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ID
2734285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a administração pública.


Constitui crime de peculato na modalidade de desvio a aplicação de recurso para o alcance de finalidade diversa da prevista em lei, ainda que tal aplicação atenda ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de outro crime!

     

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Enquanto peculato:

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • peculato é apropriar-se de dinheiro ou coisa de que tem posse em razão do cargo ou facilidade de acesso, a questão não traz esse fato.

  • Não existe essa modalidade de Peculato...


    Errado

  • Art. 315, CP - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

    Nesse delito o funcionário público não se apropria ou subtrai as verbas em proveito dele próprio ou de terceiro. Na realidade, o crime se caracteriza pelo emprego de verbas ou rendas públicas em benefício da própria Administração , de forma que o ilícito reside no fato de o funcionário empregá-las de forma diversa da prevista em lei. Ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A dolosamente o emprega na obra B .

     

    É pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente, dolosamente , as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei. Nos termos do dispositivo, não basta o desrespeito a decretos ou outros atos administrativos. Para a caracterização do delito, é necessário o desrespeito aos termos de lei .

     

    Sujeito ativo

     

    Pode ser apenas o funcionário público que tem poder de disposição de verbas ou rendas públicas. Tratando-se, entretanto, de prefeito municipal, a conduta se amolda ao art. 1º, III, do Decreto-lei n. 201/67.

     

    Consumação

     

    Com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública, ainda que não haja prejuízo para o erário. Trata-se de crime formal .

     

    Peculato-desvio

     

    Art. 312, caput , 2ª parte — ... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Desviar significa alterar o destino do bem que está em seu poder. O funcionário público emprega o objeto em um fim diverso de sua destinação original, com o intuito de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Exs.: o funcionário público que paga alguém com dinheiro público por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.

     

    O desvio deve ser em proveito próprio ou de terceiros, porque, se for em proveito da própria Administração, haverá o crime do art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).

     

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  •   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas!

  • Questão de Concurso: Qual é a diferença entre o peculato desvio e o emprego irregular de verbas públicas?

     

    - Peculato desvio:

    • Desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel para si ou para outrem. Esse outro é diverso de administração.

     

    - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

    • Desvia verbas ou rendas públicas, mas continua empregando no interesse da Administração. Não busca atender interesses particulares. Exemplo: o agente desvia dinheiro da educação para construir uma ponte.

       Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

       Art. 315, do CP. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

       Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Lembrando que esse tipo não engloba presidente, prefeitos e vereadores... Esses respondem por crime de responsabilidade...

  •                                                                               Interesse público = DESVIO de VERBAS  (315 CP)

                                                                         / 

    Funcionário Público desviou verbas 

                                                                          \

                                                                               Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio     (312 CP)

     

    GABARITO - ERRADO

     

  • O Supremo Tribunal Federal, certa vez, analisou a conduta de Secretária Estadual que teria desviado recursos provenientes de convênio federal. De posse dos valores, não aplicou o montante para a destinação prevista no instrumento, desviando-o para o pagamento da folha de servidores do ente federativo.

    O Ministério Público apresentou denúncia enquadrando a conduta no crime de peculato (art. 312 do CPB). Contudo, de acordo com o STF, não andou bem o órgão de acusação. É que desvio de recursos para finalidades públicas NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO, vez que o proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal ((Inq. 3731, Rel:  Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma).

    Com base nesse raciocínio, houve desclassificação para o crime encartado no artigo 315 do CPB (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), cujo preceito secundário é de detenção, de um a três meses, ou multa, ou seja, bastante inferior ao peculato.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/desvio-de-verbas-federais-convenio-e-pagamento-de-servidores-trata-se-ou-nao-de-crime-de-peculato/

  • GABARITO:  ERRADO

     Se o funcionário público desviou verbas mas em prol do interesse público incorre no artigo 315 do CP   --> "Emprego irregular de verbas ou renda pública"                                                        

    Funcionário Público desviou verbas com finalidade de interesse próprio ou de terceiro, incorre no artigo 312 CP --> Peculato

                                                                        

                                                                          

  • ERRADO 

    CP

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • TREDESTINAÇÃO

  • Vou ensinar o caminho das trevas : Tem interesse público ainda no bem aplicado ?? caso a resposta seja SIM, então teremos benefícios ainda.. peculato somente se aplica quando o agente estiver cagando para o cidadão...

    #Até a morte.

  •  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. (CP)

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Existe um tipo penal próprio, qual seja, artigo 315 CP.

  • SÓ TEM FERA AQUI

  • Caracteriza Emprego Irregular de Verba ou Renda Pública, art. 315, CP.

  • ERRADO

     

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • Exemplificando, seria como empregar verba própria da educação, destinada por lei, na saúde. Gabarito: Errado.

     

    Base legal:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

  • ERRADO. O crime em tela é o crime de Emprego irregular de verba pública. art 315 do CP

  • Errado

    Peculato-Desvio: Fim público

    "Desviar recurso públicos que estão em posse de funcionário por conta do cargo - ou seja, dar ao recurso uma finalidade diferente da prevista. O beneficiado pelo desvio pode ser próprio funcionário ou outras pessoas."

     

    Fonte: http://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

  • QUESTÃO - Constitui crime de peculato na modalidade de desvio a aplicação de recurso para o alcance de finalidade diversa da prevista em lei, ainda que tal aplicação atenda ao interesse público.

     

    Desvio:

                   ~> Para interesse próprio/alheio ~> Peculato-Desvio

                   ~> Para interesse Público ~> Desvio de Verba

  • Art. 312 - Peculato desvio: Desvio de dinheiro público para fora da administração pública. (bolso de alguém) 

    Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Aplicação do dinheiro diversa da prevista em lei, ex: dinheiro da saúde usado em obras. Aqui o dinheiro permanece na administração.

     

  • O CRIME EM QUESTÃO ESTÁ PREVISTO NO ART 315 DO CP, É O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.  CONFORME ART 315 , " DAR ÀSVERBAS OU RENDAS PÚBLICAS, APLICAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI."

  • PECULATO DESVIO

     

    No peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferido vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica.

     

    Obs.: esse “outrem” não pode ser a própria Administração Pública, pois, se isso ocorrer, o crime será o previsto no art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).

     

    Gran Cursos 

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art 315 do CPB.

  • A CADA BATALHA O INIMIGO FICA MAIS VULNERÁVEL, PREVISÍVEL..........O SEGREDO É NÃO DESISTIR...........IREMOS VENCER GUERREIROS.......O SUCESSO DEPENDE DA PERCISTENCIA E DETERMINAÇÃO...........

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO


    1) DESVIO + (ainda que) INTERESSE PÚBLICO = EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS


    2) DESVIO + PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM = PECULATO ( mais especificamente modalidade PECULATO-DESVIO)

  • Questão errada, trata-se do do crime de Emprego Irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do CP. Nesse caso, o emprego da verba é ato vinculado, não cabendo ao agente público discricionariedade sobre a destinação do mesmo. Ex: verba que vem destinada para a saúde e é empregada na educação, em tese, configura o referido delito, pois não poderia ter sido utilizada com destinação diversa, ainda que atenda ao interesse público.

  • Na jurisprudência:

     

    STF: “Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP” (Inq. 3731, 2.a T., rel. Gilmar Mendes, j. 02.02.2016, v.u.).

     

    No CP:

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a administração pública.


    Constitui crime de peculato na modalidade de desvio a aplicação de recurso para o alcance de finalidade diversa da prevista em lei, ainda que tal aplicação atenda ao interesse público.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 312 c/c 315, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Art. 315 - Dar ás verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".


    O art. 312, do CP, trata do delito de PECULATO, já o art. 315, do CP, trata do delito de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

  • "Há emprego inrregular de verba e não crime de peculato."

  • O servidor desvia a coisa pública em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem a participação de uma terceira pessoa.

    Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.

  • INFORMATIVO 813/STF - Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP).

  • Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

    Funcionário Público desviou verbas 

    \

    Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio    (312 CP)

  • GABARITO: ERRADO

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • DESVIO DE VERBAS...

  • Gabarito: errado

    Thiago Rodrigues,

    O peculato-desvio existe sim! É quando o agente público ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de diárias, por exemplo.

  • GABARITO: ERRADO

    Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

    Funcionário Público desviou verbas

    Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio    (312 CP)

  • Errado

    Se o emprego irregular de Verbas publicas for de interesse Publico sera DESVIO de VERBAS (315 CP) contudo, se for em interesse particular de Peculato.

  • Pessoal somos uma equipe, bla bla bla ... vai vender tua porcaria pra tua avó!!!
  • Neste caso não há peculato, mas o crime do art. 315 do CP, que é o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Errado.

    Se há desvio de verba em proveito da própria administração, com utilização diversa da prevista em sua destinação, temos configurado o crime do art. 315, CP.

  • EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS: dar aplicação em área diversa da que foi estabelecida. Não é punida a forma culposa, apenas a dolosa (crime cometido por gestores públicos). Aplica-se mesmo que o funcionário tenha boas intensões. Tal crime não se aplica aos prefeitos por haver lei específica para tal.

  • GABARITO: E

    ------------------------------------------------------------------

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

    ------------------------------------------------------------------

    PECULATO-APROPRIAÇÃO e PECULATO-DESVIO

    Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  •  interesse Publico sera DESVIO de VERBAS 

  • Errado, pois o peculato-desvio consiste na conduta de desviar em proveito próprio ou alheio.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Se o agente público deu às verbas finalidade diversa (atendendo ao interesse público), ele responde pelo crime do artigo 315 (emprego irregular de verbas públicas).

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    ERRADO

  • Trata-se do crime de:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 CP- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    OBS: Se praticado por Prefeito o crime é o que consta no DL 201/67, mas se praticado por Governador aplica-se o crime do art. 315.

  • peculato é necessário interesse para si próprio ou alheio.

    o crime citado foi:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • Conhecendo o tipo penal, a pegadinha da questão está bem clara, não é necessário buscar fora, ou em outra lei a resposta.

    A pegadinha está aqui quando a questão induz o candidato a interpretar que o agente público agiu no interesse da Administração, no caso "...ainda que tal aplicação atenda ao interesse público." no PECULATO-DESVIO: o agente age para proveito próprio ou alheio.

    PECULATO-APROPRIAÇÃO e PECULATO-DESVIO

    Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • desviou renda Art. 315 CP

    questão ERRADA!

  • GABARITO: ERRADO

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Seria peculato, somente se o funcionário desviasse as verbas das quais tivesse posse em razão de seu cargo em proveito próprio ou alheio.

  • Minha contribuição.

    CP

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Abraço!!!

  • Peculato Desvio é desviar para proveito próprio ou alheio. Em casos da adm pública, não se torna crime de peculato desvio. 

  • GABARITO: ERRADO

    Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

                                       / 

    Funcionário Público desviou verbas 

                                       \

                                          Interesse próprio/terceiro = PECULATO desvio   (312 CP)

    Fonte: Dica do colega Lucas

  • 1) Desviar verbas no interesse próprio ou de terceiros = peculato-desvio (art. 312 CP);

    2) Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei = emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 CP).

  • Minha contribuição.

    CP

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Interesse público => DESVIO de VERBAS (315 CP)

    Interesse próprio/terceiro  => PECULATO desvio    (312 CP)

    Abraço!!!

  • Desvio:

    para administração pública: emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    para si ou outro: peculato desvio

  •  Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

                                       / 

    Funcionário Público desviou verbas 

                                        \

                                           Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio    (312 CP)

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Enquanto peculato:

     

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    GABARITO - ERRADO

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

         

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

         

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    FUNCIONÁRIO DESVIOU DINHEIRO:

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  •   Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

                                       / 

    Funcionário Público desviou verbas 

                                        \

                                           Interesse próprio/terceiro  = PECULATO desvio    (312 CP)

     

    GABARITO - ERRADO

  • Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Para haver peculato neste caso, o desvio tem que ser em benefício próprio ou de terceiros.

  •      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

          Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    obs;: Dentro da própria administração pública.

  • PECULATO-DESVIO: agente público reverte patrimônio público em proveito PRÓPRIO ou ALHEIO.

    PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

    PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade

    No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

  • ⬇PECULATO X EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS⬇

    O crime de desvio de recursos para finalidade diversa estabelecida em lei não configura crime de peculato e sim o crime de empregar irregularmente verbas ou rendas públicas

    Peculato ---> Desvia para si ou para outrem

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas ---> Atende os interesses públicos

    Ex.: Funcionário público desvia verba que tinha como destinação a construção de uma escola pública para a reforma de um hospital 

  • GABARITO ERRADO.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  •  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    GAB: ERRÔNEO

  • Um adendo:

    Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).  

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: No crime de peculato-desvio (CP, art. 312), o agente dá

    destinação indevida ao recurso público em proveito próprio ou alheio.

    Por outro lado, no crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    (CP, art. 315), o agente desvia o recurso, mas mantém o interesse público em sua

    destinação. Por exemplo, agente público, ao invés de alocar os recursos na

    construção de uma creche (como previa a lei), decide aplicar o dinheiro na reforma

    de um hospital.

    Não há dúvidas que há maior desvalor na prática do peculato ao se comprar

    com o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

  • Segundo o STJ: O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado DESTES e não os repassa a instituição financeira, pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. No caso concreto, o Governador ordenou que o secretário realiza-se tais descontos sem, contudo, repassar ao banco os valores, utilizando para pagamento das dívidas do Estado. Art. 312 do CP, 2°P.

    STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664)

  • A questão fala a respeito do crime tipificado como Emprego de verbas ou rendas públicas irregulares, ela tenta levar o candidato ao crime de peculato na modalidade desvio.

    GAB: Errado

  • Comentário: No crime de peculato-desvio (CP, art. 312), o agente dá

    destinação indevida ao recurso público em proveito próprio ou alheio.

    Por outro lado, no crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    (CP, art. 315), o agente desvia o recurso, mas mantém o interesse público em sua

    destinação. Por exemplo, agente público, ao invés de alocar os recursos na

    construção de uma creche (como previa a lei), decide aplicar o dinheiro na reforma

    de um hospital.

    Não há dúvidas que há maior desvalor na prática do peculato ao se comprar

    com o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

  • Gab e! Esse é outro crime

    Emprego irregular de verbas públicas:

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

    (aqui, independentemente da finalidade dessas verbas, e mesmo que seja benéfica ao público)

    ps. não confundir com peculato desvio, no qual o desvio é para o proveito do autor do crime.

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • ERRADO.

    Neste caso, a questão fala do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • emprego irregular de verba pública.

  • #DESVIO:

    • EMPREGO IRREGULAR = FINALIDADE DIVERSA

    @verbas ou rendas públicas

    • PECULATO = PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO

    @Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo

  • Não pratica peculato-desvio, mas sim emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Complementando:

    Sobre peculado-desvio, entendimentos recentes do STJ:

    -Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.776.680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    - Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado.

    O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Caso concreto: diversos servidores estaduais possuíam empréstimos consignados. Assim, todos os meses a Administração Pública estadual fazia o desconto das parcelas do empréstimo da remuneração dos servidores e repassava a quantia ao banco que concedeu o mútuo. Ocorre que o Governador do Estado determinou ao Secretário de Planejamento que continuasse a descontar mensalmente os valores do empréstimo consignado, no entanto, não mais os repassasse ao banco, utilizando essa quantia para pagamento das dívidas do Estado. Esta conduta configurou o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP), gerando a condenação do Govenador, com a determinação, inclusive, de perda do cargo (art. 92, I, do CP).

    STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).

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  • DESVIO EM FORMA DE APROPRIAÇÃO = CRIME DE PECULATO.

    DESVIO EM FORMA DE APLICAÇÃO = CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.

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    GABARITO ERRADO