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A primeira parte da afirmação no que tange à possibilidade de criação de planos de benefícios de entidades fechadas, tanto por patrocinadores quanto por instituidores, encontra-se correta na forma do Art. 12 da LC 109/01. Todavia, a segunda parte da afirmação, no que diz respeito à faculdade de instituir, em ambos os casos, a previsão dos institutos do resgate e da portabilidade nesses planos está errada, uma vez que segundo o Art. 14 da LC 109/01 fala que os planos de benefícios deverão prever esses institutos. Assim, resgate e portabilidade são institutos obrigatórios, e não facultativos.
Bons estudos a todos e sorte nas provas! :)
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Alternartiva ERRADA, pois a portabilidade e o resgate são obrigatórios.
Art. 12 LC 109. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 14 LC 109. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;
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Previdência Complementar. Institutos obrigatórios:
Fechada – benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
Aberta – portabilidade e resgate.
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Fechada – benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
Aberta – portabilidade e resgate.
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Previdência Complementar. Institutos obrigatórios:
EFPC: (Fundo de Pensão) Fechada – benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
EAPC: Aberta – portabilidade e resgate.
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Q710321 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos de Analista - Exceto cargo: 4
Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003 e n.º 16/2005, julgue o item que se segue.
O benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. (GAB. CORRETO)
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8 – O que é Portabilidade e Benefício Proporcional Diferido?
R. A portabilidade é o direito de transferir os recursos de seu plano de benefícios para outro. Para este tipo de operação não incide tributação, contudo a transferência é feita entre as entidades, sem a participação direta do participante.
Já o Benefício Proporcional Diferido (BPD) é o direito de interromper as contribuições e receber o benefício, em tempo futuro, nos termos previstos no regulamento do plano.Há carência, mas os rendimentos no período de carência são transferidos ao saldo da conta do participante.
Fonte: http://www.jusprev.com.br/?page_id=5004
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LC /109
Art.15. A portabilidade não caracteriza resgate;
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A acrescentando algo mais: As Empresas e os entes federativos são chamados Patrocinadores de planos de previdência complementar fechada, enquanto as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, são os instituidores dos planos.
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Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
=>Previdência Complementar.=>Institutos obrigatórios:
=>Fechada ==>benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
=>Aberta => portabilidade e resgate.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Tanto patrocinadores quanto instituidores poderão criar planos de benefícios de entidades fechadas, sendo facultada, em ambos os casos, a previsão dos institutos do resgate e da portabilidade nesses planos.
Errada.
LC /109
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do
custeio administrativo, na forma regulamentada; e
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LC 109:
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1 Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2 O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
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Fechada – benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
Aberta – portabilidade e resgate.
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As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido na LC 109/01.
As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), conhecidas popularmente como fundos de pensão, são organizadas por empresas e associações com o objetivo de garantir a seus empregados ou associados uma complementação à aposentadoria oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social (operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), por meio da administração de planos de benefícios. Os planos de benefícios administrados por estas entidades podem garantir, além da complementação à aposentadoria, proteção contra eventos não programados como morte, doença, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano.
Já os planos de benefícios instituídos por entidades abertas (EAPC) poderão ser individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas ou coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
Analisando a questão:
A primeira parte da questão está correta uma vez que os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores (Art. 12 LC 109/01).
Todavia, a previsão dos institutos do resgate e da portabilidade nesses planos é obrigatória.
Art. 14 LC 109/01. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;
GABARITO: ERRADO