Olha que interessante a definiição:
Fretamento marítimo é espécie de Contrato de Utilização de Navio, logo, não é “contrato de transporte”, pois não tem como objeto o deslocamento de pessoas ou de bens de um ponto a outro, dentro de prévias e determinadas condições e mediante remuneração própria (“frete” — freight), mas, sim, aquele que tem por objeto o uso, gozo e fruição do navio, com ou sem o conjunto de serviços a este inerentes, para efetuar determinada atividade náutica, em troca de certa contraprestação, em tudo diversa daquel’outra, que é o “frete” (hire), mesmo que aqui no Brasil a terminologia não os diferencie apropriadamente.
Assim, no “fretamento a casco nu” (bareboat charter — BCP), caberá ao afretador a obrigação de armá-lo e tripulá-lo, com gestão náutica e comercial por sua conta; mas também o navio lhe poderá ser entregue armado e equipado pelo fretador, como se vê nas modalidades “por tempo” (time charter — TCP) ou “por viagem” (voyage charter), cuja diferenciação recairá apenas na forma de aproveitamento da gestão náutica e comercial, exercida conjuntamente pelo fretador, no caso do fretamento por viagem, ou separadamente, no fretamento por tempo, ou seja, entre fretador (gestão náutica) e afretador (gestão comercial).
O contrato de fretamento por tempo (time charter party — TCP) caracteriza-se pela colocação de navio e seus serviços, sob gestão náutica do fretador, ou seja, armado, equipado e em condição de navegabilidade, à disposição do afretador, para que esta assuma a gestão comercial do espaço naval por tempo determinado, mediante retribuição financeira, que é o frete (hire). A “causa” do fretamento aparta-se, assim, daquela obrigação de “fazer” do contrato de transporte para assumir autonomia negocial sobre típica obrigação de “dar”.
(...)
Exatamente nesse sentido, mesmo que sob alguma confusão entre locação e fretamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. LOCAÇÃO DE NAVIO. A locação de navio, embora armado e equipado, não se confunde com o contrato de transporte de carga, estando a salvo da incidência do ICMS. Recurso especial não conhecido” (Resp 79.445/ES, STJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 13.04.98, p. 95).
(...)
Destarte, como a locação de bens, que é a essência do contrato de afretamento por tempo, assim como do contrato de afretamento a casco nu, não é serviço, não há prestação de serviços de transportes no afretamento, a justificar a incidência de ICMS.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade do ICMS nos contratos de afretamento, como reflete o recente julgado da 1ª Turma (29 de outubro de 2013), no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ (ministro Sérgio Kukina): “Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do artigo 2º, II, da LC 87/96”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mar-02/consultor-tributario-tributacao-analogia-icms-afretamento-navios (Acesso em 17.07.2018)
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a seguinte jurisprudenica do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRATOS DE
AFRETAMENTO
DE EMBARCAÇÃO. ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 5/STJ.1.
Não incide o
ICMS nos contratos de
afretamento de embarcação,
por não se
enquadrarem na hipótese
prevista do art.
2º, II, da
LC n.º 87/96.
Precedente: REsp 79.445/ES, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA TURMA, DJ
13/04/1998.2. O
Tribunal de origem,
após analisar os
elementos dos autos,
concluiu que o
contrato em exame é
de afretamento por tempo.
Portanto, rever essa
premissa encontra óbice
na Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.091.416
- RJ (2008/0213658-9)
Logo,
a assertiva “Incide ICMS sobre os contratos de afretamento de embarcações”
está errada.
Gabarito
do professor: Errado.