-
Gabarito "A"
a) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, por representação do Delegado de Polícia.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9099/95
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
c) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5o, da lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
d) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
e) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
"Não deixem que lhe façam pensar que você não é capaz de fazer algo porque essa pessoa não consegue fazer. Se você deseja alguma coisa, se quer realmente, lute por isso e ponto final." Will Smith
-
LEI 11.340/2006
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
JUIZ, REQUERIMENTO DO MP OU A PEDIDO DA OFENDIDA.
-
Não sabia! Valeu
-
QUESTÃO DESATUALIZADA,COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PODERÁ O DELEGADO DE POLICIA APLICAR.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
-
Juiz vai precisar de representação de delegado?
Mesmo se eu não tivesse estudado a lei 11.340, teria chutado na letra A como incorreta.
-
Se o raciocínio fosse esse, Juiz iria precisar de representação do MP ou da ofendida? kkkk,
No direito, representação tem o significado de pedido, reclamação, protesto, queixa, petição, comunicação.
O erro da A é não está como na lei. Cada um na sua competência;
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
Questão, super desatualizada. Lei 11.340/06,Lei acrescida em 2019.
art. 12-C, I- Pela autoridade Policia;
II- Pelo Delegado de Polícia, quando o município não forsede de comarca;
III-Pelo Policial, quando.....
-
A) Art. 19, Lei 11.340/06: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
B) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95
SÚMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
C) SÚMULA 600 STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
D) SÚMULA 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
E) SÚMULA 589 STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
LETRA A
-
A lei 13.827/2019, no art. 12-C, trouxe uma exceção, permitindo que a MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR seja concedida pelo Delegado de Policia se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial caso também não haja delegado de policia no momento. Contudo, a lei em momento algum fala que há necessidade ou possibilidade de REPRESENTAÇÃO feita pelo DELEGADO!! O delegado passou a poder CONCEDER diretamente uma medida protetiva, mas nos demais casos não possui nenhum tipo de ingerência.
-
Aos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha não se aplicam:
- A Lei 9099/95
- Suspensão condicional do processo e transação penal
- Substituição da PPL por restritiva de direitos
- Princípio da insignificância