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ID
2734348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e ao ICMS, julgue o item subsequente.


Incide ICMS sobre os contratos de afretamento de embarcações.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade do ICMS nos contratos de afretamento, como reflete o recente julgado da 1ª Turma (29 de outubro de 2013), no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ (ministro Sérgio Kukina): “Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do artigo 2º, II, da LC 87/96”.

  • Olha que interessante a definiição:

     

    Fretamento marítimo é espécie de Contrato de Utilização de Navio, logo, não é “contrato de transporte”, pois não tem como objeto o deslocamento de pessoas ou de bens de um ponto a outro, dentro de prévias e determinadas condições e mediante remuneração própria (“frete” — freight), mas, sim, aquele que tem por objeto o uso, gozo e fruição do navio, com ou sem o conjunto de serviços a este inerentes, para efetuar determinada atividade náutica, em troca de certa contraprestação, em tudo diversa daquel’outra, que é o “frete” (hire), mesmo que aqui no Brasil a terminologia não os diferencie apropriadamente.

     

    Assim, no “fretamento a casco nu” (bareboat charter — BCP), caberá ao afretador a obrigação de armá-lo e tripulá-lo, com gestão náutica e comercial por sua conta; mas também o navio lhe poderá ser entregue armado e equipado pelo fretador, como se vê nas modalidades “por tempo” (time charter — TCP) ou “por viagem” (voyage charter), cuja diferenciação recairá apenas na forma de aproveitamento da gestão náutica e comercial, exercida conjuntamente pelo fretador, no caso do fretamento por viagem, ou separadamente, no fretamento por tempo, ou seja, entre fretador (gestão náutica) e afretador (gestão comercial).

     

    O contrato de fretamento por tempo (time charter party — TCP) caracteriza-se pela colocação de navio e seus serviços, sob gestão náutica do fretador, ou seja, armado, equipado e em condição de navegabilidade, à disposição do afretador, para que esta assuma a gestão comercial do espaço naval por tempo determinado, mediante retribuição financeira, que é o frete (hire). A “causa” do fretamento aparta-se, assim, daquela obrigação de “fazer” do contrato de transporte para assumir autonomia negocial sobre típica obrigação de “dar”.

     

    (...)

     

    Exatamente nesse sentido, mesmo que sob alguma confusão entre locação e fretamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “TRIBUTÁRIO. ICMS. LOCAÇÃO DE NAVIO. A locação de navio, embora armado e equipado, não se confunde com o contrato de transporte de carga, estando a salvo da incidência do ICMS. Recurso especial não conhecido” (Resp 79.445/ES, STJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 13.04.98, p. 95).

     

    (...)

     

    Destarte, como a locação de bens, que é a essência do contrato de afretamento por tempo, assim como do contrato de afretamento a casco nu, não é serviço, não há prestação de serviços de transportes no afretamento, a justificar a incidência de ICMS.

     

    A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade do ICMS nos contratos de afretamento, como reflete o recente julgado da 1ª Turma (29 de outubro de 2013), no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ (ministro Sérgio Kukina): “Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do artigo 2º, II, da LC 87/96”.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mar-02/consultor-tributario-tributacao-analogia-icms-afretamento-navios (Acesso em 17.07.2018)

  • Não há prestação de serviços de transportes no afretamento, a justificar a incidência de ICMS. 
    ==> A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade do ICMS nos contratos de afretamento, como reflete o recente julgado da 1ª Turma (29 de outubro de 2013), no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ (ministro Sérgio Kukina): “Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do artigo 2º, II, da LC 87/96”.

  • pelo que entendo (posso estar enganado) a questão trata de algum tipo de aluguel ou arrendamento (operacional talvez), 

    e o icms por sua vez só incide na circulação jurídica de mercadorias, onde há a transferência da propriedade.

    ( estou postando mais pelo meu "achismo" mesmo.. a questão pode estar tratando de algo diferente disto hahaha)

  • ERRADO para quem está curioso.

  • Nas hipóteses de afretamento de embarcações para trafegar entre pontos situados em território nacional ou sua projeção, não se afigura razoável ou possível a incidência do ISSQN ou do ICMS nas operações realizadas a casco nú ou por arrendamento, tanto pela ausência de previsão normativa quanto ao primeiro tributo, como pela ausência de características intrínsecas da atividades para fins de aplicação do segundo tributo.

    Fonte: <https://marcoscarrilhorosa.jusbrasil.com.br/artigos/381916245/da-unica-hipotese-de-incidencia-do-icms-sobre-contratos-de-afretamento-maritimo-em-territorio-brasileiro#:~:text=Em%20outras%20palavras%2C%20segundo%20a,RJ%2C%20STJ%2C%202013).>

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a seguinte jurisprudenica do STJ:

    TRIBUTÁRIO. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.1. Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do art. 2º, II, da LC n.º 87/96. Precedente: REsp 79.445/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 13/04/1998.2. O Tribunal de origem, após analisar os elementos dos autos, concluiu que o contrato em exame é de afretamento por tempo. Portanto, rever essa premissa encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.091.416 - RJ (2008/0213658-9)

     

    Logo, a assertiva “Incide ICMS sobre os contratos de afretamento de embarcações” está errada.

     

    Gabarito do professor: Errado.