR

    Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR 

     

    Pode exigir cauçãoSIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Pode ser dispensada a cauçãoSIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    NA ANTECIPADA:

     

    - juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

     

    Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

     

     

    NA CAUTELAR:

     

    - réu citado para contestar em 5 DIAS

    contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM

    não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir

     

     

    M. Venancio (comentários tops do qc)

  • O artigo 303, §2ª prevê que "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". A questão afirma que o pedido inicial será "indeferido", o que pressupõe o julgamento do mérito. Ao meu entender, a questão deveria ter sido considerada ERRADA!

  • A afirmativa está de acordo com o que estabelece o art. 303, § 6º do CPC.

     § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • 15 dias para aditar

    5 para emendar a inicial

  • Difícil aceitar esse indeferimento do PEDIDO em sentença terminativa...............................

  • Oi, dona Cespe. O que vai ser indeferida é a petição e não o pedido, tá bom minha anja?

  • É perfeitamente cabível que Luísa ajuíze pedido de tutela antecipada em caráter antecedente:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Contudo, o juiz pode entender que não é o caso de concessão de tutela antecipada (seja por faltar o perigo de dano, seja por faltar a plausibilidade do direito alegado pela autora):

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Se a autora não emendar a petição inicial no prazo indicado (até 5 dias), o juiz vai indeferir o seu pedido e o processo será extinto sem julgamento do mérito.

    De fato, quando se indefere uma petição inicial, há o indeferimento consequente do pedido, que não será analisado em seu mérito.

    Resposta: C

  • correta

    Se a tutela for CONCEDIDA, o prazo para aditar a petição inicial e complementar a argumentação será de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, §1°, I, CPC) 

    Se o juiz entender que não há elementos suficientes para concessão da tutela, determinará a emenda em 05 dias, sob pena de ser indeferida a petição e de o processo ser extinto sem julgamento do mérito (Art. 303, §6°, CPC)

  • Como assim indeferir pedido ???? Exame de mérito pow ????
  • quando acho que sei todos prazos dessa disgraça me aparece isso.

  • Certo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ITEM TOTALMENTE ERRADO!

    O art. 303, § 6º do NCPC afirma que será indeferida a PETIÇÃO INICIAL, E NÃO O PEDIDO. Ora, se fosse indeferido o pedido, como afirmou o CESPE, como poderia haver extinção sem resolução do mérito se eu acabei de resolver o mérito indeferindo o pedido???? É óbvio que a banca se confundiu.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    DA DECISÃO>> tutela antecipada em caráter antecedente 

    concessiva >>aditamento >>>prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz

    fixar; (art. 303, §1º, I, do NCPC)

    denegatória>>emenda>> prazo de até 5 dias (art. 303, §6º)

    Conforme o art. 303, §6º:

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    NÃO CONCESSÃO DA TUTELA

    O autor será intimado para emendar a petição inicial no prazo de 5 dias, a fim de que seja dada continuidade à ação na forma regular.

    Caso não haja aditamento, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

    Fonte: PDF- Direito Processual Civil- Prof. Ricardo Torques