SóProvas


ID
2734480
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; GABARITO

     

    b) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    c) Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    d) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    e) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    Espero ter ajudado!!!

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Complementando a Letra A.

    PEDIDO PRINCIPAL:

    TUTELA ANTECIPADA ----> 15 DIAS

    TUTELA CAUTELAR ----> 30 DIAS

    _________________________________________________

    Art. 303, § 1º  Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (TUTELA ANTECIPADA)

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (TUTELA CAUTELAR)

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe (ou seja, exime) do pagamento de custas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Alternativa incorreta.
    Alternativa E) Conforme descrito no comentário inaugural, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • TUTELA ANTECIPADA ----> 15 DIAS QUINZE

    TUTELA CAUTELAR ----> 30 DIAS

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ESSES DOIS PRAZOS;

    O prazo para aditamento, no caso de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, é de 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, e não de trinta dias, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".

    O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

  • DICA PARA GUARDAR ESSE PRAZO: A tutela antecipada antecedente envolve dano IRREPARÁVEL à vida, saúde etc. Por isso, deve ser mais rápida.

    Aditamento: 15 dias.

    A tutela cautelar antecedente envolve quase sempre bens. Por isso, não tem pressa.

    Aditamento: 30 dias.

  • OUTRA DICA:

    Ramon, eu consegui memorizar assim:

    ordem alfabética: Antecipada: A= menor prazo (15 dias);

    Cautelar: C=maior prazo (30 dias)

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas

    PEDIDO PRINCIPAL

    • Antecipada - 15 dias
    • Cautelar - 30 dias