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É bom lembrar que, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá, na qualidade de representante processual, juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todos as pessoas que estão associadas naquele momento. Ademais, como consta do enunciado, a associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade. Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estavam na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.
Em outras palavras, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada. Além disso, a sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Nesse sentido:
- A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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Gabarito: Certo.
Do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito:
"Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)." (p. 664-665, 2018).
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Questão de bom senso!
Imagine que a sentença favorável à associação e, por óbvio, aos associados, seja estentida a todos, filiados antes ou depois da propositura da demanda. Nesse caso, percebendo que a associação foi vencedora no processo, o mundo inteiro iria se associar para poder desfrutar dos benefícios da demanda e o caos estaria estabelecido!
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GABARITO - CERTO
Com todo respeito, essa questão é muito mais complexa do que parece ser. Isso porque existem jurisprudências antagônicas dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos as vertentes:
1) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral))
- Essa posição pode ser encontrada na Jurisprudência em teses do STJ edição 25 na seção de Processo Coletivo - III, n 11; nos informativos 508 e 486 do STJ; e no informativo 864 do STF.
- Entendimento amparado no art. 16 da Lei 7.347/85 que estabelece: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
- O precedente do STF é direcionado especificamente aos casos de ações coletivas propostas por associações. Apesar de não especificar, a maior parte dos precedentes do STJ que adotam essa posição dizem respeito a ações coletivas propostas por entidades associativas e de classe.
2) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 25, seção Processo Coletivo - III, nº 10)
- A meu ver, é a corrente mais coerente. Entendimento baseado na distinção entre competência territorial e autoridade da coisa julgada. Toda sentença proferida por juízo competente possui eficácia em todo o território nacional. Caso contrário chegaríamos a conclusão de que um contrato declarado como válido em determinado estado pudesse ser reconhecido como nulo em outro estado brasileiro. A competência territorial define a autoridade competente para proferir a decisão. A eficácia da sentença é determinada pelos limites objetivos e subjetivos da lide.
- Encontra amparo legal no art. 103 do CDC ao estabelecer que a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de direitos difusos e individuais homogêneos.
Como identificar, então, o entendimento cobrado pela banca?
- Coisa julgada nas ações coletivas em relação às associações--> 1º Entendimento, tendo em vista a necessidade de autorização específica
- Se diferenciar competência territorial de coisa julgada ou se referir aos seus limites objetivos e subjetivos, lindes geográficas --> 2° Entendimento
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Genial o seu comentário, Victor. Obrigado.
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Apenas complementando: "Dizer o direito"
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR
Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira.
A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba. O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação.
Suponhamos que houve o trânsito em julgado. Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?
NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator).
Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
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Além dos comentários do Victor, atentem-se também que a eficácia subjetiva limitada da coisa julgada da ação coletiva de rito ordinário [art. 2-A da Lei 9494], como bem ressalva a própria questão que teve por base o julgado do STF, não se confunde com a celeuma do art. 16 da LACP [eficácia territorial da coisa julgada nas ações civis públicas, rito especial], ainda que haja concepção doutrinária/jurisprudencial contrária a este recente entendimento do STF.
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Lembrando que as associações precisam estar expressamente autorizadas para ter legitimidade de representação de seus filiados judicial ou extrajudicialmente. CF art.5, XXI.
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Dizer o Direito.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf
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O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746)
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STF. Informativo 864.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
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AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL:
STF 2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
*Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
*A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados.
***Não confundir com ação coletiva proposta por Sindicato, que atua como substituto processual, não necessitando de autorização expressa dos filiados, segundo jurisprudência firmada no STF.
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Então se for filiado após o ajuizamento da ação não faz jus ao benefício ? Me parece equivocado este raciocínio.
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STF 2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
*Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
*A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados
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Info 864-STF - Comentários Dizer o Direito
CONCLUSÕES
A partir de tudo que foi exposto, podemos elencar as seguintes conclusões:
1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.
2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.
3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.
4) Essa autorização pode ser feita de duas formas: a) por declaração individual do associado; ou b) por aprovação na assembleia geral da entidade.
5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).
6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional. Essas conclusões foram tomadas pelo STF no julgamento de dois recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral:
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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GABARITO: CERTO
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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Alguém pode explicar a súmula 629 do STF? MS coletivo?
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ATENÇÃO! A tese de repercussão geral oriunda do RE 612043/PR e tratada pela questão tem aplicação limitada aos casos de ação coletiva ordinária ajuizada pela associação na condição de REPRESENTANTE PROCESSUAL (não é parte e está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio), NÃO sendo aplicável nos casos de defesa de direitos difusos e coletivo em ações constitucionais, casos em que a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL (é parte, agindo em nome próprio defendendo interesse alheio).
>>Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
(STJ. REsp 1649087/RS).
>> A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).
(STJ, AgInt no REsp 1841604/RJ)
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Gab.: C
Atenção para o entendimento recente que trata o tema de forma diversa quanto ao mandado de segurança coletivo.
AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO
STF, Tema 499: Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (RE 612043, 10/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.
AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 (Info 670, STJ)
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Fiquei receosa em marcar Certa porque sabia da lista com os nomes dos associados. Acabei marcando C, mas com uma pulga atrás da orelha.
Colaciono trecho do julgado em que o STF afirma sobre a necessidade da lista:
EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043 PARANÁ
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Ao apreciar a questão, o Tribunal procedeu à interpretação da Constituição Federal para assentar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação (nominal) juntada à inicial do processo de conhecimento.
Ressalto a proximidade da lide com aquela dirimida pelo Pleno, em 14 de maio de 2014, no extraordinário de nº 573.232/SC, também submetido ao regime da repercussão geral (...) Ficou assentado, então, entendimento segundo o qual a extensão subjetiva do título executivo formado alcança somente os associados representados no ato de formalização do processo de conhecimento, presentes a autorização expressa conferida à entidade e a lista contendo o rol de nomes anexada à inicial.
Em suma:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RITO ORDINÁRIO
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
ALCANCE (= EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA)
ASSOCIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR
+
FILIADOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA
+
FILIADOS CONSTANTE DA RELAÇÃO/LISTA DE ASSOCIADOS APRESENTADA NA PEÇA JUDICIAL (O CESPE NÃO CONSIDEROU A LISTA DE NOMES COMO PEÇA FUNDAMENTAL)
Achei importante comentar só para a gente ficar ligado.
Qualquer problema, avisem.
Não dá para colar o link
Vou tentar de novo
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Gente, essa questão está embasada na literalidade da lei, embora a gente saiba que pratica isso ocorre de uma forma diferente, é óbvio que alcança a todos inclusive aos associados no âmbito nacional.
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É difícil saber quando a banca quer a literalidade da lei ou o entendimento jurisprudencial...
CEBRASPE, como sempre, sugando a sanidade dos candidatos!