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ID
2734417
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar para a Marinha, de acordo com os respectivos diplomas legislativos.

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirados dos Conselho de Justificação (Lei n° 5.836/72), Conselho de Disciplina (Decreto n° 71.500/72) e Regulamento Disciplinar para a Marinha:

     

    a) Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

     

    b) Na hipótese de ter sido acusado oficialmente de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, fica a critério do respectivo ministro.

    Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções: II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º. (Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;)

     

    c) Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto. Conselho de Disciplina - GABARITO

     

    d) art. 14. As penas disciplinares são as seguintes: d) para Suboficiais: 1. repreensão; 2. prisão simples, até 10 dias; 3. prisão rigorosa, até 10 dias; e 4. exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. Regulamento Disciplinar da Marinha - Não tem pena de impedimento, e tem exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina

     

    e) Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Decreto lei n° 1.001/69

    O presente enunciado (Constituem circunstâncias dirimentes da contravenção disciplinar a provocação e a ordem de superior hierárquico) não seria o caso de contravenção disciplinar, matéria essa disciplinado no Regulemento Disciplinar para Marinha

     

    Espero ter ajudado!!!

     

  • Apenas complementando os apontamentos do colega Vitor Adami  porque quando li a primeira vez me confundi.

    Na verdade o RDM tem pena de impedimento sim, mas não para suboficiais, conforme afirmado na alternativa d

    Art. 13. As penas disciplinares são as seguintes:

    a) para oficiais da ativa:

    1 - repreensão;

    2 - prisão simples até 10 dias;

    3 - prisão rigorosa até 10 dias.

    b) para oficiais das reservas e reformados, que exerçam funções de atividade:

    1 - repreensão;

    2 - prisão simples, até 10 dias;

    3 - prisão rigorosa até 10 dias;

    4 - proibição do uso de uniformes.

    d) para suboficiais:

    1 - repreensão;

    2 - prisão simples até 10 dias;

    3 - prisão rigorosa até 10 dias.

    e) para sargentos:

    1-repreensão;

    2 - impedimento até 30 dias;

    3 - prisão simples até 10 dias;

    4 - prisão rigorosa até 10 dias;

    5 - exclusão do serviço da Marinha.

    f) para cabos, marinheiros, taifeiros, grumetes e soldados:

    1 - repreensão;

    2 - impedimentoaté 30 dias;

    3 - serviço extraordinário até 30 dias;

    4 - prisão simples até 10 dias;

    5 - prisão rigorosa até 10 dias;

    6 - exclusão do serviço da Marinha.

    Parágrafo único. Às praças da reserva ou reformados aplicam-se as mesmas penas estabelecidas nas alíneas d a f dêste artigo, de acôrdo com a respectiva graduação e situação.

  • Quanto à letra E:

    De acordo com o Regulamento Disciplinar da Marinha - RDM (Decreto 88.545/83)

    Art 11 - Provocação é uma atenuante

    Art 12 - Ordem de Superior Hierárquico é uma dirimente

  • IMPEDIMENTO: só para sargentos, cabos, marinheiros e soldados.

    E do que se trata? Obriga o contraventor a permanecer na OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.

    Art: 14, e, f. Art 22. RDM