SóProvas


ID
2734327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.


Nessa situação hipotética,


se, ao invés de ter causado o afastamento de Maria, o acidente de trabalho sofrido por ela houvesse ocasionado o seu óbito, seu cônjuge teria direito a receber pensão vitalícia por morte da segurada, independentemente do preenchimento dos demais requisitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

    Como a causa do óbito do segurado foi acidente, neste caso, independe do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável, sendo assim, iria para a tabela e conforme a idade do cônjuge (44 anos), ele receberia a pensão por morte de forma vitalícia.

     

    LEI 8.213/91, artigo 77

     

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

     

    V - para cônjuge ou companheiro:

     

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

     

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

     

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

     

    § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

     

    Que JAVÉ nos abençoe!

     

    Bons estudos!

  • PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO

     

    Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)? Em outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?

    • Redação original da Lei 8.213/91: era para sempre; não havia prazo para terminar.

    • Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

     

    A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua vida.

     

    Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

     

    Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:

     

    O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:

     

    I – Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.

     

    Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.

     

    II – Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago).

     

    III – Se o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos. Neste caso, a pensão irá durar:

     

    a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

     

    b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

     

    c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

     

    d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

     

    e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

     

    f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

     

    Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.

     

     

    IV – Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:

     

    a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

     

    b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

     

    c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

     

    d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

     

    e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

     

    f) será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

     

    Fonte: Dizer o direito. 

  • Direto ao ponto:

    A grande chave dessa questão está em maria ter sofrido um ACIDENTE DE TRABALHO. Em regra, Maria deve cumprir dois requisitos para "deixar" a pensão por morte para o seu cônjuge, a saber:

    1 - possuir pelos menos 18 contribuições mensais para o RGPS

    2 - possuir pelos menos 2 anos de casamento/união estável.

    Se esses 2 requisitos não forem cumpridos, a duração da pensão será de apenas 4 meses, exceeeeeeeeeeeto em caso de ACIDENTE DE QUALQUER NATURZA (caso de maria), doença profissional ou doença do trabalho.

    Portanto, como afirma a questão, caso Maria tivesse sofrido um acidente que causasse a sua morte, seu marido teria direito a pensão por morte conforme as regras de idades previamente já estabelecidas em lei, sem ser necessário a avaliação dos demais requisitos(pelo menos 2 anos de casado e pelo menos 18 contribuições mensais). 

    a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

    b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

    c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

    d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

    e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

    f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • resposta correta,( questão nível avançado)

    Se os 2 requisitos não forem cumpridos ( tiver 18 contribuições e quando ela morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos), a duração da pensão será de apenas 4 meses, exceto em caso de ACIDENTE DE QUALQUER NATURZA (caso de maria), doença profissional ou doença do trabalhonão importará o número de contribuições que ela tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:

     3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

    6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

     10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

     15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

     20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

     será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

     

    Bons estudos!


     

  • Parece meio doido, mas ... eu só decoro em tabela . Eu fotografo a tabela na minha mente kkkkk. Decore as fileiras na vertical.

     

     

    3       -21    

    6       21    26

    10     27    29

    15     30    40

    20     41    43  

    Velha a partir dos 44 ou  + ==> Vitalícia para compensar.

    Eu decorei. Espero que ajude ;)

     

  • Muito boa a questão. Errei justamente pelo "exceto" à regra. Estou voltando aos estudos e ainda preciso lembrar-me das novas regras.

    (Obs.: Karla Marques, meio doido não, MUITO DOIDO mesmo. kkkk)

  • Pessoal falando que a questão é de nível avançado, discordo um pouco disso, pois se o elaborador quisesse deixá-la nível alto, colocaria o tempo de casados deles (segurada e marido) e as contribuições vertidas pela segurada antes do acidente. :)

  • QUESTÃO BEM ELABORADA MAS DE NÍVEL " FÁCIL"


  • Questão comentada em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=djRni2pfDAE&feature=youtu.be

  • Para mim a questão parecia Errada:

    Nessa situação hipotética,se, ao invés de ter causado o afastamento de Maria, o acidente de trabalho sofrido por ela houvesse ocasionado o seu óbito, seu cônjuge teria direito a receber pensão vitalícia por morte da segurada, independentemente do preenchimento dos demais requisitos.Essa parte final me fez pensar esta errada por estar incompleta (Já que:os requisitos para que a pensão se torna-se vitalicia seria:18 contribuições e comprovação da união estavel).Contudo o cespe o cespe considera quest~es incompletas como corretas!Então não adianta brigar com a banca!

  • Mara paão, seu raciocinio está equivocado.

    o art. 77, $2-A, da Lei 8.213/91 expressamente afasta a necessidade do recolhimento de 18 contribuições e da comprovação de 2 anos de casamento/ união estável quando o óbito do segurador resultar de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ou DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO.

    Bons estudos!

  • O artigo 26, da Lei 8.213/91 estabelece que SE a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho (doença ocupacional) não será exigido o requisito das 18 contribuições nem o tempo mínimo de casamento/união estável de 2 anos. Bastará o requisito ‘idade’ para fixar o período da percepção do benefício, conforme art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91.

     

    Com base nessa previsão, tendo o cônjuge (ou companheiro) supérstite 44 anos de idade, terá direito à pensão por morte vitalícia, sem a necessidade de atender aos outros dois requisitos.  (GABARITO: CERTO)

  • Novidade sobre esse tema:

     

    Morte de segurado por homicídio. Pensão por morte.

    A TNU fixou a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do art. 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15”.

     

    Fonte:

    https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/597695069/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-turma-pedido-5087622720164058013

     

  • certo. em caso de acidente o único requisito é ser segurado.

  • Em caso de acidente não tem carência, nem precisa cumprir os requisitos.

  • Visto que na hipótese apresentada a morte da segurada seria decorrente de acidente de qualquer natureza, não há o que se falar em 18 contribuições mínimas ou 2 anos de casamento. Nesse caso a pensão por morte seria concedida de acordo com a tabela (IDADE vs DURAÇÃO DO BENEFÍCIO), e como o cônjuge possuía 44 anos, a pensão seria concedida de forma vitalícia.

  • A questão não mencionou o fato de ele ter ou não a qualidade de segurado.Se não tiver qualidade de segurado não recebe a pensão. Passível de recurso.

  • lembrando que Maria manteve sua condição de segurada, ja que estava recebendo auxílio doença dando todos os direitos aos seus dependentes, que neste caso era o esposo. E quando se trata de doença ocupacional, doença profissional, doenças equiparadas e acidente de qualquer natureza, dispensa as dezoito contribuições e os dois anos de casamento ou união estável e aplica a regra das idades.

  • Quando for "Morte acidentária" dispensa os requisitos de: (18 contribuições e 2 anos de união com o segurado). Gab: Correto
  • A resposta está no art. 77 da Lei 8213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       

            (...)

    V - para cônjuge ou companheiro:           

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

    (...)

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou de trabalho, não há que se falar em recolhimento de 18 contribuições mensais ou comprovação de 2 anos de casamento ou união estável. Portanto, no caso acima, o cônjuge de Maria, receberá a pensão por morte de forma vitalícia.

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

    (...)

  • Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou de trabalho, não há que se falar em recolhimento de 18 contribuições mensais ou comprovação de 2 anos de casamento ou união estável. Portanto, no caso acima, o cônjuge de Maria, receberá a pensão por morte de forma vitalícia.

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

    (...)

  • Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 77, § 2º. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

     

    V - para cônjuge ou companheiro:

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

     

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

     

    § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

     

    OBS:

     

    Pensão por morte - cessação - cônjuge ou companheiro: ao menos 18 contribuições e 2 anos de união

     

    3 - 21
    6 - 21 a 26
    10 - 27 a 29
    15 - 30 a 40
    20 - 41 a 43

     

    Permanente após 44

  • O suicídio se enquadra em que?
  • CERTO.

    Os óbitos decorrentes dos acidentes e das doenças ocupacionais dispensam tanto o cumprimento das 18 contribuições mensais, quanto a necessidade de 2 anos de união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte com os prazos escalonados em relação às idades. Ou seja, o cônjuge de Maria tinha 44 anos, sendo assim tem direito a pensão por morte vitalícia.

  • A Pensão por Morte: art. 74 -Lei 8.213/91

    Benefício previsto aos dependentes do segurado em virtude da morte do segurado, sendo que deve ser comprovado perante ao INSS que o segurado morreu de morte presumida, a partir disso deve-se aguardar 6 meses após o sumiço para conceder a pensão por morte provisória, e após 10 anos do desaparecimento a pensão vira definitiva, com a declaração do juiz.

    Mas indo ao que a questão pede, temos que: Maria não tinha cumprido as 18 contribuições mensais que são exigidas para que o seu dependente recebesse a pensão de acordo com a tabela prevista no art.77,V,alínea c, da Lei 8.213/91, e também não foi explicitado se estava casada com seu cônjuge a pelo menos dois anos, porém, tendo em vista o fato de ter sido incapacitada para o trabalho em virtude de acidente, caso tal fatídica situação tivesse a levado à morte,seu cônjuge entraria na exceção de receber de acordo com a tabela:

    IDADE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE (A) TEMPO RECEBENDO O BENEFÍCIO(PM/AR)

    <21 ANOS 3 ANOS

    >/= 21 ANOS </= 26 ANOS 6 ANOS

    >/= 27 ANOS </= 29 ANOS 10 ANOS

    >/= 30 ANOS </= 40 ANOS 15 ANOS

    >/= 41 ANOS </= 43 ANOS 20 ANOS

    >/= 44 ANOS VITALÍCIA

    Para efeitos de revisão: Em regra a PM não exige carência alguma, mas caso o segurado não cumpra as 18 cm e dois anos de casado, e não tenha vindo a óbito em virtude de acidente de qualquer natureza - o dependente receberá o benefício apenas por 4 meses!!

  • Edina Costa, então mesmo que o casamento tivesse ocorrido um dia antes da morte e mesmo sem verter as 18 contribuições só pelo simples fato do marido ter 44 anos de idade ele teria direito a penão vitalícia?

  • CERTO.

    Quando a causa da morte é acidente pula logo para a tabela das idades, como o cônjuge já tem 44 anos, logo a pensão será vitalícia.

  • Com advento da Lei 13.135/2015 que alterou a Lei 8213/91, a vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro (a) do benefício do benefício de pensão por morte deixa de ser regra e passa ser exceção. Só se aplicará o direito vitalício à percepção do benefício se atendidos, simultaneamente, três requisitos: o período mínimo de contribuição, tempo de casamento ou da união estável na data do óbito e, ainda, da idade mínima do beneficiário (cônjuge).

    Para que o cônjuge ou companheiro possa receber o benefício de forma vitalícia o segurado deve ter vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e estar casado ou viver em união estável a pelo menos 2 anos e o cônjuge ou companheiro (a) ter completado 44 anos de idade.

    Em suma, tal Lei (art. 77, Lei 8213/91) trouxe requisitos que deverão ser cumpridos para que o cônjuge tenha direito a pensão por morte:

    • A duração será de 4 meses:
    – Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
    – Se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos;

    • A duração será proporcional a idade do cônjuge:
    – Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    – Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    DICA DE SUCESSO: os requisitos exigidos do cônjuge para a concessão do benefício de pensão por morte não constitui carência!!! A pensão por morte continua sendo um benefício em que não é necessário cumprir carência.

    Analisando a questão:

    Como Maria faleceu em decorrência de acidente do trabalho, o número de contribuições que ela tenha pago e o tempo de casamento ou união estável não importam. A pensão irá durar conforme a tabela, proporcionalmente a idade do cônjuge sobrevivente. Como seu cônjuge possui 44 anos, a pensão será vitalícia.

    GABARITO: CERTO

  • CERTO.

    Os óbitos decorrentes dos acidentes e das doenças ocupacionais dispensam tanto o cumprimento das 18 contribuições mensais, quanto a necessidade de 2 anos de união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte com os prazos escalonados em relação às idades. Ou seja, o cônjuge de Maria tinha 44 anos, sendo assim tem direito a pensão por morte vitalícia.

  • ATUALIZAÇÃO!!

    As regras da portaria se aplicam aos óbitos ocorridos desde 1º de janeiro de 2021.

    Períodos

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

  • PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

    Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

    Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

    MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

  • conforme portaria ME Nº 424 29/12/2020

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

    Questão hoje estaria errada, desatualizada.

  • Questão desatualizada , hoje a idade para ter direito a pensão por morte vitalícia e de 45 anos ou mais.