SóProvas


ID
2734336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.


Tratado internacional celebrado pela União poderá conceder isenção tributária heterônoma.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso o Brasil atua como República Federativa do Brasil, pessoa  jurídica de Direito Público externo.

  • Conforme se depreende do livro do Professor Ricardo Alexandre: "é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    Seguindo-se interpretação estrita do art. 151, III, da CF, tal possibilidade não existiria, pois a celebração do tratado internacional, assim como sua aprovação parlamentar, são realizadas no âmbito federal (presidente da república e congresso nacional).

    Entretanto, entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como chefe de estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil e não da União, o STF decidiu que a conceção de de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. (cf. ADI 1.600 STF).

     

    BONS ESTUDOS!

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  • Oiiii pessoas,

    Tudo bem com vocês?

     

    Peço licença para transcrever um julgado do STF que também ajuda entender o caso:

     

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.] Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

     

    Bem, vocês conhecem a expressão "treaty-making power" citada no julgado?

    Vamos aprofundar?

    Significado: "poder de celebrar tratados"

    Bem, explicando melhor:

    O “treaty-making power”, expressão cunhada por Henry Wheaton, nada mais é do que o “poder de celebrar tratados” e este deve obediência clara aos preceitos constitucionais, não podendo sobrepor-se a normas cogentes do texto da Constituição Federal.
    Nesse sentido é o entendimento do STF: Supremacia da CR sobre todos os tratados internacionais. O exercício do “treatymaking power”, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CR. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes ([MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009). CEI

    Belezinha? 

    Bons estudos!

  • Gente, no âmbito internacional, não existe UNIÃO e sim REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL!!!!

     

    Então, quem celebra tratatos internacionais é a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e não a UNIÃO!!!

  • De acordo com o art. 151, III da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios .

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência.

    Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, fora efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida

  • A questão é que a RFB é representada pela União, ou seja, em que pese a RFB ser a junção de todos os entes federados esta é representada pela União, segundo a CF, portanto, a questão esta correta.(Neste caso o Presidente pode firmar acordos heterogênios que concedem isenções pois este acumula as funções de Chefe de governo e de Estado).

  • Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre, no sistema presidencialista, o Presidente da República age como Chefe de Estado e firma Tratados Internacionais em nome da República Federativa do Brasil e não em nome da União. Por esse motivo o STF entendeu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a  vedação à concessão de isenção heterônoma. A norma Constitucional que ved a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (República Federativa do Brasil), incidindo apenas no plano das relações institucionais dométicas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. 

  • Art. 151, III da CF: É vedado à União instituir isenções de tributos da competencia dos Estados, do DF ou dos Municípios. (Vedação de Isenções Heterônomas: de um Ente para outro)

    Essa vedação não se aplica para os Tratados Internacionais, pois, é firmado pela República Federativa do Brasil (que representa a União, Estados, DF e Municipios).

  • QUESTÃO DEVERIA TER COMO GABARITO "ERRADO"

    O STF decidiu que tratado internacional conceder isenção sobre tributos estaduais e municipais não é isenção heterônoma – pois o Presidente da República não subscreve tratados como chefe de governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma.

    Ou seja: a questão está equivocada ao afirmar que estará ocorrendo uma isenção heterônoma! 

    Vejamos ementa do julgado retirada do Constituição e o Supremo (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442):

    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição."

     

  • Essa questão deveria ter gabarito ERRADO, pois tratado internacional que pode conceder Isenção Isonômica é o Presidente da Republica, como CHEFE DE ESTADO, e não a União em si. O presidente representa a Republica Federativa do Brasil nessas celebrações e não o a União como Chefe de Governo.

  • O CESPE complica demais, quem celebra o Tratado Internacional que permite a isenção heterônoma é a República Federativa do Brasil, não a União. A vedação constitucional realmente é dirigida à União, assim, se for a RFB, cujo Chefe de Estado é o Presidente da República, quem celebra o Tratado, é possível a isenção heterônoma. A questão, no meu humilde entendimento, está ERRADA. E o STF é claro nesse sentido:

     

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

    Bons estudos!

  • Em questões de "C" ou "E", erros conceituais , por falta de técnica do elaborador, INDUZEM ao ERRO de CONTEÚDO. Portanto, se os concurseiros NÃO se rebelarem, essa LAMBANÇA conceitual - União x República Federativa do Brasil NUNCA permitirá uma APROVAÇÃO DECENTE!!

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus, e , vai"

  • Essa é aquela típica questão que eu nunca vou acertar kkkk

  • Calma aí galera!

    "Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

     

    Depreende-se, que não existe uma pessoa jurídica "Republica Federativa do Brasil" e sim a União, através do Presidente da República, que representando todos os entes da federação, que tem a competência nas suas relações internacionais. 

     

    Ademais, questões do CESPE que deixam margem para o erro e para o acerto, temos que apostar no acerto. Infelizmente ou não, estamos treinando para passar e não para ter razão.

     

    Bons estudos!

    "Ou ficar a Pátria livre, ou morrer pelo Brasil!"

  • CONCEITO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA

    A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos:

    "Art.151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. O instituto da isenção tributária está regulado nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional, tratando-se de forma de exclusão do crédito tributário. Nos termos do CTN, a exclusão do crédito tributário é o impedimento, por lei, do seu lançamento, ainda que haja obrigação tributária. Em outros termos, com a isenção tributária dispensa-se a arrecadação do respectivo tributo.

    Na exclusão do crédito tributário há fato gerador e, portanto, há obrigação tributária, mas a lei impede a sua cobrança, excluindo o crédito antes mesmo da sua constituição pelo lançamento. Se a competência tributária para a criação de determinado tributo é do Estado ou Município, não caberia a União intervir naquela esfera de atuação e realizar isenção tributária. O princípio da simetria, aliás, exige a mesma vedação aos demais entes de Federação, não cabendo aos Estados estabelecer isenções nos tributos de competência dos Municípios.

     A vedacão à isenção heterônoma decorre diretamente das regras de competência tributária, de onde se retira que a Constituição estabeleceu regra-matriz fixando para cada ente federativo os tributos de sua competência. Trata-se de outorga de poder concedido pela Lei Fundamental aos entes federativos para que eles possam instituir tributos. Tal competência, inclusive, é aptidão intransferível, irrenunciável e indelegável, como forma de proteção ao modelo constitucional federativo. O constituinte não só estabeleceu a competência tributária como também repartiu esse poder entre as pessoas políticas que compõem a Federação.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/21833/do-instituto-das-isencoes-heteronomas

  • Gabarito: Questão correta.

     

    "[...] A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008. AI 235.708 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010 Vide RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011 [...]."

  • Galera, esperem um pouco, afinal, a própria CF estabelece que é vedado a UNIÃO. Então, querer discutir, no caso da questão, se seria União ou Republica Federativa do Brasil não faz o menor sentido.

  • ACESSE PARA OBTER CONHECIMENTOS DE FORMA CONCISA:

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2011/10/08/aula-04/#comment-141

    Isenção autonômica (regra geral) é aquela outorgada pela mesma entidade federativa competente para criar o tributo, já a isenção heterônoma é aquela outorgada a União em relação a tributos Estaduais, Distritais e Municipais (exceção). A CF de 88 só admite dois casos: União isentando ICMS nas exportações; União isentando ICSS nas exportações.

    Art. 151. É vedado à União

    III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    O artigo 151, III, CF proíbe a União de instituir isenções de tributos Estaduais, Distritais e Municipais (é uma proibição de novas isenções heterônomas).

    A União pode por tratado internacional outorgar isenção de tributos Estaduais, Distritais ou Municipais.

    Lembrar que (art. 178, CTN) se a isenção for temporária e também condicionada quem preenche a condição não pode perder a isenção no prazo prometido.

    Imunidade isenção afasta somente a obrigação tributária principal (de pagar) não atingindo as obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais). No direito tributário o acessório não segue o principal (Ex: quem é isento do imposto de renda tem que enviar declaração imposto para Receita Federal – obrigação acessória; Compra de livro imune também exige emissão de nota fiscal – obrigação acessória).

     

    TIPOS DE IMUNIDADE

    A) IMUNDADE SUBJETIVA – criada para proteger pessoas, tem duplo poder de afastar todos os impostos Ex: imunidades recíprocas (das entidades federativas entre  si). Templos de qualquer culto, partidos políticos.

    B) IMUNIDADE OBJETIVA – instituída para proteger produtos (e não pessoas).

    Imunidade subjetiva só afasta os impostos diretos sobre o itemnão atingindo os impostos pessoais de quem fabrica o produto ou o vende.

     

  • A União é pessoa publica de direito interno, liderada pelo chefe de governo. A Republica Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público internacional, liderada pelo chefe de estado. Esta assina tratados e convenções internacionais, aquela não. Isso é jurisprudência de STF. Essas PJ são distintas, não se confundem.
  • Lembrando que não é a União (como ente federativo) quem celebra o acordo, mas a República. Então nem seria isenação heterônoma.

  • Complementando:

    PRESIDENTE DA REPUBLICA AGINDO COMO CHEFE DE ESTADO FIRMA TRATADO INTERNACIONAL EM NOME DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E NÃO EM NOME DA UNIÃO.

    OBS------> AS CONCEDIDAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS, APESAR DE VÁLIDAS, NÃO SÃO ENQUADRADAS COMO HETERÔNOMAS PELO STF.

    livro: Ricardo Alexandre, dir, tributário. 12 ed.

  • GABARITO: Correto.

     

     

    Sendo bem direto...

     

     

    PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA => Art. 151 CF. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

    Há exceções ?? SIM ! Ou seja, são hipóteses em que a UNIÃO poderá instituir isenções de tributos de competência dos E/DF/M. São 3:

     

     

    1) ISS (Para o Exterior)

     

    2) ICMS (Para o Exterior)

     

    3) Tratados Internacionais (GATT = Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) (GABARITO)

     

     

     

    Bons estudos !

  • É uma briga de gigantes: Constituição Federal, Jurisprudência do STF e Doutrina Majoritária x Cespe

  • ISENÇÃO SOBERANA

  • Discordo do gabarito.

    A ementa do RE 229.096/RS do STF é expressa neste sentido:

    No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 5º, 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (destacado)

  • Quem celebra Tratado Internacional é a República Federativa do Brasil, sujeito de Direito Internacional Público.

  • É a questão que se vc estudou vc vai errar

  • Quem celebra tratado internacional é a República, não a União.

  • PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA => Art. 151 CF. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

    exceções

     

     

    1) ISS (Para o Exterior)

     

    2) ICMS (Para o Exterior)

     

    3) Tratados Internacionais (GATT = Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio)

  • Pela União? kkkkkk

  • Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil.

    Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção.

    Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.

    Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada. Assim, antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade. STJ. 2a Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

  • Questão mal elaborada, que penaliza quem conhece o assunto.

    Justamente pelo fato do Tratado ser elaborado pela República Brasileira, e não pela União, é que a doutrina considera a possibilidade de instrumento prever isenção. Ou seja, não se trata propriamente de isenção heteronoma.

    Enfim

  • Na prática, trata-se de isenção heterônoma pois o ente que isenta não é o mesmo instituiu o tributo. No entanto, se a Constituição veda a isenção heterônoma mas ao mesmo tempo reconhece que Tratado Internacional celebrado tem força de lei e pode isentar tributos em todas as esferas federativas, como essa isenção não é heterônoma? Segundo o STF, não se qualifica como heterônoma a isenção de tributo Estadual/Municipal decorrente de tratado celebrado. Entende-se que o tratado internacional é celebrado no nível superior da República Federativa do Brrasil, onde a União assume a personalidade de pessoa jurídica de direito público internacional e não mais um simples ente do pacto federativo com competência tributária e autonomia para isentar somente tributos por ela criados. Sob essa perspectiva é justificável não usar o termo "isenção heterônoma" como o STF justifica, mas aqui o Cespe o faz! Parece que nem o Cespe reconhece mais a autoridade da "suprema" Corte...

  • Na prática trata-se de isenção heterônoma pois o ente que isenta não é o mesmo instituiu o tributo. No entanto, se a Constituição veda a isenção heterônoma mas ao mesmo tempo reconhece que Tratado Internacional celebrado tem força de lei e pode isentar tributos em todas as esferas federativas, como essa isenção não é heterônoma? Segundo o STF, não se qualifica como heterônoma a isenção de tributo Estadual/Municipal decorrente de tratado celebrado. Entende-se que o tratado internacional é celebrado no nível superior da República Federativa do Brrasil, onde a União assume a personalidade de pessoa jurídica de direito público internacional e não mais um simples ente do pacto federativo com competência tributária e autonomia para isentar somente tributos por ela criados. Sob essa perspectiva é justificável não usar o termo "isenção heterônoma" como o STF justifica, mas aqui o Cespe o faz! Parece que nem o Cespe reconhece mais a autoridade da "suprema" Corte...

  • TRATADOS INTERNACIONAIS E AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

               O art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, ao vedar que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, ou seja, ao impossibilitar as isenções heterônomas, refere-se ao âmbito das entidades federadas entre si, não tendo por objeto a União quando esta se apresenta na órbita internacional.

               Do exposto, pode a União, ao atuar como representante da República Federativa do Brasil quando celebra tratados internacionais, conceder isenção relativa a tributos federais, estaduais e municipais, não se configurando hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, pois se trata de manifestação do Estado brasileiro globalmente considerado.

  • A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide , rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

    Concordo com as criticas, mas como sabemos o fato da questão não estar completa/detalhada, não a torna errada ou nula. Pois o STF não nega nem afirma ser uma exceção.

  • É possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

    GABARITO: CERTO

  • CERTO é cesp

  • Questãozinha FDP, acertei porque tô sabendo das malandragens da CESPE. È possível à República Federativa do Brasil conceder isenção heterônoma em tratados internacionais, em não à União... do meu ponto de vista esta questão deveria ter sido considerada incorreta....

  • CESPE agora entende que União = RFB.... difícil...

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de isenção heterônoma e suas exceções.

    A isenção heterônoma está prevista no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 151. É vedado à União:

    III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E o professor Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020), assim a define:

    “O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. Em termos simples, quer-se proibir que a União venha atuar em seara competencial alheia, o que lhe é defeso em virtude da privatividade que demarca a competência tributária, quer na vertente de instituição do tributo, quer na de sua exoneração."

    E o autor continua, respondendo à nossa questão:

    “Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista de maneira expressa na CF): acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma."

     

    Assim, o enunciado é correto: Tratado internacional celebrado pela União poderá conceder isenção tributária heterônoma.

    Gabarito da Banca e do Professor: Certo.

     

  • não é possível!!!!! será que ninguém entrou com recurso???! Não existe esse gabarito gente! tá na CF e de forma clara nos julgados do STF: APENAS a RFB pode através de tratados internacionais conceder isenções! A união não dispõe dessa prerrogativa!

  • Em relação à vedação de instituição de isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União, cumpre ressaltar que, de acordo com o STF, a proibição destinada à União não se confunde com a possibilidade de isenção concedida pela República Federativa do Brasil.

    Dessa forma, não é considerado invasão de competência nos casos de isenções estaduais ou municipais concedidas por meio de tratados internacionais, visto que a República Federativa do Brasil é também composta por Estados, Distrito Federal e Municípios. A União apenas representa República Federativa do Brasil no âmbito das relações internacionais. Essa é denominada isenção HETERÔNOMA.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

    Resposta: Certa

  • Questão capciosa.

    Cespe sendo Cespe.

    Segue o jogo!