MEDIDA PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1o Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória
Lei 12.815
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
Art. 8º Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o
caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;