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Lei 6.830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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GAB E, atualizando post de André bruno
Lei 6.830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Arresto: MEDIDA CAUTELAR de apreensão de bens indeterminados de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.
Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de litígio.
Penhora: ato judicial pelo qual se tomam os bens do devedor.
Lei 6.830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Leitura seletiva, se não te serve, segue em frente.
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Nesta questão deve-se ter atenção ao sinonimo da palavara "excepciona".
Previsto na Lei de Execução Fiscal, o rol ordenatório de bens sujeitos a penhora ou arresto excepciona os navios cargueiros.Errado
Previsto na Lei de Execução Fiscal, o rol ordenatório de bens sujeitos a penhora ou arresto exeto os navios cargueiros. Errado
Previsto na Lei de Execução Fiscal, o rol ordenatório de bens sujeitos a penhora ou arresto bem como os navios cargueiros entre outros bens . Certo
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GAB Errada, art. 11 LEF
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Caros colegas,
Embora já haja uma definição exposta pela nobre colega, achei outra que, para mim, aclarou mais as distinções entre cada instituto de expropriação do patrimônio do devedor. Vejamos.
Arresto de bens: "como é explicado por Mayara Vasconcelos Peixe, trata-se de uma “medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora.”
Sequestros: na medida cautelar do sequestro, este cenário muda pois trata-se da prevenção de um bem específico. Esta é a principal diferença, por exemplo, em relação ao arresto, em que os bens são indeterminados desde que satisfaçam uma quantia específica.
Penhora de bens: "A penhora de bens acontece após o processo judiciário, no qual o ato judicial pode tomar um bem como forma de garantia ao credor de reaver os valores em causa."
Fonte: http://blog.juriservice.com.br/qual-a-diferenca-entre-arresto-sequestro-e-penhora/.
Bons estudos!
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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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A questão possui um enunciado estranho e até certo ponto desconexo. Porém, o que a banca queria era o conhecimento literal do rol dos bens passíveis de penhora na Execução Fiscal e o domínio de interpretação gramatical!!
SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo
VEJAMOS:
GABARITO ERRADO.
NAVIO faz parte do rol art.11, V, DA LEF. Logo, o uso do termo "excepciona" que significa exceto, salvo, com excessão, torna o item errado.
Vide texto da LEF:
Lei 6.830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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É sempre bom lembrar da ordem de preferência para penhora ou arresto de bens:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Não existe a exceção mencionada
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A questão em referência pede o domínio da lei de execuções
fiscais, a Lei 6830/80, que apresenta o rol de bens sujeitos a penhora ou
arresto e se sujeitará a ordem de preferência nas constrições judiciais. O art.
11 do diploma legal apresenta em ordem de preferência os seguintes bens: I -
dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de
crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e
metais preciosos; IV - imóveis; V -
navios e aeronaves; VI - veículos; VII
- móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, a afirmação acima está errada porque a Lei 6.830/80
não excepciona os navios, muito menos os navios cargueiros, o inciso V do art.
11 do diploma legal apresenta expressamente os navios como bem sujeito a penhora
ou arresto.
Gabarito do professor: Errado.
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O item está INCORRETO, pois a LEF não excepciona os navios de qualquer espécie, os quais estarão sujeitos a penhora ou arresto.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.